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Desapropriação de Imóvel Rural

Desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de Reforma Agrária

A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de Reforma Agrária, está prevista no artigo 184 da Constituição nos seguintes termos:

 

Art. 184, CF/88. Compete à União DESAPROPRIAR POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL QUE NÃO ESTEJA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

 

É muito importante se saber que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem desapropriar imóveis rurais, por interesse social, com a finalidade de fazer reforma agrária, mesmo sob a alegação de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. Ou seja, SÓ O GOVERNO FEDERAL PODE desapropriar imóveis rurais, para efeito de reforma agrária.

 

 

Superada essa discussão de quem pode desapropriar um imóvel rural, deve-se saber que antes de entrar com uma ação judicial de desapropriação de um determinado imóvel rural, deve ser editado, pelo governo federal, um decreto específico declarando a desapropriação daquele imóvel como de interesse social (art. 184, § 2º da Constituição Federal).

 

Depois que for declarado, por meio de decreto, o interesse social de um imóvel específico para fins de reforma agrária, o governo federal poderá promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 2º, § 2º, da Lei Complementar 76/1993).

 

TRADUZINDO:

A publicação do decreto consuma o fato de que um determinado imóvel, em específico, teve seu interesse social declarado para fins de reforma agrária, e a partir daí, em tese, a discussão quanto ao cabimento ou não da desapropriação estará superada.

Contudo, se o proprietário que teve o imóvel rural desapropriado discordar, e se estiver acompanhando de um advogado competente, poder discutir, por exemplo, se o suposto interesse social que deu respaldo àquele decreto de fato existe ou não, como foram os casos das discussões judiciais explicitadas abaixo:

 

Desapropriação. Reforma agrária. Projeto de reflorestamento. Em curso projeto de reflorestamento, devidamente registrado – Lei 8.629/1993 – ou aprovado – MP 1.577, de 1997 – e observado o respectivo cronograma, tem-se como insubsistente decreto revelando interesse social para fins de reforma agrária do imóvel. [MS 23.073, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-1999, P, DJ de 31-3-2000.]

 

 

Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, (…) Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. (…)[MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-5-2011, P, DJE de 23-8-2011.]

 

 

A pergunta essencial que define o objeto de estudo deste post é: O QUE É UM IMÓVEL RURAL?

Um imóvel para ser considerado “imóvel rural” deve atender, ao menos, os requisitos listados abaixo:

  1. é um terreno rústico (segundo o dicionário é “relativo ao campo”, “à zona rural”)
  2. é um terreno com área contínua*
  3. é um terreno destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial

* pode-se ter várias matrículas (registros cartoriais) para um mesmo imóvel rural, desde que as áreas sejam contínuas e de um mesmo proprietário, é considerado um único imóvel.

 

Legalmente, conforme disposto no Estatuto da Terra, imóvel rural é “o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada” (artigo 4º, I do Estatuto da Terra).

 

 

QUANDO UM IMÓVEL RURAL PODE SER DESAPROPRIADO?

Quando não estiver cumprindo sua função social.

 

COMO SABER SE UM IMÓVEL RURAL ESTÁ CUMPRINDO, OU NÃO, SUA FUNÇÃO SOCIAL?

 Os parâmetros de cumprimento da função social da propriedade rural estão estabelecidos no artigo 186 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

Art. 186, CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Ou seja, a “função social” será atingida quando o imóvel atender, de uma só vez, estes QUATRO REQUISITOS:

1. Requisito Econômico: ser objeto de aproveitamento racional e adequado, mantendo níveis satisfatórios de produtividade.

  • Deve atingir os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração estabelecidos pelo INCRA.

2. Requisito Ambiental: utilizar de forma adequada os recursos naturais disponíveis e preservar o meio ambiente.

  • A exploração da propriedade rural deve ser feita respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
  • Deve-se manter as características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

3. Requisito Trabalhista: seus trabalhadores serem contratados de forma a se cumprir integralmente a legislação trabalhista vigente.

  • Deve-se respeitar as leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

4. Requisito Social: ser explorado de forma a favorecer o bem-estar dos proprietários e de seus trabalhadores.

  • Objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

 

 

O STF já se manifestou diversas vezes a este respeito, mas o trecho do julgado abaixo é muito esclarecedor de como o Tribunal considera essa questão, vejamos:

 

“O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade – reflete importante instrumento destinado a dar consequência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (…) (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade. [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]”

 

 

QUALQUER IMÓVEL RURAL PODE SER DESAPROPRIADO?

Não, os seguintes imóveis rurais NÃO podem ser desapropriados:

1. a pequena propriedade rural

  • com área de até 4 módulos fiscais
  • desde que seu proprietário não possua outra

2. a média propriedade rural

  • com área entre 4 e 15 módulos fiscais
  • desde que seu proprietário não possua outra

3. a propriedade produtiva

 

 

Um bom advogado, para manter a propriedade de seu cliente e evitar que ela possa ser desapropriada para fins de reforma agrária, deve, por exemplo, avaliar se no caso concreto é viável que se faça o “parcelamento” da propriedade em áreas menores, com o intuito de configurar diversas médias propriedades que serão, a partir de então, insuscetíveis de expropriação para fins de reforma agrária, como ocorreu no caso dos julgados abaixo:

 

A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o § 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993. [MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 13-2-2009.] = MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-2003, P, DJ de 12-9-2003

 

Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. [MS 22.591, rel. min. Moreira Alves, j. 20-8-1999, P, DJ de 14-11-2003.]

 

 

Contudo, o PRODUTOR RURAL deve estar ciente que estratégias jurídicas como essa, e muitas outras viáveis de serem utilizadas, só estarão disponíveis para uso por advogados que tenham perfeita intimidade com a matéria, como é o caso do signatário deste post, e associado a isso, que o produtor, com a maior antecedência possível, constitua seu defesa técnica por meio de advogado para que não sejam perdidas oportunidades de uso de mecanismos administrativos e jurídicos de defesa que possam lhe assegurar a manutenção de sua propriedade rural.

 

Da mesma forma em que se está falando que o produtor rural que está em vias de perder sua propriedade por meio da desapropriação deve estar amparado por advogados gabaritados e conhecedores do assunto, vejamos o julgado abaixo onde um advogado, por desconhecimento técnico agropecuário, deu entrada no instrumento judicial inadequado, e colaborou decisivamente para que seu cliente perdesse a causa em questão:

 

Mandado de segurança. Desapropriação. (…) As discussões sobre a correção do cálculo do grau de utilização da terra (GUT) bem como sobre a desconsideração da reserva legal na totalização da área para efeito de cálculo do GUT e a inadequação da área para assentamento de famílias implicam análise de matéria de fato que se traduz em dilação probatória, incabível na via eleita. (…) [MS 25.142, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

 

 

Observação:

Em termos sociais, ou seja, no interesse de todos os cidadãos do Brasil, quando uma pessoa for proprietária de um imóvel rural, obrigatoriamente, deve utilizá-lo de maneira produtiva, e não apenas manter essa propriedade como sua para fins de especulação imobiliária, esperando que se valorize para vendê-la no futuro e auferir lucro.

 

O que diz o Supremo quanto à função social da propriedade rural?

“Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação.”

 

O QUE É UMA PROPRIEDADE PRODUTIVA?

É aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo INCRA.

 

Como se aplica o “GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA – GUT”?

Deve ser igual ou superior a 80%, é calculado considerando-se a “área efetivamente utilizada” e aquela aproveitável dentro da área total do imóvel rural.

 

O que é a “ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA”?

É aquela área destinada à produção e ganho de dinheiro, tais como quando estiver submetida aos seguintes usos:

  1. áreas plantadas com produtos vegetais;
  2. áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação local estabelecido;
  3. áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observado os índices de rendimento estabelecidos e a legislação ambiental;
  4. áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas;
  5. áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

 

 

Reforçando essa questão, é relevante ter-se presente o que estabelece o artigo 6º da Lei 8.629/93, vejamos:

 

Art. 6º, L. 8.629/93. Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

 

Este mesmo artigo ainda trata:

  1. do que se considera como áreas efetivamente utilizadas;
  2. de como proceder no caso de consórcio ou intercalação de culturas;
  3. do uso da mesma área para mais de um cultivo anual;
  4. de como calcular os índices de rendimentos para produtos em que estes não estejam fixados;
  5. do comportamento a ser adotado no caso de ocorrências externas que impactem na produção regular, bem como no caso de se estar em período de renovação de pastagens.

 

Muitas questões técnicas, que o advogado que irá representar seu cliente deve ter capacidade de entender (como é o meu caso, com graduações em Agronomia e Direito), ou que deve utilizar-se de assessoria técnica agropecuária para adequadamente poder defender e expor os interesses do produtor rural que o tenha contratado, de forma a demonstrar que a propriedade é produtiva e, portanto, não é suscetível de desapropriação de reforma agrária.

 

 

O que são “áreas não aproveitáveis”?

Vejamos algumas áreas, dentre outras possíveis, que são consideradas como “áreas não aproveitáveis”:

1. áreas ocupadas por construções e instalações não destinadas a fins produtivos;

  • são aproveitáveis, portanto, estufas, viveiros, sementeiras, tanques de reprodução e criação de peixes, etc.

2.áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração;

3. áreas sob efetiva exploração mineral;

4. áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente, e;

5. áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração florestal.

 

Quem poderá receber a indenização paga pelo governo pelo imóvel desapropriado?

A indenização será paga a quem demonstrar ser o titular do domínio do imóvel, ou seja, será paga ao dono/proprietário do imóvel rural desapropriado.

Cabe ressaltar que existindo dúvida de quem seja o real proprietário do imóvel que está sendo objeto de desapropriação, o valor da indenização ficará depositado na Justiça, enquanto isso, os interessados deverão resolver seus conflitos em ações judiciais próprias.

Contudo, inexistindo tal dúvida relativa a quem seja o real proprietário do imóvel rural, ele poderá, já no início do processo, requerer o levantamento de 80% da indenização depositada em juízo relativa aos valores das benfeitorias existentes.

 

Como deve ser feito o pagamento, ao proprietário, pelo imóvel desapropriado?

  1. as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (art. 184, § 1º da Constituição Federal), e;
  2. a terra será paga por meio de títulos resgatáveis em até 20 anos.

 

SE SEU IMÓVEL RURAL JÁ FOI DESAPROPRIADO, O QUE PODE SER DISCUTIDO NA JUSTIÇA?

  1. Posso discutir se meu imóvel poderia ter sido desapropriado? Não, isso não pode ser mais discutido.
  2. Posso pedir a suspensão do processo e a minha permanência na propriedade enquanto o processo judicial tramita? Não.
  3. Posso discutir se o laudo de vistoria e avaliação administrativa está correto? Sim, pode-se discutir todos os parâmetros utilizados neste laudo, tanto técnicos quanto financeiros.

 

O proprietário rural que estiver perdendo seu imóvel por meio de desapropriação deve atuar no processo judicial que será aberto por meio de advogado, sendo que este profissional não poderá discutir a questão relativa ao interesse social que fora declarado, mas poderá discutir diversas questões muito importantes para seu cliente, tais como:

  1. solicitar, se for o caso, a produção de prova produzida por perito judicial para impugnar partes inconsistentes do laudo de vistoria administrativa;
  2. discutir o valor da indenização.

 

O QUE MAIS PODE SER DISCUTIDO JUDICIALMENTE?

Diversos aspectos do processo de desapropriação de um imóvel rural podem ser discutidos judicialmente, de forma que o proprietário que está perdendo sua propriedade rural, se estiver bem assessorado poderá sofrer um dano menor, ou ainda, pode mesmo se beneficiar financeiramente desta desapropriação.

 

O sucesso que o proprietário rural pode obter nas ações judiciais e nos questionamentos que irá promover dependem, necessariamente, da qualificação e expertise do advogado que será contratado para representá-lo, e do qual precocemente essa contratação foi efetuada para que o advogado possa ter mais instrumentos de defesa viáveis para utilizar.

 

PARA QUE O PROCESSO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL SEJA VÁLIDO, DIVERSOS REQUISITOS DEVEM SER CUMPRIDOS PELO GOVERNO FEDERAL, como por exemplo:

  1. a ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório (artigo 3º, da Lei Complementar 76/93);
  2. a petição inicial propondo a desapropriação do imóvel rural deve cumprir todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil e outros tantos estabelecidos em lei específica;
  3. o laudo de vistoria e avaliação administrativa, que será anexado ao processo judicial, também deve atender a uma série de requisitos previamente estabelecidos;
  4. devem ser apresentados os comprovantes de lançamentos dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento da terra nua;
  5. o valor referente ao pagamento das benfeitorias existentes na propriedade deve ser depósito em conta judicial ligada ao processo, e;
  6. outros tantos requisitos adicionais aqui não listados.

 

Ou seja, diversas formalidades devem ser cumpridas para que o processo judicial de desapropriação de um imóvel rural seja válida, e apenas advogados diligentes e conhecedores da área poderão dar o adequado suporte legal àqueles que estejam perdendo suas propriedades rurais pela desapropriação para fins de reforma agrária.

 

AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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