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Todas as respostas para suas perguntas sobre INVENTÁRIO

Tudo que você precisa saber sobre inventário e dívidas do falecido

Confira as principais dúvidas sobre o processo de inventário, como seus custos, se as dívidas são herdadas, e as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial.

O inventário é um processo que ocorre após a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para se conseguir quantificar a herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

 

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Considerando que este é um processo delicado, para lhe ajudar, preparamos este artigo, no qual você aprenderá: 

  1. O que é o inventário e pra que serve?
  2. Existe prazo para se abrir o inventário?
  3. Quais as consequências de não se fazer o inventário?
  4. Para se fazer um inventário é obrigatório se ter um advogado?
  5. Como funciona o processo judicial de inventário?
  6. Quanto tempo demora um inventário judicial?
  7. Se o inventário for judicial, onde deve ser feito?
  8. Deve ser apurada a existência de um testamento?
  9. Uma pessoa morreu e deixou testamento, é preciso se abrir o inventário?
  10. O inventário extrajudicial é mais rápido que o judicial?
  11. Existe um cartório específico em que deva ser feito o inventário extrajudicial?
  12. E se houver herdeiro menor de idade, como fazer?
  13. Quem não pode ser herdeiro do falecido?
  14. O que deve ser pago para se poder “abrir” o inventário?
  15. Há possibilidade de não recolher o imposto?
  16. Posso fazer inventário sozinho porque meus irmãos não querem fazer agora?
  17. O que é ser inventariante? Porque se precisa ter um inventariante?
  18. Se um ou mais herdeiros tiverem nome sujo atrapalha o inventário?
  19. Como fazer se o herdeiro não puder comparecer ao cartório para assinar o inventário?
  20. O que pode ser feito se um ou outro herdeiro não quiser assinar a partilha ou inventário?
  21. É possível se vender um bem de uma pessoa falecida que esteja em inventário?
  22. Posso comprar um imóvel que ainda está em inventário?
  23. Como funciona a questão dos filhos não reconhecidos na hora do inventário?
  24. Como ficam os direitos da companheira dentro do inventário?
  25. Como funciona no caso de união homoafetiva?
  26. O que preciso saber em relação às dívidas do falecido?
  27. O que fazer em relação as dívidas?
  28. O credor de uma dívida do falecido pode abrir o inventário?
  29. E se o falecido tinha um imóvel irregular (imóvel de posse), deve ser feito inventário?
  30. E se o falecido não tiver deixado bens, mas apenas dinheiro em uma conta bancária?
  31. Com a pessoa ainda viva, como pode ser evitada a necessidade de um futuro inventário para partilha de seus bens?
  32. Qual a lei civil deve ser observada para se fazer o inventário?
  33. Quais os documentos são necessários para dar entrada em um inventário?
  34. Como fazer o inventário de bens situados no exterior?
  35. No caso do falecido ter deixado apenas 1 imóvel, uma viúva e filhos… o imóvel pode ser vendido para que os filhos “peguem” sua parte na herança?
  36. Com o que mais se deve ter cuidado?
  37. O que mais preciso saber sobre inventário?

 

1. O que é o inventário e pra que serve?

É a forma utilizada para transferir os bens e direitos do falecido para as pessoas que ficaram vivas e sejam seus herdeiros.

Ele pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial (no cartório).

Não há como transferir os bens de uma pessoa falecida para outras pessoas vivas sem ser por meio do inventário.

O inventário também é obrigatório quando o falecido deixa dívidas, e esses dívidas ainda permanecem “vivas” após sua morte. Neste caso, com o inventário, as dívidas remanescentes serão quitadas com parte do patrimônio que o falecido tenha deixado.

2. Existe prazo para se abrir o inventário?

Para que não se tenha outras despesas, como juros, por exemplo, o inventário deve ser aberto em até 60 dias a contar da data do falecimento.

Se não for aberto neste prazo, em geral (dependendo de cada estado), se paga uma multa que será de 10 a 20% do valor do Imposto de Transmissão. Em geral, o valor da multa aumenta quanto mais tempo se demorar para dar entrada no inventário.

O valor da multa não se limita a 20%, poderá até ser maior, sendo que este porcentual varia entre os diferentes estados.

 

3. Quais as consequências de não se fazer o inventário?

O pagamento de multa.

A desvalorização do imóvel e dificuldade na venda.

E se com a demora tiver morte de algum herdeiro, já deverão ser feitos mais de um inventário e pago mais de um imposto, complicando o desenrolar dos bens envolvidos.

 

4. Para se fazer um inventário é obrigatório se ter um advogado?

Sim, quer seja um advogado particular ou um defensor público.

 

5. Como funciona o processo judicial de inventário?

O advogado irá relatar quando ocorreu a morte, quem são os herdeiros, e ainda quais são os bens e dívidas que o falecido deixou.

O juiz irá descrever os bens e ver a situação de cada um deles.

Depois o juiz irá mandar quitar as dívidas e dividir o que sobrar entre os herdeiros de forma igualitária. Essa divisão igualitária só não ocorre se um ou mais herdeiros “abrirem mão” de sua parte.

Uma exceção a essa divisão igualitária ocorre quando houver um meeiro. Meeiro, o que é isso? Normalmente é o viúvo ou a viúva que pode ter direito a metade dos bens do falecido, por isso o nome meeiro (metade), e a outra metade, nestes casos, será então dividida entre os demais herdeiros (filhos, ou pais, ou tios, etc.).

É muito importante que seja observado o regime de casamento. Vamos ver alguns exemplos:

    • se a viúva era casada no regime de comunhão universal de bens, só terá direito a sua meação (metade dos bens e direitos), não tendo direito a ser herdeira na outra metade que sobrar;
    • no regime de comunhão parcial de bens, a viúva poderá ter meação e herança, mas nunca poderá ter meação e herança no mesmo bem. Terá meação nos bens adquiridos na constância do casamento e herança nos bens particulares do falecido, ou seja, naqueles bens que ele adquiriu antes do casamento ou por sucessão;
    • no regime de separação total de bens a viúva entra como herdeira após o falecimento do marido.

 

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6. Quanto tempo demora um inventário judicial?

Impossível de se dizer. Mas demora anos, podendo variar de 1 a 12 anos!, ou até mais.

Este tempo vai depender, entre outras coisas, de:

    • quantos herdeiros se tem;
    • se todos estão de acordo com os termos da partilha;
    • quantos bens se tem;
    • se o juiz é célere ou enrolado, e;
    • se a Vara onde vai correr o processo é organizada ou bagunçada…

 

7. Se o inventário for judicial, onde deve ser feito?

No fórum judicial do local onde o falecido residia.

 

8. Deve ser apurada a existência de um testamento?

Sim, independente se o inventário for judicial ou extrajudicial. Essa informação pode ser obtida por meio da certidão negativa de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil.

 

9. Uma pessoa morreu e deixou testamento, é preciso se abrir o inventário?

Sim. Neste caso serão abertos 2 processos, um para abrir e cumprir o testamento, e outro para abrir o inventário. A existência de testamento não desobriga a necessidade de inventário.

 

10. O inventário extrajudicial é mais rápido que o judicial?

O inventário extrajudicial é aberto no cartório, exclusivamente por meio de uma advogado particular (aqui não pode ser um defensor público), e para que seja viável deve-se ter:

  • consenso de todos os envolvidos quanto à partilha dos bens (ou seja, não pode ter briga entre os herdeiros), deve ser algo amigável;
  • nenhum dos herdeiros pode ser menor de idade ou incapaz, e;
  • o falecido não pode ter deixado testamento (neste caso, em alguns locais do país, mesmo existindo testamento poderá ser feito de forma extrajudicial desde que um juiz autorize).

No cartório um inventário pode ser feito entre 30-90 dias, e na justiça espera-se que tenha terminado em até 3 anos, mas há casos em que demora 12 anos ou até mais.

Muito importante ressaltar que todos os custos e despesas deverão ser quitados neste prazo, ou seja, no inventário feito em cartório o inventariante deve ter como arcar com todos os custos no prazo do inventário (30-90 dias). Já no inventário judicial, as despesas podem ser diluídas e programadas no longo prazo judicial, que é mais longo.

Se o inventário for feito no cartório a escritura pública que será lavrada pelo tabelião substitui o formal de partilha, que é o documento final que é gerado pelo juiz se o inventário for feito pela vida judicial.

 

11. Existe um cartório específico em que deva ser feito o inventário extrajudicial?

Não. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas. Não interessa onde os herdeiros residam, onde estejam os bens ou onde o falecido morreu. Os herdeiros podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

12. E se houver herdeiro menor de idade, como fazer?

Se o herdeiro menor tiver 16 ou 17 anos, ele poderá ser emancipado para que se tenha a possibilidade de fazer o inventário extrajudicial.

Se o herdeiro menor de idade tiver menos de 16 anos, o inventário só poderá ser feito por via judicial, porque nestes casos é obrigatória a participação do Ministério Público.

 

13. Quem não pode ser herdeiro do falecido?

Aquele que tiver atentado contra a vida do falecido perde o direito à herança. Fica como se fosse um deserdado.

 

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14. O que deve ser pago para se poder “abrir” o inventário?

Deve ser pago o Imposto de Transmissão, que é um imposto pago ao governo para que a propriedade de um bem possa ser transferida do falecido para uma pessoa viva.

Este imposto varia de 3 a 8% do valor do patrimônio a ser transferido, dependendo do estado em que esteja localizado o bem. Além dessa variação do porcentual, existe uma variação de quais bens podem ou não ser transferidos com isenção deste imposto.

Há uma proposta em andamento no Senado para aumentar este imposto para 20%, ou seja, para receber uma herança de R$ 100 mil, os herdeiros teriam que desembolsar R$ 20 mil de impostos. Esta medida segue a tendência de vários países desenvolvidos, onde os impostos para transmissão de herança são bem mais altos (entre 40% e 60%).

Deve também ser feito um investimento em um bom advogado, sendo que o valor dependerá de um acerto entre as partes. Contudo deve-se ter ciência que o valor mínimo é aquele estabelecido pela tabela de honorários local da OAB, que, em média, estabelece que este valor corresponde a 6% do valor total do patrimônio a ser transferido.

Diante de um inventário, um advogado para arbitrar seus honorários, costuma utilizar como critérios: o valor envolvido na causa, sua dificuldade, quantidade de bens e herdeiros, tempo estimado na dedicação para a causa, etc.

Outras despesas são escritura, registro, custas cartoriais e despesas judiciais.

As despesas do inventário deverão ser arcadas por todos os herdeiros de forma igualitária. Se os herdeiros não tenham condições de arcar com as despesas do inventário, podem requerer ao juiz que autorize a venda de um dos bens para pagar as despesas e dívidas de impostos dos bens a serem transferidos.

Se o inventário estiver sendo feito por via extrajudicial, um imóvel poderá ser colocado à venda, e o inventário e a “venda e compra” serem feitos em atos simultâneos, de forma que o comprador do imóvel aceitando a situação que este imóvel é objeto de inventário, ele pague todas essas despesas do inventário e faça o abatimento no valor da venda e compra.

É preciso também levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados. A alíquota de 15% é aplicada sobre a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o custo pelo qual ele foi vendido ou transmitido, como no caso da herança.

Por exemplo, se um imóvel foi comprado pelo falecido por 600 mil reais e hoje vale 800 mil reais, caso o herdeiro que recebeu o imóvel passe a declará-lo no seu Imposto de Renda pelo valor atualizado, ele deve pagar o imposto sobre o ganho de capital – 15% sobre os 200 mil reais, ou seja, R$ 30 mil de imposto.

O herdeiro também tem a opção continuar declarando o imóvel pelo seu custo de aquisição, sendo que, neste caso, se o imóvel for vendido futuramente, a diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento da venda.

 

15. Há possibilidade de não recolher o imposto?

Deve ser consulta a legislação que trata do assunto de cada estado, em alguns casos existem isenções por idade, por metragem, por único imóvel, mas essas isenções são exceções. Em regra, o estado não abre mão da cobrança de deste imposto.

 

16. Posso fazer inventário sozinho porque meus irmãos não querem fazer agora?

Não. Você pode até abrir o inventário sozinho, mas os demais serão obrigados a participar do inventário.

 

17. O que é ser inventariante? Porque se precisa ter um inventariante?

Primeiro deve-se saber que a lei estabelece quem pode ou não ser inventariante: cônjuge, filho, irmão, pai, etc.

O inventariante ficará responsável pela administração dos bens, bem como será aquele que irá auxiliar o advogado na obtenção de toda documentação que for necessária.

Se o inventário for judicial, e não houver acordo entre as partes de quem será o inventariante, o juiz irá dizer quem será o inventariante. O inventariante nomeado pelo juiz poderá ser remunerado mensalmente para cumprir tal encargo, sendo sua remuneração abatida do valor da herança.

Se o inventário for feito no cartório, o ideal é que seja feita primeiro uma escritura pública declarando quem será o inventariante e depois seja feito o inventário. Com essa escritura pública de inventariante é que se conseguirá fazer um levantamento das dívidas, dos créditos, pegar as informações bancárias, etc., e, de posse dessas informações, colocá-las no levantamento do inventário.

Não há regras para escolha do inventariante, o importante é que ele tenha disponibilidade de tempo e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e outras repartições públicas ou privadas, falar com o advogado. O advogado sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, que repassará estas informações aos demais membros da família.

 

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18. Se um ou mais herdeiros tiverem nome sujo atrapalha o inventário?

Não.

 

19. Como fazer se o herdeiro não puder comparecer ao cartório para assinar o inventário?

Ele poderá nomear um procurador, por meio de procuração pública, para substituí-lo em tal ato de assinatura.

 

20. O que pode ser feito se um ou outro herdeiro não quiser assinar a partilha ou inventário?

Pode ser requerida uma autorização judicial para que o juiz assine no lugar dele. O juiz assinará se verificar que o encrenqueiro não possui razão na sua negativa de assinar os documentos necessários.

 

21. É possível se vender um bem de uma pessoa falecida que esteja em inventário?

É possível, mas a viabilidade e legalidade deverá, em cada caso, ser analisada por um advogado.

O comprador de um imóvel em inventário deve tomar muito cuidado com essa situação, sendo que no mínimo deve exigir:

  • que todos herdeiros assinem o contrato concordando com o negócio;
  • nenhum herdeiro pode falecer até que o inventário seja finalizado (exigência difícil essa!);
  • se o inventário demorar a venda possa ser desfeita.

Resumindo, se não for feito por meio de alvará judicial (ou seja, com uma autorização do juiz) ou se não for a situação em que um herdeiro estiver comprando a parte do outro, NÃO COMPRE E NÃO VENDA, porque se estará arrumando problema e dor de cabeça, mas se a oportunidade for irresistível, contrate um bom advogado para lhe auxiliar.

 

22. Posso comprar um imóvel que ainda está em inventário?

Sim, por meio de um contrato chamado de seção de direitos hereditários.

A compra, neste caso, deve ser feita e assinada por todos os herdeiros.

Deve-se ter ciência que neste caso, principalmente se for um imóvel regular, tal compra não possui segurança jurídica total, podendo em diversas situações a compra ser posteriormente desfeita e o comprador perder o dinheiro investido.

Em geral esse negócio vale a pena porque nestas situações o imóvel é vendido por um valor mais baixo em função de se terem maiores riscos.

Este contrato, se bem feito, também pode ser utilizado posteriormente para dar entrada em uma ação judicial de usucapião para desenrolar o imóvel, se for o caso.

 

23. Como funciona a questão dos filhos não reconhecidos na hora do inventário?

                Neste caso deve ser aberta uma ação de reconhecimento de paternidade pós-morte. Assim, será separada dentro do inventário uma parte dos bens destinada aquele filho que está sendo reconhecido, e que após o reconhecimento, se ocorrer, lhe será destinada, e não havendo o reconhecimento será distribuída entre os demais herdeiros.

 

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24. Como ficam os direitos da companheira dentro do inventário?

Para que seus direitos sejam respeitados, deverá provar sua condição de companheira dentro da união estável. Essa comprovação deve ser feita por meio de uma escritura pública ou uma sentença judicial de união estável.

Se a companheira não tiver ainda tal documentação, terá que abrir uma ação judicial de reconhecimento (ou declaração) de união estável para requer isto e poder entrar no inventário.

É importante que a união estável tenha sido pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

 

25. Como funciona no caso de união homoafetiva?

Funciona como no caso da união estável.

26. O que preciso saber em relação às dívidas do falecido?

Após a morte do falecido deve ser providenciado, o quanto antes, o cancelamento de todos os seus cartões de crédito, para que se evitem cobranças de multas e outras despesas bancárias.

Se o falecido tinha crédito consignado, deve ser comunicado ao banco ou financeira o falecimento da pessoa. Em geral estes créditos são extintos com a morte da pessoa que pediu o empréstimo. Mas deve ser avaliado cada contrato.

Como ficam os contratos de financiamento? É importante que seja verificado neste contrato se foi feita uma contratação acessória de seguro por morte ou invalidez que vai quitar o valor da dívida.

Regra Importante: Quem paga as dívidas do falecido são os bens do falecido. O herdeiro não responde por dívidas do falecido além daquilo que possa ter recebido de herança.

 

27. O que fazer em relação as dívidas?

As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário. Assim, tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores a boa-fé dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.

 

28. O credor de uma dívida do falecido pode abrir o inventário?

Sim, por via judicial, de forma a poder receber o seu crédito que está em aberto.

 

29. E se o falecido tinha um imóvel irregular (imóvel de posse), deve ser feito inventário?

Sim, isto não fará com que o imóvel se regularize para fins registrais, mas irá ajudar futuramente em uma regularização a ser feita por usucapião ou por outros meios legais.

 

30. E se o falecido não tiver deixado bens, mas apenas dinheiro em uma conta bancária?

Nesta situação, se todos os herdeiros concordarem, poderá se entrar com uma ação judicial chamada de alvará judicial para se ter acesso ao dinheiro retido na conta, no FGTS, etc.

Serve também para situação em que se tenha apenas um bem de baixo valor, por exemplo, se o falecido tiver deixado apenas uma moto.

 

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31. Com a pessoa ainda viva, como pode ser evitada a necessidade de um futuro inventário para partilha de seus bens?

Existe a possibilidade de se fazer a doação dos bens em vida (adiantamento da legítima) com reserva de usufruto para que ele possa continuar usando os bens até morrer.

Mas só podem ser doados até 50% dos bens e com concordância dos herdeiros.

 

32. Qual a lei civil deve ser observada para se fazer o inventário?

Deve ser usado o Código Civil da data da morte.

Se a morte ocorreu antes de 10/01/2003 deve ser utilizado o Código Civil de 1916, e não o atual.

 

33. Quais os documentos são necessários para dar entrada em um inventário?

São muitas, mas pelo menos os seguintes documentos são indispensáveis:

  1. Documentos do falecido:
  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (se era casado);
  • Escritura pública de união estável atualizada (se tinha união estável);
  • Certidão de nascimento atualizada (se era solteiro);
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (se era divorciado);
  • Comprovante de residência do último imóvel;
  • Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

 

  1. Documentos dos herdeiros:
  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento atualizada (se for solteiro, menor ou incapaz);
  • Escritura pública de união estável atualizada (se tiver união estável);
  • Certidão de casamento atualizada (se for casado);
  • Certidão de de casamento averbada com a declaração de divórcio (se for divorciado).

 

  1. Documentos dos bens deixados:

Imóveis:

  • Escritura;
  • Certidão da matricula atualizada;
  • Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

 

Bens Móveis, rendas:

  • Comprovante de propriedade ou direito;
  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Notas fiscais de joias e bens, etc.

É importante frisar que outros documentos podem ser necessários e serão solicitados por seu advogado.

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34. Como fazer o inventário de bens situados no exterior?

Os bens localizados no Brasil são partilhados de acordo a legislação brasileira e acompanhado por um advogado brasileiro.

Os bens localizados no exterior serão partilhados respeitando as leis do país em questão e acompanhado por um advogado do mesmo país, de acordo com as regras locais.

Ou seja, em casos de existência de bens situados no exterior o inventário só poderá ser feito por via judicial.

 

35. No caso do falecido ter deixado apenas 1 imóvel, uma viúva e filhos… o imóvel pode ser vendido para que os filhos “peguem” sua parte na herança?

Neste caso a viúva tem o direito de permanecer no imóvel (direito real de habitação).

 

36. Com o que mais se deve ter cuidado?

Muito importante é ter todo o cuidado na hora de se fazer a certidão do óbito do falecido. Cuidados tais como registrar corretamente: a quantidade de filhos, se possui bens ou não, se é casado ou não, etc.

Se houver qualquer erro nesta certidão, antes de se entrar com o inventário você terá que entrar com uma ação judicial de retificação de registro de óbito, e só depois de feito isso é que se poderá começar o inventário, ou seja, lá se foi mais tempo perdido.

 

37. O que mais preciso saber sobre inventário?

Depois da partilha ser homologada, tanto ao final do inventário judicial quanto do extrajudicial, tem-se o prazo de 1 ano para que ela seja questionada por qualquer pessoa, e, se for o caso, possa ser anulada.

No caso de existência de imóveis regulares, não se deve esquecer de registrar o formal de partilha ou a escritura pública no cartório de registro de imóveis da região do respectivo imóvel.

 

CONCLUSÃO

Em geral se questiona sobre os altos custos de um inventário…  pense que a herança é um presente que você recebe de seus pais ou de outra pessoa. Cabe a você regularizar a propriedade desse presente de forma a incorporá-lo ao seu patrimônio pessoal.

É importante que se dê entrada no inventário a cada óbito, para não se chegar a situação em que os filhos não podem receber herança de seus pais porque o inventário de seus avós não foi feito. Nesta situação, na medida em que os integrantes de uma família vão falecendo, a necessidade de realização dos inventários se acumula, tornando o processo ainda mais complexo, demorado e caro.

 

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

 

E aí, as explicações sobre o inventário lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

 

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Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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