Aprovado em concurso… será que você deve ser nomeado?
Mesmo aprovado fora das vagas (ou para cadastro de reserva) você pode ter direito de ser nomeado.
Se você foi aprovado em um concurso público… Parabéns!
O que vai acontecer agora? Quando você vai começar a trabalhar? Quando irá se tornar um servidor/funcionário público e começar a ter os ônus e bônus do seu cargo?
Após ser aprovado em um concurso público, o próximo passo do seu interesse chama-se de “nomeação”/”admissão”: é o momento que a administração pública lhe chamará para assumir seu cargo.
O edital do seu concurso e o resultado do seu esforço lhe colocará em uma das seguintes situações:
- no edital do concurso havia a informação do número de vagas para o cargo que você concorreu, e você é um dos aprovados dentro deste número;
- no edital do concurso havia a informação do número de vagas para o cargo que você concorreu, e você foi aprovado fora deste número de vagas;
- no edital do concurso não havia a informação do número de vagas para o cargo que você concorreu, prevendo apenas a formação de cadastro de reserva, e você foi aprovado para este cadastro.
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Concurso público versus nomeação/admissão
Transparência, probidade e compliance são valores que devem compor a Administração Pública. A boa gestão da coisa pública requer a observância do princípio do concurso público. Este princípio é uma conquista da cidadania e a sua força normativa está atrelada ao comportamento da Administração Pública – que deve se pautar pela boa-fé, seja no aspecto objetivo, seja no sentido subjetivo de respeito à confiança depositada pelos cidadãos.
A nomeação e o ato de empossar os candidatos aprovados trata-se de mero ato discricionário (aquele tipo de ato que o administrador pode decidir entre fazer ou não fazer) da Administração Pública que atuará através de critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, se a Administração Pública estiver necessitando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame, não há como considerar legal o ato de negar a nomeação dos candidatos aprovados.
Assim, em algumas situações o candidato deixa de ter expectativa de ser nomeado (cargo efetivo) ou admitido (emprego público) e passa a ter direito a exigir a sua nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público).
Vamos então tratar de todas essas SETE situações, visto que você poderá se enquadrar em uma delas, sendo que então tem o direito de ser nomeado e a Administração tem a obrigação de lhe nomear.
Situação 1: Tem direito a nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
A primeira coisa que você deve saber é que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
O que isto significa? Significa que, em regra, a administração terá que lhe nomear dentro do prazo de validade do concurso, podendo escolher o momento no qual realizará essa nomeação.
A aprovação, em tais circunstâncias, passa a constituir um direito do concursando aprovado e um dever imposto ao poder público.
É certo que a nomeação para cargo público cuida de ato discricionário da administração, em regra. Para toda regra, porém, há exceção, que a confirma, consoante tradicional ensinamento de vida – e o Direito é parte integrante da vida.
Em “situações excepcionalíssimas” – e devidamente motivadas (motivada = quando o administrador deve escrever os motivos que o levaram a tomar aquela decisão) – a administração pode se recusar a nomeação de novos servidores, mesmo que aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Apenas a existência de justificativa objetiva, a demonstrar a alteração do contexto fático, social, administrativo, político, econômico ou legal ocorrido após a abertura do edital poderia legitimar a conduta da Administração em omitir-se em nomear os candidatos aprovados nesta situação.
Quais as características de tais situações excepcionalíssimas?
- superveniência: a ocorrência de fatos posteriores à publicação do edital, que ocasionaram uma situação excepcional, impedem seu cumprimento;
- imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
- gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
- necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Quais os exemplos de tais situações excepcionalíssimas?
- crises econômicas de grandes proporções: se for alegado de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser devidamente comprovado pela Administração;
- guerras, e;
- fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.
A negativa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, se você não concordar com a motivação apresentada, deve buscar a proteção de seu direito junto ao Poder Judiciário, preferencialmente por meio de uma advogado especialista.
O surgimento dos editais sem número de vagas
A mudança de compreensão sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, explicada acima, repercutiu na conduta dos administradores públicos.
A reação mais visível à diminuição de sua discricionariedade administrativa foi a de omitir o número de cargos vagos a serem ofertados em editais de concursos públicos posteriores, os apregoados “concursos para formação de cadastro de reserva”.
A Administração Pública optou, assim, por recusar-se a explicitar o número de cargos vagos existentes, aos quais destinado o certame, evitando, com isso, externar decisivamente seu interesse no preenchimento desses postos e frustrar o controle judicial sobre seus atos.
Numerosos são exemplos de órgãos da Administração Pública que, desfalcados de significativo contingente de servidores ou prevendo a ampliação substancial de seu quadro, lançam editais de concurso prevendo apenas a criação de cadastro de reserva e, em seguida à homologação do concurso, nomeiam dezenas de novos servidores.
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Situação 2: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas, em que as vagas não tenham sido preenchidas pelos nomeados, e que após a reclassificação, o candidato passe a figura dentro do número de vagas previstas no edital
O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Em outros termos, o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos de candidatos classificados em colocação superior.
Detalhando e exemplificando essa situação:
- o edital do concurso tinha a previsão de um determinado número de vagas para um cargo: vamos assumir que a previsão era de 10 vagas;
- a administração chama os 10 candidatos melhor classificados para nomeação;
- dos 10 candidatos chamados, apenas 9 se apresentam, visto que 1 deles apresentou “carta de desistência”, demonstrando seu desinteresse na nomeação;
- dos 9 candidatos que se apresentaram, 1 deles foi considerado inapto (sem condições) para exercer o cargo, por não cumprir algum dos requisitos exigidos pelo cargo, previstos no edital ou na lei da carreira;
- a administração deve então fazer a reclassificação, excluído da lista de aprovados, o candidato desistente e o candidato inapto;
- com isto, a administração deve nomear o 11º e o 12º colocados, em função destes passarem a figura dentro da nova lista de 10 melhores classificados.
Exemplos de decisões judiciais
“Houve a convocação dos 7 primeiros colocados – que corresponde ao número de vagas previsto no edital do certame – para o referido cargo, sendo certo que a 1ª colocada foi considerada inapta no exame pré-admissional. Nesse contexto, há o confessado interesse da Administração na nomeação em questão, que deverá nomear, então, o 8º colocado.”
“No caso dos autos, verifico, conforme bem ponderou o MM. Juiz, que ‘foram previstas no edital do certame 4 (quatro) vagas para a ampla concorrência, e 1 (uma) vaga para candidatos com deficiência. Diante disso, ainda que a 3ª colocada tenha desistido do cargo, conforme termo anexado pelo Autor aos autos, tal fato não gera automaticamente o direito do autor à nomeação decorrente da vacância, haja vista que ele foi o 6º colocado, e não o 5º.’”.
A remoção de servidores aprovados é capaz de criar cargos vagos para fins de novas nomeações?
O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servido no cargo investido originariamente e tem natureza discricionária. Já a nomeação é ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido.
A Justiça já se manifestou decidindo que: “Não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores de outras localidades. Isso porque somente pode ser considerada ilegal a inobservância da ordem de classificação interna aos trâmites do certame; ou seja, aquela que ocorrer entre candidatos, e não aquela decorrente da remoção de servidores concursados.”
Da mesma forma, a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição.
Situação 3: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso
O candidato aprovado fora das vagas previstas originalmente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.
Requisitos que devem ser observados para que o candidato aprovado fora do número de vagas, na situação descrita, tenha o direito de ser nomeado:
- o candidato deve estar aprovado fora do número de vagas originalmente previstas no edital;
- novas vagas devem surgir durante o prazo de validade do concurso;
- o candidato deve passar a figura dentro do limite de vagas surgidas;
- o edital deve ter previsão que os aprovados serão aproveitados para preencher as vagas diretamente oferecidas e também as vagas que vierem a existir durante sua validade.
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Situação 4: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (ou no cadastro de reserva), quando for nomeado outro candidato com classificação pior do que a dele (quebra da ordem classificatória)
Quando houver nomeação de candidato sem a observância da ordem de classificação, faz surgir para todos aqueles melhor posicionados que não foram nomeados o direito de serem nomeados.
Isto se deve ao fato que, não cabe à Administração Pública fazer juízos de preterição com base em critérios, desvinculados do edital, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade.
Questão relevante: O que devo fazer quando um órgão desrespeitar a ordem da lista de classificação para fazer as nomeações?
Resposta: Neste caso você deve requerer, administrativamente, sua nomeação ao cargo. Caso o requerimento em questão não seja atendido, deve-se buscar o via judicial, por meio de um advogado, para fazer valer o seu direito. Com o cuidado de fazer tudo isso antes do final da validade do concurso.
Situação 5: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (ou no cadastro de reserva), quando surgirem novas vagas ou houver a abertura de novo concurso durante a validade do concurso anterior, e ainda que sofrer preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
Não há que se falar em preterição (quando você é desprezado, ignorado, “pulado”) quando inexistem vagas a serem preenchidas. Mas a mera existência de vagas NÃO conduz ao direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
O candidato deverá demonstrar a prática de ato arbitrário imotivado da Administração Pública, e existência de cargo a ser provido. São coisas difíceis de serem demonstradas mas não impossíveis.
Para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
A preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública ocorre quando ficar caracterizado um comportamento tácito (subentendido) ou expresso (visível, notável) do Poder Público capaz de revelar a necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Com a demonstração da preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, o Poder Público perde a discricionariedade quanto à convocação de aprovados, sendo obrigado a fazer a nomeação.
Quando a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas, demonstrando claramente a sua necessidade de pessoal, deixa de ter a discricionariedade em nomear e passa a ter o dever de nomear.
A criação de novas vagas, na vigência de concurso anterior, gera direito de preferência àqueles classificados remanescentes. A convocação de outros aprovados, através de um novo certame, portanto, preterirá o direito à nomeação dos aprovados do concurso anterior.
Que fique claro: “Surgindo nova vaga no prazo de validade do concurso, além das vagas fixadas no edital, a negativa de nomeação de candidato nele aprovado deve ser devidamente motivada, estando a motivação sujeita ao controle” da justiça, se não for satisfatória.
Deve-se ter em mente, no entanto, que a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.
A fim de que não haja dúvidas, o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, e em caráter excepcional, e mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrado que a Administração pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do primeiro concurso.
Entretanto, o Administrador Público pode avaliar se escolherá os piores colocados de um concurso público que está na validade, dentre os que encontram além das vagas, ou se prefere os melhores colocados de um novo processo seletivo. Para que esta última escolha seja legítima e juridicamente aceitável, as nomeações precisam ter de ocorrer após o término da validade do primeiro concurso e sem que isso configure qualquer transtorno para a sociedade.
Vejamos a manifestação dos Tribunais a respeito:
“Houve a comprovação da existência de preterição dos candidatos pela nomeação de enfermeiros com vínculo temporário perante a Secretaria de Saúde Estadual – admitido pelo próprio ente federativo – durante o período de validade do concurso. (…) A contratação temporária de enfermeiros no período em que havia a aprovação de candidatos em concurso público de provimento definitivo demonstra a necessidade de ocupação de cargos de provimento definitivo que estão vagos.”
“O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação.”
“Para tanto, alega que é o primeiro candidato excedente do certame e que surgiu, dentro da validade o concurso, a respectiva vaga para o mesmo cargo e localidade – tanto que ela própria foi contratada temporariamente, mas sem a almejada nomeação.
Assim sendo, se a Administração contratou a própria candidata concursada, e primeiro excedente da lista de aprovados, de forma temporária para exercer o cargo que disputou, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado e que a vaga existe, mas não o nomeou, conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária.
Desta feita, conforme os dizeres do STF, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao ‘patamar zero’.”
Observação:
A expectativa se converte em direito quando a Administração Pública nomeia candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso e dentro do prazo de validade do certame, fazendo então expressa sua intenção de fazer novas nomeações por necessidade de pessoal.
Quando a Administração Pública passa a nomear sem objetivar qual é o número e qual é o limite, isso deixou de ser discricionário e passou a ser arbitrário, porque ela para onde quiser.
É ilegal à Administração, dentro do prazo de validade do concurso público, nomear candidatos classificados além do número inicialmente previsto no edital em prejuízo de outros em igual situação.
A manifestação de vontade do Poder Público no sentido de preencher determinado número de vagas torna esse ato vinculado, assegurando também aos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital o direito subjetivo à nomeação.
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Situação 6: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (ou no cadastro de reserva), se surgirem novas vagas E houver manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de provimento E inexistir prova de restrição orçamentária
Se surgirem novas vagas E houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento E inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas DEVE ser nomeado.
Ou seja, temos três condições aqui que devem ocorrer ao mesmo tempo:
- Surgirem novas vagas +
- Apresentar manifestação de Administração que precisa do preenchimento das vagas +
- Ausência de restrição orçamentária (com ônus probatório do poder público).
É aceito como manifestação inequívoca da administração, o simples pedido de nomeação de mais aprovados.
Quando a Administração manifesta de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subsequente à nomeação. Isso decorre do fato que, a eficiência do serviço público depende, em princípio, do preenchimento de todos os cargos que o legislador entendeu serem necessários.
Comprovada a necessidade e existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, constitui-se em ato omissivo a inexistência da nomeação dos próximos aprovados.
A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal. Neste momento o ato de nomeação deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direitos candidatos.
Para se eximir desse dever de nomear, a Administração deve demonstrar a existência de contingências excepcionais que possam impedir, materialmente, a realização eficiente da finalidade pública.
Diz-se, apenas, que, havendo cargos vagos, concurso válido e candidatos passíveis de aproveitamento, a Administração deverá explicar circunstâncias e fundamentos jurídicos socialmente legítimos que a impeçam de provê-los, desde que provocada a fazê-lo por algum dos candidatos aprovados que aguardam nomeação, quer pela via administrativa, quer pela via judicial.
Situação 7: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (ou no cadastro de reserva), se, dentro do prazo de validade do concurso, demonstrar que há preterição em função da contratação de pessoal de forma precária
A contratação temporária está prevista na Constituição, isto é, foi o próprio constituinte que estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública, observados certos parâmetros, proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra, fugindo à regra do concurso público prévio.
Contudo, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo com desvio de finalidade, que pode ser atacado.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) transforma-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Para que a contratação temporária seja legal deve atender aos seguintes parâmetros:
- os casos excepcionais estejam previstos em lei;
- o prazo de contratação seja predeterminado;
- a necessidade seja temporária;
- o interesse público seja excepcional;
- a necessidade de contratação seja indispensável;
- a contratação não seja para os serviços ordinários permanentes do Estado.
O requisito previsto no item (f), vem sendo abrandado, sendo que nem sempre a contratação temporária para o exercício de funções ordinárias, permanentes, será obrigatoriamente ilegal, desde que respeitado sempre o caráter emergencial e extraordinário, observando-se a possibilidade de contingências que fogem ao controle da Administração Pública.
Aceita-se tais contratações para o suprimento de vacâncias temporárias, isto é, aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma circunstância provisória, como uma licença médica, licença-prêmio, férias ou outras hipóteses semelhantes.
Uma área em que frequentemente se questiona a contratação de “temporários” é a área de educação. Veja esse julgado bem esclarecedor sobre quando tais contratações são ou não abusivas: “(…) verifico que a necessidade de contratação de professores temporários se deu por diversos motivos, dentre os quais licenças autorizadas por lei (tratamento de saúde, maternidade, assiduidade, doença na família, acompanhamento de cônjuge); exercício de função (diretor, vice-diretor, supervisor); afastamento remunerado para estudo; férias; abono de ponto; abertura de novas turmas; carências de início de ano letivo; remanejamentos internos e externos; e, ainda, aposentadorias; exonerações; demissões; readaptações, sendo que estas últimas, as chamadas vacâncias definitivas, ocorreram de forma indiscutivelmente minoritária.”
O serviço público é contínuo e se ele eventualmente não puder ser prestado porque um determinado servidor está, por exemplo, em gozo de licença para frequentar um mestrado, ou de licença médica, deverá haver uma outra pessoa para fazer as suas vezes enquanto não retornar.
A paralela contratação de servidores temporários, ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos aprovados ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.
Ou seja, se for “comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária”.
Resumindo:
- o candidato deve estar aprovado fora do número de vagas;
- deve ser demonstrada a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, e;
- demonstrar que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado.
Caramba… essa é bem a minha situação, mas a validade do meu concurso já expirou, e agora?
A Justiça nos informa que: “O fato de o concurso público haver expirado não acarreta a falta de interesse processual do candidato quanto à pretensão de reconhecimento da ocorrência de preterição em virtude de nomeação de servidores temporários para suprir carência de servidores efetivos.”
Cuidado especial também deve-se ter para verificar se a contratação de temporários se destina a ocupação de “cargo público” ou de “função pública”, visto que se função não se confunde com cargo e se a contratação pode ocorrer para o desempenho de uma função desvinculada de um cargo, ou ainda, para o desempenho de uma função vinculada a um cargo público cujo titular está afastado temporariamente, não é porque há contratados que haverá necessariamente cargos públicos vagos e sujeitos ao provimento definitivo e efetivo.”
Vejamos a manifestação dos Tribunais a respeito:
“No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, (…) por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las.”
“A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88.”
“A despeito da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, diante da comprovação da existência de concurso válido, com candidatos aprovados e da contratação precária para as mesmas funções, presume-se a irregularidade do procedimento da Administração.”
O exercício dos seus direitos não gera preterição para os demais candidatos
Não há preterição dos demais candidatos diante do reconhecimento judicial do seu direito, posto que não caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem exerçam seu direito de ação para ver-se nomeado.
Ou seja, não ocorre preterição na ordem classificatória, quando a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Resumindo, se você acha que tem um direito a nomeação sendo violado, você deve buscar defender seu direito, independente de sua classificação, visto que a Justiça só irá proteger aqueles que a procurarem.
Validade do concursos estendida pelo ingresso de ação judicial
O edital do concurso prevê uma validade para o mesmo. Prevê ainda uma possibilidade de prorrogação dessa validade. Isso você já sabia!
Agora o que você não sabia. Se você entrou com uma ação judicial para defender seus direitos, antes do término da validade do concurso, o prazo de validade passará a ficar revigorado para você, continuando válido até a decisão final do seu processo.
Ou seja, o prazo de validade do concurso ficará “congelado” para todos aqueles que estejam discutindo judicialmente a possibilidade de sua nomeação.
E aí, as explicações sobre as ocorrências de obrigatoriedade de nomeações lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!
AUTOR:
Cristiano Nunes Gonçalves
Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.
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