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Avaliações Psicológicas e os Concursos Policiais

A subjetividade das avaliações psicológicas tem prejudicado os candidatos, que contam apenas com critérios genéricos para a realização do psicotécnico

A Súmula Vinculante nº 44 nos informa que: só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Portanto, nenhum edital de concurso público poderá prever a submissão do candidato à avaliação psicológica, sem que antes haja uma lei autorizando tal submissão. Superada tal questão, resta refletir sobre como vem funcionando, na prática, a aplicação de tais avaliações, em especial nos concursos policiais, nos quais se espera do candidato um razoável controle emocional por conta da própria atividade a ser desenvolvida, sem que isso se confunda com eventuais arbitrariedades na aplicação da avaliação pela Banca Examinadora, em conjunto com o órgão para o qual se presta o concurso.

 

 

Como o edital geralmente dispõe sobre a avaliação psicológica?

 

De forma ilustrativa, vamos analisar a forma com que os editais de concursos públicos disciplinam a realização da avaliação psicológica. Aproveitando se tratar de certame ainda em curso, embora temporariamente suspenso[1], vamos analisar o edital para ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal (PRF/2021), cujas disposições relativas à avaliação psicológica foram as mesmas em relação aos concursos anteriores do órgão, e que em geral se repetem nos demais certames organizados pela Banca CEBRASPE. O edital dispõe da seguinte forma:

 

12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar:

a) personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, adaptabilidade, trabalho em equipe, persistência, prudência, objetividade, criatividade/inovação, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade, proatividade;

b) raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal;

c) habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual

 

É possível perceber, em uma simples leitura das disposições, que critérios como “personalidade”, “raciocínio” e “habilidades específicas” são extremamente amplos e abstratos, de modo a colocar o candidato em situação de evidente desconhecimento acerca dos critérios objetivos para a realização da prova psicológica.

 

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Avaliação psicológica deve ser realizada com base no estudo científico sobre as atribuições do cargo, bem como seguir os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia

 

Para além dos critérios genéricos e simplistas acerca da avaliação psicológica, o edital também disciplina que a avaliação deve (i) ser realizada com base no estudo científico das atribuições e das responsabilidades do cargo de policial rodoviário federal, que engloba os requisitos psicológicos necessários e restritivos ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, e (ii) ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CPF): 10/2005, 2/2016 e 9/2018.

 

 

Ocorre, em primeiro lugar, que os candidatos sequer tem acesso ao mencionado estudo científico acerca das atribuições do cargo almejado. Muito embora a Banca Examinadora inclusive tenha, no bojo de edital específico sobre a avaliação psicológica (Edital/PRF nº 17/2021), disposto que “por ocasião da sessão de conhecimento das razões de inaptidão na avaliação psicológica, os candidatos e o psicólogo contratado terão acesso ao estudo científico do cargo”, é certo que a prometida disponibilização não ocorre na prática, o que enfraquece ainda mais a transparência da avaliação psicológica, que vem sendo conduzida com inúmeros subjetivismos da Banca Examinadora.

 

Além disso, e em segundo lugar, apesar de a avaliação precisar obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, também é certo que tal disposição editalícia não se cumpre.  Isso porque a própria Resolução 2/2016 – apenas uma das mencionadas no Edital de abertura – dispõe da seguinte forma:

 

“Art. 1º – A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo. §1º – Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o (a) psicólogo (a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. § 2º – Optando pelo uso de testes psicológicos, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar testes aprovados pelo CFP, de acordo com as Resoluções CFP no 002/2003 e no 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las. Art. 2º -Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá: I – selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo; (…) Art. 3º – O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos”.

 

 

Da análise do teor desta Resolução, percebe-se que, para se alcançar os objetivos da avaliação psicológica, devem ser selecionados métodos e técnicas psicológicas com base em estudos científicos – não divulgados, reafirma-se –, incluindo a identificação dos constructos psicológicos necessários.

 

Veja-se que a “divulgação dos constructos psicológicos necessários” jamais poderia se confundir com a mera previsão de que a avaliação psicológica será revestida de três grandes grupos: personalidade, raciocínio e habilidades específicas. Tal previsão é muito genérica e incapaz de superar os requisitos exigidos para tanto. Percebe-se, portanto, que o caráter subjetivo da avaliação psicológica, associado à ausência de disponibilização dos critérios objetivos e do estudo científico sobre o cargo para qual o concurso público foi realizado, por si só, é fundamento suficiente para a anulação de eventual ato que considerar determinado candidato inapto, inclusive em virtude da própria violação ao instrumento convocatório.

 

Dito de outra forma, ao não haver a disponibilização prévia dos critérios objetivos de análise, o candidato não pôde conhecer as regras do jogo antes de efetivamente jogá-lo. Como pode um candidato se preparar para a avaliação psicológica sem saber o que dele se espera? E, além disso, o candidato, mesmo que soubesse as regras do jogo, ele tampouco poderia saber se tais regras estão de acordo com o previsto em lei, na medida em que também não teve acesso ao estudo científico que supostamente lastreou a avaliação psicológica para o cargo concorrido. Ou seja, trata-se de duas ilegalidades flagrantes que, inegavelmente, macularam a objetividade da avaliação, permeando-a por subjetivismos nefastos e inconstitucionais, avessos a não menos do que todos os princípios expressamente dispostos no art. 37, da Constituição Federal.

 

Para que não restem dúvidas quanto à subjetividade da avaliação, é preciso demonstrar, a título de exemplo, como deveriam ser divulgados os critérios objetivos para subsidiar a avaliação psicológica, diferentemente do que ocorreu no certame da PRF/2021:

A referida imagem, retirada do EDITAL Nº 001/2019 – PCES para o cargo de Delegado de Polícia do Espírito Santo, expressamente divulgou aos candidatos os constructos que seriam analisados na avaliação psicológica, inclusive com os respectivos percentis a serem alcançados. A avaliação psicológica no bojo da PRF/2021, diferentemente, previu genericamente as áreas de Personalidade, Raciocínio e Habilidades Específicas. A ausência de divulgação dos respectivos critérios, dessa forma, não reveste a avaliação psicológica em graus mínimos de objetividade necessários.

 

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Como a Justiça Federal vem entendendo essa questão?

 

Diante da evidente falta de transparência e mínima objetividade na condução das avaliações psicológicas, é natural que demandas envolvendo candidatos eliminados e vítimas de tais subjetivismos desaguem na Justiça Federal, cuja competência é atraída em razão do polo passivo da demanda (União Federal, além da própria Banca Examinadora).

 

Nesse sentido, a Justiça Federal da 1ª Região ostenta inúmeros posicionamentos favoráveis sobre o tema – inclusive já no contexto do concurso da PRF/21, ora analisado –, em decisões liminares favoráveis aos candidatos, e do concurso da PRF/2018, em decisões colegiadas igualmente favoráveis aos candidatos –, o que demonstra a importância e a consolidação do assunto:

 

“A esse respeito, a banca examinadora concluiu o agravante como inapto, de forma genérica e não motivada. Destarte, no caso em comento, a princípio, observa-se a necessidade de que o agravante seja submetido à nova avaliação psicológica, baseada em critérios efetivamente objetivos, mantendo-se a responsabilidade do CEBRASPE para a sua realização. Diante do exposto, defiro a tutela recursal para determinar que o CEBRASPE convoque o agravante para participação nas demais etapas do concurso público e que, com a maior brevidade possível, realize nova avaliação psicológica no candidato, ficando sua nomeação e posse condicionadas a sua aprovação no referido certame”[2].

 

“No caso vertente, consoante se depreende da leitura do disposto no Anexo IV, do Edital PRF no 1, de 18/01/2021 (Id. Num. 646092479 – Pág. 55/57), o exame psicológico questionado não se revestiu de um grau mínimo de objetividade. A disposição é inválida porque os exames psicológicos em concursos públicos devem ter por finalidade investigar apenas possíveis desvios de comportamento ou de personalidade dos candidatos, ou seja, a verificação de patologias psíquicas capazes de inviabilizar o exercício do cargo pretendido. Assim, não se coaduna com o caráter objetivo necessário aos processos seletivos a realização de teste psicológico com a exigência de que o candidato se enquadre em determinado perfil específico, previamente definido pela administração pública. Diante de tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para garantir ao impetrante a participação nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação, desde que o único impedimento para tanto seja a reprovação na avaliação psicológica ora impugnada, bem como para determinar à autoridade apontada como coatora que designe data para a realização de nova avaliação psicológica com o prévio estabelecimento de critérios objetivos”[3].

 

“Com efeito, o edital do certame atual, a exemplo do ato convocatório examinado no segundo precedente retrotranscrito, não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica do candidato. Ademais, no caso concreto em apreço, causa certa estranheza o fato de o autor haver sido considerado apto anteriormente na avaliação psicológica para os cargos de policial militar e de agente penitenciário federal e não tê-lo sido para o cargo de PRF. Reforça a tese autoral também a apresentação do laudo particular de avaliação psicológica atestando a aptidão do autor. A par da fumaça do bom direito, vislumbro também o perigo de demora, consubstanciado no próprio risco de perecimento do direito invocado, tendo em vista estar em jogo a oportunidade de o autor prosseguir disputando um concurso público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA para suspender a eficácia da decisão que eliminou o autor do certame, autorizando sua participação em todas as fases subsequentes, incluindo o curso de formação, com direito, inclusive, na hipótese de aprovação, à nomeação posse. Fica a União, no entanto, autorizada a submeter o autor a a uma realização de uma nova avaliação psicológica, contanto que feita em bases objetivas e transparentes, sem nenhum prejuízo para o cumprimento da tutela ora antecipada”[4].

 

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS CADIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INADEQUAÇÃO AO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2017). II – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica. III – O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, vedada a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como no caso. Precedentes. IV – Na hipótese dos autos, afigura-se ilegítima a exclusão do candidato do certame para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado, na espécie”[5].

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL Nº 01/2018 PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A exigência do psicotécnico para a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal encontra apoio normativo no art. 3º da Lei no 9.654/98. Contudo, deve restringir-se a constatar a existência de desvios psicológicos que prejudiquem ou inviabilizem o exercício do cargo em questão, não devendo atribuir ao exame caráter irrecorrível e sigiloso, bem como que o candidato adeque-se a perfil profissiográfico não previsto em lei, tampouco especificado no edital. II. A avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital no 1/2018 da PRF, teve por escopo a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, conforme se observa nos itens 13.2 e 13.3 do Edital, não se relacionando com a aferição de problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida. Tampouco constou do edital qual seria o perfil profissiográfico exigido pela Administração Pública. Assim, tem-se inexistência de critérios minimamente objetivos e descritos no respectivo edital. Precedente. III. Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal”[6].

 

Percebe-se, portanto, que a vasta jurisprudência vem decidindo pela ilegalidade da eliminação de candidatos vítimas dos subjetivismos, que têm o direito de retornar ao curso normal do concurso para participar das fases subsequentes, realizando-se nova avaliação psicológica pautada em critérios objetivos. E isso se deve a uma única razão: a ilegalidade na realização de avaliações psicológicas pautadas na ausência de critérios objetivos.

 

Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enfrentando os elevados níveis de subjetivismos de testes psicológicos, já concluiu que “o exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais[7]. Em verdade, a conclusão da Corte não destoa em nada do pacífico entendimento do Eg. STJ, para o qual, também, “o exame psicológico não pode ir além de avaliar o estado mental do candidato, sob pena de frustrar a garantia constitucional da acessibilidade aos cargos públicos; a aptidão para a função deve ser objeto de exame no estágio probatório[8].

 

Ou seja, a avaliação psicológica deve ser objetiva e pautada por critérios técnicos previamente conhecidos pelos candidatos. Avaliações complementares, de real aderência do candidato ao cargo, devem ser verificadas quando do exercício do cargo em sede de estágio probatório pelo novo servidor público. E, para além disso, as carreiras policiais ainda possuem outra etapa para a boa aferição in concreto desta compatibilidade, que é o próprio curso de formação profissional. Assim, há diversos momentos específicos do certame público para a correta avaliação de aderência candidato-cargo, que não a avaliação psicológica, que deve investigar apenas possíveis desvios de comportamento ou de personalidade dos candidatos.

 

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Conclusão

 

O presente post se propôs a apresentar reflexão sobre a necessidade de obediência às disposições editalícias acerca da condução de avaliações psicológicas em certames públicos, especialmente em carreiras policiais. Verificou-se a importância das disposições do próprio Conselho Federal de Psicologia, que ordena a divulgação prévia dos critérios objetivos que pautarão a avaliação (com os respectivos constructos psicológicos a serem avaliados).

 

Conforme se sustentou, a mera disposição genérica de grandes grupos a serem analisados – Personalidade, Habilidades específicas e Raciocínio – não é capaz de revestir a avaliação dos graus de objetividade esperados, de modo a prejudicar o desempenho dos candidatos que se submeterão a essa etapa do certame público.

 

Naturalmente, a maneira ideal de impugnar esse tipo de atrocidade é a própria impugnação ao edital de abertura, embora a Banca Examinadora muitas vezes não regulamente esse período de impugnação, tal como ocorreu inclusive no certame da PRF/2021. A impugnação é o momento inicial de se pleitear a divulgação dos critérios objetivos que pautarão a aplicação da avaliação psicológica.

 

Caso, no entanto, a impugnação não seja possível ou mesmo se torne infrutífera, é certo que ao candidato prejudicado restará o acionamento do Poder Judiciário, que, como se viu, já se vê instado a se manifestar sobre esse tipo de obscurantismo, tutelando o direito dos candidatos que dele se socorrem ao amplo acesso aos cargos públicos.

 

Afinal de contas, sendo a figura do concurso público a pura materialização do estado democrático de direito, o candidato deve ter respeitado seu direito à uma condução hígida, objetiva, transparente e obediente às regras do instrumento convocatório, que não pode se tornar mera disposição formal e descompromissada com a realidade do certame.

 

E aí, as explicações sobre as “Avaliações Psicológicas e os Concursos Públicos” lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTORES:

Izabella Ribeiro

Advogada e Mestra em Direito

 

Bruno Gonçalves

Advogado, Servidor Público e Mestre em Direito

 

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[1] Segundo comunicado do dia 12/08/2021, o citado concurso público está suspenso por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0803436-31.2021.4.05.8600).

[2] TRF1, AI nº 1027819-89.2021.4.01.0000, DJ 6 ago. 2021, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma.

[3] JFDF, MS nº 1051788-21.2021.4.01.3400, DJ 22 jul. 2021, 4ª Vara Federal da Seção Cível do Distrito Federal, Juiz Frederico Botelho de Barros Viana.

[4] JFDF, Processo nº 1050790-53.2021.4.01.3400, DJ 21 jul. 2021, 8ª Vara Federal da Seção Cível do Distrito Federal, Juiz Francisco Alexandre Ribeiro.

[5] TRF1, APC nº 0002580-66.2014.4.01.4100, DJ 9 abr. 2021, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente.

[6] TRF1, AI nº 1030941-81.2019.4.01.0000, DJ 17 mar. 2021, 6ª Turma, Relator Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

[7] TRF1, EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400, DJ 21 out. 2015, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes (3ª Seção).

[8] STJ, RMS 42.190/DF, DJ 02 jun. 2014, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/Acórdão Ministro Ari Pargendler.

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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2 pensamentos “Avaliações Psicológicas e os Concursos Policiais”

    1. Obrigado pelo comentário Bianca. Estamos aqui para disseminar o conhecimento e ajudar aqueles que precisem de auxílio judicial.

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