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Quero mudar de nome… Posso? O que devo fazer?

Algumas coisas na vida nós não escolhemos, como o nome que carregamos. Veja 19 casos em que você pode mudá-lo.

Todos conhecemos pessoas que não gostam de seu nome, pessoas que são constrangidas pela forma como seu nome foi registrado no momento do nascimento e casos onde o que mais se quer é mudar de nome ou corrigi-lo.

Para isso acontecer, não basta que o indivíduo não simpatize com seu próprio nome. Para mudanças no nome é preciso se ter elementos mais fortes e formular um pedido de mudança que seja aceito pelo Judiciário.

Aquele que quer mudar de nome deve, por qualquer tipo de prova, demonstrar o justo motivo de seu requerimento ao juiz.

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1. Porque alguém iria querer mudar de nome?

O nome é um direito de cada indivíduo e é aquilo que o distingue das demais pessoas. É por meio dele que alguém é conhecido na família, no meio profissional e na sociedade.

O nome de uma pessoa é composto por, pelo menos, duas partes: prenome e sobrenome.

O PRENOME (=nome próprio, nome de batismo ou antenome) é a primeira parte do nome e vem antes do sobrenome. Essa parte do nome é escolhida pelos pais, com a finalidade de individualizar seu portador, devendo-se ter o cuidado para não expor o filho(a) a futuras zombarias, vexames ou ao ridículo.

O prenome pode ser: (1) simples, quando possui apenas uma palavra. Exemplo: Renata, Danielle, João, José, Luiz, Maria; (2) ou composto, quando tem mais de uma palavra. Exemplo: Maria Gorete, José Luiz, Carlos Eduardo, Pedro Henrique, Luiz Carlos, Maria Regina.

O SOBRENOME (= nome de família, apelido de família, nome patronímico ou cognome) é a parte do nome que vincula a pessoa aos seus ancestrais (antepassados). Essa parte do nome vem da família materna e/ou paterna, indicando a filiação ou estirpe da pessoa. Exemplos: Silva, Souza, etc.

O sobrenome também pode ser adquirido por um ato jurídico de efeitos reflexos sobre o nome da pessoa, como ocorre nos casos de adoção ou casamento.

Além do prenome e do sobrenome, que são partes obrigatórias do nome, podemos ter ainda uma terceira parte chamada de AGNOME, que é facultativo e deve ser inserido após o sobrenome.

O agnome está presente quando se deseja diferenciar pessoas de uma mesma família que possuem o mesmo nome. Exemplos de agnomes: Júnior, Filho, Neto, Bisneto, Sobrinho, Segundo, Terceiro.

Em regra o nome é imutável, ou seja, o nome não pode ser mudado.

O nome é imutável para evitar que haja prejuízo aos negócios jurídicos e aos interesses de terceiros. Pense comigo… se a mudança de nome fosse fácil, muitos picaretas iriam sujar seus nomes de diversas formas (com dívidas, crimes, etc.) e quando o nome estivesse lhes causando problemas, trocariam de nome e teriam um nome novinho e limpinho para começar tudo novamente.

Mesmo sendo imutável o nome pode ser mudado (Estranho?… Isso não é o contrário do que foi dito acima?). Melhor explicando, o nome pode ser mudado em determinados casos.

Hummm… então posso mudar de nome? Sim, a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida.

A informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, pode-se alterar o nome, principalmente quando esta alteração não acarreta prejuízos a terceiros e quando gera embaraços na atividade profissional da pessoa.

Vejamos algumas situações em que se pode pedir a mudança de nome:

  • Vontade de mudar o nome próprio (prenome) após atingir 18 anos (e antes de completar 19 anos)
  • Substituição de prenome constrangedor ou que exponha ao ridículo
  • Substituição de sobrenome constrangedor ou que exponha ao ridículo
  • Retificação de erro grosseiro de grafia
  • Inclusão do sobrenome cônjuge
  • Inclusão de sobrenome de convivente ou companheiro(a)
  • Exclusão do sobrenome ex-cônjuge
  • Alteração de prenome de transexuais ou transgêneros
  • Inclusão de apelido público ao nome
  • Substituição do prenome por apelido notório
  • Inclusão de sobrenome de padrasto
  • Inclusão de sobrenomes de avós e bisavós
  • Alteração de nome idêntico ao de outra pessoa
  • Alteração de prenome ambíguo ou unissex
  • Correção de sobrenome de imigrante
  • Substituição do nome de testemunhas de crimes
  • Alteração derivada de adoção
  • Traduções, para língua portuguesa, do nome estrangeiro

 

2. Algumas situações em que se pode pedir a mudança de nome

2.1. Alteração do prenome após o atingimento da maioridade (art. 56, LRP)

Após fazer 18 anos você tem o prazo de 1 ano (antes de completar 19 anos!) para trocar de nome próprio (prenome), sem alterar o sobrenome da família. Esgotado esse prazo (um ano após a maioridade civil), a mudança só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

Neste prazo, não precisa justificar! Não precisa explicar nada! Não precisa de prova de constrangimento causado pelo prenome de registro. Você simplesmente escolhe um novo prenome e faz a troca.

Trata-se da única possibilidade de modificação imotivada do nome civil, bastando a vontade do titular. Apenas o nome (= prenome) poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

Deixe-me ver se entendi… meu nome é “Antônio de Almeida Silva Jr.”… não gosto de ser “Antônio”… quero mudar meu nome para “Gabriel”, posso? SIM, após a mudança seu novo nome será “Gabriel de Almeida Silva”.

A justificativa esta no fato de a pessoa não ter participado da escolha do próprio nome, podendo, então, alterá-lo logo que atingir a maioridade.

Além da alteração do prenome, várias pessoas tem usado essa possibilidade para acrescentar o sobrenome da mãe ao seu nome.

 

2.2. Mudança do prenome ou do sobrenome quando ficar evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, ao vexame, ao constrangimento ou que seja exótico (art. 55, § único, LRP)

Exposição ao vexame, ridículo, constrangimento, zombaria, menosprezo, pronúncia engraçada ou nome que enseja piadas, ou ainda um nome bizarro ou como sonoridade que se assemelhe a palavrões. Quando ocorrer qualquer destas situações se estará diante de uma possibilidade de alteração no nome.

O prenome ridículo deve ser entendido como aquele que proporciona ao indivíduo um sentimento de constrangimento e vergonha. Possui um prenome ridículo aquele que se sente inibido em apresentar-se com tal.

Muitas vezes, em função de uma campanha publicitária, um nome até então tido como comum, ou até mesmo bonito, é ridicularizado e pode tornar a vida de seus detentores num verdadeiro inferno. Neste caso também a mudança de nome tem sido aceita.

Para quem não se lembra, veja o que uma campanha publicitária federal, promovida pelo Ministério da Saúde contra a AIDS, onde o pênis foi identificado como “Bráulio”, e depois imagine como foi ter este nome e suportar as zombarias dali em diante: Propaganda do Bráulio

Como outro exemplo, uma determinada marca de presunto, mais recentemente, também tornou o “Luis Augusto” como alvo de chacotas: Propaganda do Luis Augusto

Em um passado um pouco mais distante, uma música de Chico Buarque, certamente tornou a vida das “Genis” um tanto quanto difícil: Música da Geni

A Justiça já permitiu a alteração do nome de “Kumio Tanaka” para “Jorge Tanaka”. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de risos ou zombaria.

Tivemos também o caso em que “Creunildes” teve o prenome alterado para Cléo, como já era conhecida. Ela relatou que era alvo de chacotas em razão do prenome, causando-lhe manifesto incômodo.

Outro caso aceito foi o do mecânico “Dagmar”. Além das piadinhas no trabalho, ele sofria constrangimento no dia-a-dia quando tinha que mostrar a carteira de identidade. O processo na Justiça durou cinco meses e mudou seu nome para Dalton. Foi bom até com a namorada, conforme relata Dalton: “Quando a gente namorava, o meu nome era Dagmar e ela não concordava de a gente casar e colocar dois nomes femininos na certidão de casamento. Era uma situação chata, né? Agora o casamento saiu. Com o nome de Dalton”.

A Justiça também já autorizou uma mulher a mudar o prenome de “Edinei” para “Edilene”, visto que o nome “Edinei” tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo. O Juiz assim se pronunciou: “a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher”.

Tivemos também o caso de um adolescente de 15 anos, de prenome “Lázaro Fernando”, que quis suprimir o “Lázaro” porque se associa ao amigo de Jesus, que sofria de moléstia que deformava o corpo. E sendo assim, ele não possuía bom rendimento na escola e não se relacionava bem com os amigos. E era conhecido pelo outro prenome “Fernando”. O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava.

Alguns nomes, por não terem uma pronta associação de gênero, servindo para nominar pessoas de ambos os sexos, também podem ser alterados. Como exemplos temos: Lucimar, Renee, Vani, Reny.

Temos ainda casos de combinação de prenomes e sobrenomes, como a que acontece em Caio Pinto; nomes regionais ou com características socioculturais, caso de Raimunda; tradução de nomes estrangeiros, como Aides e Sergey; e nomes de família que expõem ao ridículo, como família Bobo e família Brega.

Em julgado, o STJ autorizou a sua mudança, quando uma mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome Maria Raimunda e, assim, pediu a sua mudança para Maria Isabela. A juíza entendeu que não se tratava de mero capricho, mas de necessidade psicológica profunda. A mulher já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Ocorre também, do vexatório não estar presente no prenome, mas sim no sobrenome.

Foi o caso de Fernando Brochado, em que a mãe requereu a supressão do sobrenome “Brochado”, que tinha origem no seu nome. O Tribunal, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta.

Cláudia Chico também obteve a supressão do sobrenome, substituindo-o por outro sobrenome de família. Alegou que o prenome, além de constituir parte do prenome Francisco, prestava-se a inúmeras confusões e era motivo de chacota, eis que denominação vulgar da menstruação feminina.

 

CASO 1:

Um indivíduo, por ocasião de seu registro, recebeu o prenome de “Chagas” e o agnome de “Júnior”, e logo começou a ser chamado pelos pais e parentes de “Chagas Júnior”, o que lhe causava um profundo incômodo, uma vez que era alvo de constantes constrangimentos.

Alegou, por exemplo, que, quando passou a frequentar os primeiros anos escolares, sentiu os efeitos que seu nome lhe traria tanto naquele momento, como futuramente, pois sempre lhe eram atribuídos apelidos como “velho Chagas”, “chaguinha”, “ferida” (remetendo a chaga aberta) e “barbeiro” (triatoma infestans) – inseto transmissor da Doença de Chagas.

Por serem constantes as situações vexatórias, nos mais diversificados locais, principalmente no ambiente estudantil, foi aceita a substituição de seu prenome e a supressão do agnome “Júnior”.

 

CASO 2:

Eduarda Aparecida foi registrada com o segundo nome “APARECIDA” devido à santa Nossa Senhora Aparecida, a padroeira do Brasil.

Na época de seu nascimento, sua mãe era católica, e a registrou assim por influência da avó deixar que é católica e devota de Nossa Senhora Aparecida.

Ela nunca gostou desse segundo prenome, até porque sempre foi chamada e reconhecida somente pelo primeiro prenome (Eduarda).

Além disso, já ouve ocasiões na escola em que era adjetivada por “a aparecida” (uma pessoa “para frente”, que gosta de aparecer).

Este caso também foi aceito pela Justiça.

 

Clóvis Mendes, em seu artigo relata ter descoberto alguns nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, Mariazinha Peguei-te, Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de Paula Masiero, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas: Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho, Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, José Casou de Calças Curtas e Raimundo Raio da Estrada de Ferro Brasileira.

Nestes casos, o indivíduo que desejar alterar seu nome, deve procurar um advogado para propositura de uma ação na Vara de Registros Públicos. Vale lembrar que o simples fato de não gostar do nome, não justifica sua alteração. O nome para ser alterado, tem que gerar algum tipo de constrangimento ou sofrimento a pessoa que tem aquele nome, e tem a finalidade de devolver a tranqüilidade para seu portador, que se vê atormentado por piadas de terceiros.

Quem carrega um nome para sempre é quem sabe efetivamente se ele lhe traz constrangimento ou não. É muito subjetivo o conceito que cada um faz a respeito do seu próprio nome.

O juiz deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. Diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo.

Só será permitida a alteração do prenome quando tal situação for apreciável objetivamente, embora se tratar de questão subjetiva. Não bastará ao interessado alegar o desconforto com o prenome. Deverá afirmar que o prenome o submete ao riso e ao escárnio dos demais, explicar o porquê, subjetivamente, de sentir-se ridicularizado e comprovar que seu prenome o expõe ao ridículo.

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2.3. Retificação de prenome que contenha erro de grafia e outros erros (art. 110, LRP)

Neste caso, estamos falando de erro do cartório no momento do registro. É a situação em que faltou ou trocaram uma letra do seu nome ou sobrenome, por exemplo.

Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como nos casos de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda”, “Cleusa” por “Creusa”, “Alceu” por “Arceu”, “Ulisses” por “Ulício”, “Henrique” por “Anrique”, “Haruko” por “Harco”, “Nelson” por “Nélsio” etc.

O simples erro de grafia, dependendo das circunstâncias, pode dificultar a vida da pessoa por meio de diversos entraves como, por exemplo, para retirada do passaporte, compra de imóveis, fazer inventário, abrir conta bancária e casar, entre outras demandas.

Temos o caso onde o interessado buscou (e obteve) a mudança de “Adib”, nome de origem árabe, para Adil. Em outra situação, quando os pais registraram a filha, pronunciaram Laiza e o cartorário registrou como “Lisa”, também foi conseguida a retificação judicial.

Vejamos como os tribunais brasileiros tem se manifestado em relação à correção de outros erros:

  • Estando comprovado que houve erro no lançamento do nome do pai do autor na oportunidade da lavratura de seu nascimento no registro competente, é necessária a retificação.
  • Havendo provas que apontem um erro nos dados do registro de nascimento não há que se negar sua retificação.
  • Defere-se a retificação de registro civil, quando as provas dos autos evidenciam a existência de erro nele apontado.
  • Erro gráfico comprovado através da certidão de nascimento dos antepassados.

 

2.4. Inclusão de sobrenome do cônjuge com o casamento ou exclusão do sobrenome do ex-cônjuge com a separação

Com o casamento a mudança do nome pode ser feita com a passagem do sobrenome do homem para mulher e/ou da mulher para o homem.

A opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não é limitada à data do casamento, sendo possível se colocar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal.

Não há na legislação nada proibindo que na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou que o cônjuge que não acrescentou o sobrenome do marido acrescente-o.

Deve-se ter em conta que se a inclusão do sobrenome do marido ou da esposa não é obrigatório, mas sim optativo, a manutenção ou não de tal sobrenome também o é.

A pessoa casada, que escolheu adotar o nome do cônjuge, tem liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteiro(a). O “mero arrependimento”, na ausência de prejuízo a terceiros, é motivo suficiente para deferimento do pedido de retorno ao nome de solteira, independente de dissolução do casamento.

No caso da dissolução do casamento, se a retirada do nome do ex-cônjuge não foi feito na ação de divórcio pode ser feita por meio desta ação.

A sociedade conjugal termina pelo divórcio e, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado. A utilização do nome do ex-cônjuge constitui uma opção, pois o nome é atributo da personalidade. Se com o fim do relacionamento a esposa ou o marido quiser voltar a ter o nome de solteira(o), não é necessária a concordância do ex-cônjuge para tal alteração.

A mulher que viva maritalmente com homem, sem estar com ele casada, poderá adotar o sobrenome do companheiro, sem prejuízo dos próprios sobrenomes, desde que com ele conviva há pelo menos cinco anos ou tenham filhos da união e que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes. Necessário também que o companheiro concorde, por escrito.

A viúva também pode retirar o sobrenome do marido falecido.

 

2.5. Alteração de prenome de Transexuais (ou Transgêneros)

O transexualismo ocorre quando há incompatibilidade entre o sexo psíquico e o órgão genital. Os transexuais apresentam o desejo de reversão sexual.

A ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo, existindo outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. A definição do gênero não é limitada ao sexo aparente, sendo tendência mundial essa adequação jurídica a realidade dessas pessoas.

A identificação deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente, buscando-se com isso evitar situações constrangedoras para a pessoa.

Indivíduos transexuais e transgêneros têm a possibilidade de alterar seu nome e seu gênero na carteira de identidade e demais documentos, independentemente de terem se submetido à cirurgia de redesignação sexual ou tratamentos hormonais.

O judiciário entende que a identidade psicossocial deve prevalecer frente à biológica.

Uma observação: aquele que mudar o sexo de feminino para masculino, não deve se esquecer que precisa se alistar no exército, não precisando pagar multa por estar fora do prazo. Já quem mudar o sexo para feminino, precisa anular o alistamento.

 

2.6.Inclusão, no prenome, de apelido público notório (nome de reconhecimento) – art. 58, LRP

Quando as pessoas ao seu redor te conhecem mais pelo apelido que pelo nome, e possível permissão legal para acrescentar apelido público notório ao prenome, desde que o apelido seja lícito.

É possível acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Exemplos clássicos: o ex-Presidente, que acrescentou o apelido Lula após seu prenome – Luiz Inácio Lula da Silva; a apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel; e o sambista Neguinho da BeijaFlor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.

A legislação não permite a adoção de apelidos que tenham alguma conotação ilegal ou imoral. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa.

 

2.7. Substituição do prenome por apelido público e notório

Pode-se também substituir o prenome por apelido público e notório.

Três requisitos deverão ser exigidos pelo magistrado para a substituição do nome por apelido público e notório: (1) o interessado deve ter um apelido e atender quando chamado por ele; (2) o apelido deverá ser conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que é público; por fim, (3) que aquele apelido seja específico daquela pessoa.

Houve o caso de um feirante, popularmente conhecido como “Zé do Limão”, que conseguiu, judicialmente, retirar seu prenome, José, e inserir em seu lugar este apelido.

Em um caso levado ao Judiciário, um indivíduo tentou mudar seu nome para Papai Noel. O Tribunal negou o pedido alegando entre outras coisas, que ele “não passa o ano civil inteiro vestido com a roupa de Papai Noel. E nem seria razoável que isto ocorresse.”. E que a expressão “Papai Noel”, no caso, “não se refere a nome que distinga a identificação do requerente das demais pessoas, mas, sim, a símbolo que não deve ser incorporado à sua personalidade como apelido”.

 

2.8. Vínculo (socio)afetivo – exclusão ou inclusão de sobrenome

Você pode excluir do seu nome, o sobrenome do seu pai ou da sua mãe, se não reconhecer que exista entre você e ele(a) um vínculo afetivo. Isto ocorre, normalmente, quando se está diante da situação em que o pai ou mãe abandonou o filho.

O STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai no nome de uma pessoa e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

Em sentido contrário, o judiciário também já negou o pedido para excluir o sobrenome paterno, argumentando que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda sua ancestralidade.

Temos também a situação em que há no registro o nome de um pai, mas existe um pai de criação (ou padrasto) que realmente desempenhou o papel da figura paterna na vida de uma dada pessoa. Neste caso, como a lei prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que permitir a inclusão do sobrenome do padrasto quando forem relevantes os motivos sociais e familiares invocados.

 

CASO 3 (Obs.: tente não chorar!):

A autora, embora tenha sido registrada por seus pais, se vê incomodada por não carregar o sobrenome de seu padrasto, casado com sua mãe.

Desde o seu nascimento, ou seja, há 18 (dezoito) anos, a Autora passou a conviver juntamente com sua mãe e seu padrasto, o qual ela o considera como pai, e ele como filha, e com quem a sua mãe passou a viver como marido e mulher, muito embora somente a 8 anos viessem a oficializar a referida união.

A autora não possui convivência com o seu pai consanguíneo, não vendo nele a figura de pai, aquele que acompanha todo o crescimento do filho, que lhe dá amor, apoio e ajuda.

A autora sempre nutriu este sentimento paternal pelo padrasto, que foi quem lhe “criou”, foi nele que a autora viu a figura de pai. Tal relação de pai e filha fica muito bem caracterizado não só pelo longo convívio, mas também pelos cartões entregues em datas comemorativas, em especial no dia dos pais, e as fotos que comprovam o convívio dos dois.

Durante muitos anos a Autora, seu padrasto e sua mãe formaram um grande e indestrutível vínculo familiar.

Neste sentido não há que se olvidar que o sobrenome é importante como elemento identificador dos membros de uma mesma família.

O acréscimo do sobrenome do padrasto é um direito previsto em lei, não podendo ser negado. A autora não pretende a retirada do sobrenome do seu pai biológico já inserido em seu nome, mas tão somente a inclusão do sobrenome do seu padrasto, não havendo qualquer oposição deste neste sentido.

Neste sentido não se pode negar que a sensação, o desejo íntimo e a alegria em carregar o sobrenome de seu padrasto seja motivo ponderável exigido pela lei, que alcança proteção nos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, em especial na proteção da família.

Assim, como motivação, descreve a Autora como sendo além de uma homenagem a quem a criou com tanta dedicação, afeto paterno, mantendo um núcleo familiar e a mantendo financeiramente, uma necessidade para que esta seja reconhecida oficialmente como pertencente à família do seu padrasto, passando a carregar o seu sobrenome.

(…)

A Justiça permitiu que a jovem incluísse em seu sobrenome o sobrenome do padrasto.

 

2.9. Acréscimo de sobrenome de ascendente

A lei autoriza a possibilidade de acréscimo de sobrenome dos ascendentes, como forma de homenagear-lhes diante dos fortes laços de afeto que guardam.

Qualquer cidadão pode adicionar ao seu nome o sobrenome de qualquer dos seus ascendentes, com o objetivo único de dar continuidade ao nome da família, homenageando os seus. Trata-se de uma justa homenagem em favor da família que, não se pode deixar de notar, está em intensa desintegração.

Além de identificar ainda mais o postulante na sociedade, integrar sua personalidade, individualizá-lo, outro sobrenome melhor indicará a sua procedência familiar, identificando a sua origem, mesmo que remota.

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2.10. Outras situações em que se pode pedir a mudança do nome

2.10.1. Alteração do prenome por conta da ter nome igual ao de outra pessoa (homonímia)

O nome civil possui certo caráter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na seara pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte.

A homonímia ocorre quando duas pessoas possuem nomes iguais, parcial ou totalmente. É um fenômeno comum hoje em dia, afinal o mundo está com gente demais!

Em regra, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia: os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras situações que causam inúmeros aborrecimentos na vida de uma pessoa.

Porque isto seria um problema? Porque mesmo não sendo você que praticou tais atos eles estarão “caindo na sua conta”.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, admite-se a alteração de nome civil, se permitindo o acréscimo de uma outra designação ao nome, seja no prenome ou no sobrenome.

 

2.10.2. Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha – art. 58, § único, LRP

Testemunhas de crimes podem mudar de nome para se protegerem de possíveis ameaças.

Essa medida objetiva proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos, com ênfase àquelas referidas como “crime organizado”, já que vítimas e testemunhas (estas principalmente), com compreensível temor de represálias, se esquivam de colaborar com a polícia e com a Justiça na busca da verdade real.

A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público.

A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original.

 

2.10.3. Alteração do nome por conta da adoção

Há a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, se assim quiser o adotante, incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós.

O adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Em uma ação levada ao judiciário em que um adotado pediu para incluir o sobrenome do avô paterno adotivo, com a intenção de homenageá-lo, o juiz assim se manifestou: “Nada mais justo e digno. (…) Não há no pedido qualquer capricho, apenas uma justa homenagem a quem lhe tratou como verdadeiro neto. Manter o sobrenome de um avô biológico, mas ausente, ao argumento de segurança jurídica, é descurar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no campo do registro público. O nome do avô adotivo possui um significado afetivo muito maior para o apelante do que o do avô biológico, daí porque não vislumbro razão para se impedir a alteração, ainda mais que não há prejuízo para terceiros e para os sobrenomes de família, já que será preservado o sobrenome paterno e materno de seu nome.”.

 

2.10.4. Alteração do prenome pelo uso prolongado e constante

É possível a alteração do prenome quando o interessado demonstrar a posse prolongada de prenome diferente daquele constante do seu registro civil, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta, e que o interessado responda a tal prenome com notoriedade, independentemente de sua posição social.

 

2.10.5. Retirada do agnome

O agnome consiste em elemento secundário do nome, não existindo qualquer previsão na Lei de Registros Públicos, tampouco no Código Civil Brasileiro, servindo apenas de elemento distintivo do grau de geração ou parentesco.

O agnome pode ser suprimido sem qualquer prejuízo.

 

2.10.6. Alteração do prenome por conta da pronúncia

A simples dificuldade de grafia e pronúncia não é o bastante para a alteração do prenome. Porém se for pela correta e melhor pronúncia, deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.

 

2.10.7. Correção ou transliteração de nomes para fins de dupla cidadania

Há a possibilidade de correção de dados do registro civil visando a aquisição da dupla cidadania.

É possível corrigir prenomes e sobrenomes para perfeita identificação e correspondência com os registros de nascimento do ascendente nascido no exterior e que aqui teve seu nome “abrasileirado”, além de ser possível corrigir outros erros em relação ao registro de nascimento original.

 

2.10.8. Alteração do prenome de estrangeiro

O estrangeiro que tenha um nome muito difícil de pronunciar/compreender, ou que apresente sentido pejorativo de forma a expor seu titular ao ridículo e ou que quer ter um nome brasileiro, pode ter seu nome traduzido (ou abrasileirado) ou adotar um nome brasileiro.

 

2.10.9. Inclusão de sobrenome por reconhecimento de paternidade

É possível a inclusão de sobrenome ao registro civil, pelo motivo de no momento do registro não ter reconhecimento paterno e ter obtido somente tempos depois.

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3. Necessidade de um processo judicial

Em regra deve-se entrar na justiça com uma ação de retificação de registro civil.

No contexto dessa ação qualquer prova que demonstre a veracidade dos argumentos apresentados é cabível.

 

4. Documentos necessários para entrada da ação

A documentação necessária para entrada deste tipo de ação é variável, mas normalmente serão necessários os seguintes documentos (além das provas que demonstrem todos os fatos e o contexto das situações alegados):

  1. Procuração para o advogado
  2. RG
  3. CPF
  4. Título de Eleitor
  5. Certidão de Nascimento
  6. Certidão de Casamento (se tiver)
  7. Comprovante de residência (contas de água, luz, telefone, contratos de aluguel, declaração de imposto de renda, etc.)
  8. Declaração de hipossuficiência ou Comprovante de pagamento de custas
  9. Certidões
    1. Justiça Comum: Unificada de Protesto (pode ser obtida através do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/)
    2. Justiça Federal – Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais
    3. Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais)
    4. Justiça do Trabalho
    5. Justiça Militar
    6. Receita Federal
    7. Secretaria de Fazenda do DF
  10. Esclareça se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser averbados o pretenso nome.
  11. No caso de pessoas assinaladas como homem no nascimento que já se alistaram, apresentar o Certificado de Dispensa Militar.
  12. Certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (site da PF ou superintendência da PF)
  13. Certidão de antecedentes criminais da Polícia Estadual (qualquer delegacia de polícia)
  14. Anuência do pai (com firma reconhecida ou cópia de um documento para confronte de assinatura ou procuração ad judicia aos advogados da requerente) – para algumas ações
  15. Anuência do marido (com firma reconhecida ou cópia de um documento para confronte de assinatura ou procuração ad judicia aos advogados da requerente) – para algumas ações

 

5.Quanto tempo demora este tipo de ação?

Em processos digitais, que praticamente já são a regra, a demora será de 4 a 18 meses, dependendo da complexidade.

 

6. Perguntas Frequentes

Quanto um advogado cobra para este tipo de causa? Não existe um valor fixo que o advogado deva cobrar para este tipo de causa, mas existe um valor mínimo que o advogado deve obedecer para não cometer infração. A OAB/DF, por exemplo, estabelece que este valor deva ser, hoje, de no mínimo R$ 5.500,00 (para se possibilitar a atualização aproximada deste valor, hoje o salário mínimo é de R$ 954,00).

E se eu perder a causa (o nome não for alterado), ainda assim devo pagar o advogado? Depende do tipo de contrato que for feito entre você e o advogado. Alguns advogados só recebem se você ganhar, ou seja, somente após o juiz julgar o processo e somente se ele permitir a mudança do seu nome você pagará o advogado.

É necessário enviar ou levar os documentos necessários até o advogado? Como o processo é por via eletrônica, não é necessário enviar documentos. Você irá “escanear” ou tirar fotos (legíveis) de tais documentos e mandá-los por e-mail para o advogado.

E aí, as explicações sobre as possibilidades de Mudança de Nome lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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