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Reprovou no Teste de Aptidão Física (TAF) de Concurso Público (2/2)?

Entenda seus direitos e confira se você pode recorrer para não perder sua sonhada vaga

Agora você já compreendeu que o TAF não existe apenas para te reprovar ou gerar dificuldades desnecessárias. A ideia por trás dos testes físicos, aliás, é muito boa: garantir que os ingressantes em cargos públicos que exijam algum vigor físico possam bem desempenhar as suas funções quando do efetivo exercício. Afinal, prima-se pelo interesse público: certamente a sociedade tem interesse de que um policial tenha capacidade de efetivamente correr atrás de um bandido se necessário, sem se cansar facilmente no meio da perseguição.

Mas você também viu que é inegável que só podem exigir TAF aqueles cargos para os quais a capacidade física exigida seja proporcional. Esse é inclusive o texto da Constituição, para a qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.

Beleza! Estamos alinhados até esse momento. Avancemos!

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SUMÁRIO

PARTE 1POST ANTERIOR

  1. Por que existe TAF?
  2. Quais cargos realmente precisam de TAF?

PARTE 2

3. Posso discordar dos critérios do TAF quando o edital for publicado?

4. Eu me senti prejudicado por alguma circunstância na minha prova. O que fazer?

5. Estou grávida ou com alguma doença/circunstância incapacitante justamente no dia no meu TAF. O que fazer?

6. O meu concorrente foi beneficiado por alguma circunstância natural e/ou artificial. O que fazer?

7. Tenho chances de reverter a minha reprovação, administrativa ou judicialmente?

8. Quais são os critérios que o Judiciário usa para aferir se a reprovação é razoável ou não?

9. Conclusão.

 

3. Posso discordar dos critérios do TAF quando o edital for publicado?

A discordância é livre. Se você quiser mesmo participar do concurso e entender que os critérios estabelecidos não são razoáveis, pode discordar formalmente, via impugnação administrativa ou judicial do edital. Pode e deve, aliás. Por favor, facilite a sua vida e a do seu advogado no futuro. Como salientei no início, é sempre melhor que você impugne determinado critério do qual discorda logo que dele tiver conhecimento, para evitar o que se chama no Direito de preclusão. Tente começar sempre com uma impugnação administrativa fundamentada corretamente: afinal, se conseguirmos resolver dessa forma, desafogando o Judiciário, é o melhor dos mundos.

Contudo, se a situação não se resolver administrativamente, não deixe de ajuizar a medida judicial adequada logo que possível. Não se esqueça de que é preferível que ajuíze nos 120 dias após o conhecimento do edital, justamente por esse ser o prazo para a impetração do mandado de segurança – que, dentre as opções, é geralmente a ação mais usada pelos advogados nesses casos de violação a direitos líquidos e certos, justamente pela maior chance de se conseguir uma liminar que autorize o prosseguimento do candidato no concurso.

 

4. Eu me senti prejudicado por alguma circunstância na minha prova. O que fazer?

Por definição, os testes de aptidão física devem ser feitos em condições iguais pelos candidatos. Afinal, se o teste é para ter caráter eliminatório, nada mais justo e natural que se pense no princípio da igualdade de condições. Contudo, nem sempre acontece tudo do jeito como se pretende, normalmente por causa das próprias limitações físicas de nem todos os candidatos poderem fazer a prova ao mesmo tempo. Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço ao mesmo tempo, não é mesmo?

Os relatos de pretensas injustiças decorrentes dessas limitações físicas são infindáveis: pessoas que tiveram que correr sob sol escaldante de meio dia, enquanto o concorrente pode correr durante o frescor do tempo nublado do começo da manhã; pessoas que tiveram que fazer parte do TAF sob chuva; pessoas que se sentem prejudicadas pela raia designada ou pela “falta de ritmo” das pessoas adjacentes. Enfim, há diversas situações de potencial injustiça.

Mas e aí, o que fazer? Uma vez mais, faz-se o apelo para que se tente resolver a situação administrativamente, por meio de impugnação ao resultado parcial do TAF. Lembre se sempre contatar um advogado para te auxiliar na elaboração das razões recursais, pois ele saberá a melhor forma de expor os argumentos e terá uma visão mais macroscópica sobre o problema.

A vantagem de sempre partir para a impugnação administrativa é que você conseguirá, em tese, acesso aos efetivos motivos que a banca usou para te eliminar e o porquê de ela considerar as situações que você julgou prejudiciais compatíveis com as de outros candidatos. Nesse caso, de duas, uma: ou você conseguirá resolver tudo administrativamente e evitará o ajuizamento de uma ação judicial desnecessária; ou você conseguirá elaborar melhor os fundamentos para mostrar ao Juiz que tem razão na alegação de ter sido prejudicado. De qualquer forma, suas chances de êxito aumentarão.

Tenha em mente a ideia de produzir o máximo possível de provas de que você foi realmente prejudicado. Peça a filmagem oficial do TAF, que as bancas são obrigadas a gravar e fornecer se requerido. Como hoje a tecnologia está totalmente espalhada no nosso cotidiano, tente pedir para algum amigo ou parente que esteja acompanhando a prova fazer gravações ou imagens do TAF, para produzir uma espécie de prova particular das irregularidades. Certamente a gravação oficial tem uma força probatória muito maior do que as imagens particulares, mas todo o arcabouço de imagens pode ajudar a formar a convicção do Juiz (seja do Judiciário, seja a instância recursal da própria banca).

Para nossa “sorte” – para o bem do ordenamento jurídico, em verdade – o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as condições do TAF devem manter a isonomia entre os candidatos. Então, basta que você consiga provar isso, ok?

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5. Estou grávida ou com alguma doença/circunstância incapacitante justamente no dia no meu TAF. O que fazer?

Quanto às grávidas, o Superior Tribunal de Justiça tinha um entendimento antigo de que, sem haver previsão no edital, não seria possível haver remarcação da prova pela circunstância. Com a devida vênia, parecia um rigor excessivo da literalidade da lei. Mais recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remarcação é possível mesmo que não haja previsão no edital. Nada mais natural, certo? Mas, de uma ou outra forma, parece improvável que você consiga esse deferimento apenas de modo administrativo, pois essa circunstância geralmente não está prevista nos editais. Quase certamente, você precisará ajuizar uma ação judicial.

Entretanto, não use isso para o mal, ok? Isso é, se você estiver prestes a fazer um TAF e tiver grandes chances de reprovar na prova por não ter se preparado adequadamente, não invente de ficar grávida apenas com o intuito de postergar a prova. Isso não é correto, pois você estará se valendo de uma circunstância artificialmente criada para tentar alguma vantagem. E não se esqueça de que filho é coisa séria. E, sendo bem pragmático, não é impossível que o Juiz perceba que você está de má-fé e não defira o desejado adiamento do TAF.

Entendidos quanto à gravidez, o que dizer das doenças ou circunstâncias incapacitantes? Aqui, como se diz, “o buraco é mais embaixo”. O STF tem um posicionamento no sentido de que seria impossível admitir a remarcação do TAF para data diferente daquela estabelecida no edital do concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se houver previsão no edital em sentido contrário.

Tudo bem, essa é a posição standard dos Tribunais. Mas é possível que você, acompanhado por um bom advogado, consiga provar ou convencer o Juiz de que seu caso é diferente. Vamos elucubrar um pouco: o que acontece se você quebrar uma perna uma semana antes do TAF? E se eu quebrei a perna justamente treinando para o TAF? Ao revés, faz diferença se você quebrou a perna em um acidente de carro? Você causou ou foi a vítima do acidente? E se eu descobri uma doença agressiva que me obrigará a passar por cirurgia uma semana antes da prova?

São muitas variáveis, não é mesmo? Os argumentos parecem bons, mas dependem de uma boa construção lógica para serem apresentados e realmente convencerem o julgador.

 

6. O meu concorrente foi beneficiado por alguma circunstância natural e/ou artificial. O que fazer?

A resposta aqui é extremamente alinhada ao que foi desenvolvido na pergunta #4. Você pode correr atrás de uma luta por isonomia. Aliás, esse conceito parece indissociável do nosso ideal de justiça, certo? Aqui só vale a pena discutir o contexto em que você tentará reverter esse benefício.

Com efeito, se você tiver sido aprovado no seu TAF – mesmo em uma circunstância supostamente desfavorável em relação ao seu concorrente, que também foi aprovado –, você praticamente estará perecendo de interesse de agir. Isso é, se você já foi aprovado, isso significa que só estará “comprando a briga” para ver seu concorrente eliminado. Embora não seja nenhum segredo que os concursandos têm “sangue nos olhos” para legitimamente eliminar concorrentes e afins, é improvável que o Judiciário ou a própria banca entendam assim, ok?

Pelo contrário, aliás, essa percepção de que você apenas está querendo eliminar alguém pode não “pegar bem” e você ainda será condenado a pagar alguma multa por má-fé. É claro que a situação muda muito se houver claro benefício a seu concorrente, ok? Melhor ainda se houver algum indício de fraude ou corrupção: aí seu argumento para eliminar a outra pessoa ganhará mais relevância. Mas, se já ocorreu a fraude – na sua visão –, é porque praticamente todas as instâncias administrativas estão envolvidas nisso; nesse caso, você precisará buscar socorro no Judiciário.

A conclusão aqui é a seguinte: se você foi aprovado no seu TAF e seu concorrente também – e, no final, seu concorrente está à sua frente na classificação –, não procure confusão, a menos que você tenha indícios mais concretos de alguma fraude (lembre-se de que é mais difícil comprovar fraude se se tratar de diferença meramente natural de condições da prova). Nesse caso, vale a pena brigar pela justiça.

A situação, como relatado na pergunta #4, muda um pouco de figura se você tiver sido reprovado e entender que seu concorrente foi beneficiado. Se a pista estiver encharcada apenas na sua vez de correr, prove isso e recorra. Mas tente fazer tudo certo desde o começo: tente evitar que a prova ocorra, argumentando com algum responsável ou afim; se não for fácil evitar o prosseguimento, deixe para lá: afinal, o estresse argumentativo só vai te prejudicar no exame; tente produzir o máximo possível de provas, ainda que de modo unilateral e particular; se você realmente reprovar, recorra administrativamente e, se necessário, judicialmente. Mas se lembre de sempre chamar um advogado para te auxiliar, em qualquer das hipóteses. Você não quer perder a possível oportunidade de sua vida por alguma falha na exposição dos argumentos, certo?

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7. Tenho chances de reverter a minha reprovação, administrativa ou judicialmente?

É claro que você tem. Não fosse assim, não teríamos numerosos exemplos de candidatos que conseguem a aprovação e a nomeação/posse após os recursos. É bem verdade que você tem muito mais chances de reverter a situação no Judiciário, com a ajuda de um bom advogado para cuidar do seu caso. Isso porque, se a instância administrativa já manifestou sua opção por reprova-lo, dificilmente voltará atrás. A menos que você tenha argumentos muito consistentes.

Se você estiver se sentindo prejudicado com alguma circunstância, lembre-se de tentar produzir algumas provas. Além da gravação oficial da banca examinadora, faça imagens particulares, contate outras pessoas que eventualmente possam servir como testemunha em seu processo.

Eventualmente, essa interação com outras pessoas até te ajude a encontrar outros pretensos prejudicados por alguma circunstância. Se isso ocorrer, vocês podem cogitar o ajuizamento de uma ação coletiva, a depender das circunstâncias dos casos concretos. Isso é, se os motivos de vocês se considerarem prejudicados forem minimamente parecidos e compatíveis, é possível que o ajuizamento de uma demanda com mais de um autor chame mais a atenção do Juiz.

Afinal, se várias pessoas estão se sentindo prejudicadas pelo mesmo motivo, é provável que esse motivo realmente seja bom, certo? Nesse caso, mais importante ainda que você contrate um bom advogado, porque os interesses em jogo serão muito maiores.

 

8. Quais são os critérios que o Judiciário usa para aferir se a reprovação é razoável ou não?

Essa pergunta não tem uma resposta “preto no branco”. Aliás, a própria questão dá a sua resposta: tudo passa pela proporcionalidade e pelo respeito às condições isonômicas. E o que isso significa?

Bom, em primeiro lugar, isso implica o fato de que o Judiciário vai analisar se aquelas exigências físicas realmente são compatíveis com o cargo pretendido. Se não houver uma resposta positiva a esse critério, é possível que o Judiciário proceda, de logo, à eliminação do critério impugnado para todos os candidatos. Isso pode ser bom ou ruim, a depender da sua avaliação no caso concreto, com o correto auxílio de um bom advogado.

A parte boa é que você será dispensado de cumprir um critério que, a priori, não conseguiria cumprir ou realmente não cumpriu na prática. A parte ruim é que, dispensando o critério, você estará fazendo isso para todos. Ou seja, teoricamente, você estará aumentando a sua concorrência. Faça uma análise estratégica cuidadosa e escolha a sua opção.

Em segundo lugar, isso também significa que você, se for o caso, deverá demonstrar ao Judiciário que não concorreu nas mesmas condições de outro participante. Se a pista estava molhada ou escorregadia, o sol estava escaldante, a caixa de areia estava muito bagunçada ou algo afim, demonstre isso da melhor forma que conseguir. Afinal, o Judiciário precisará de robustas provas para admitir interferir no ato administrativo – sim, o Judiciário normalmente guarda sua postura de deferência da autonomia administrativa.

Sempre que possível, argumente de modo muito consistente para conseguir uma decisão liminar que te permita prosseguir no concurso. De modo muito pragmático, se você prosseguir no concurso e realmente for nomeado e tomar posse, será muito mais difícil para que o Judiciário reverta aquela decisão liminar e determine a sua exoneração. E, se assim acontecer – o que é muito, realmente muito, difícil; ainda mais considerando a existência de recursos judiciais a serem manejados por advogados hábeis –, no pior das hipóteses você já terá acumulado algum patrimônio, certo?

 

9. Conclusão

A possibilidade de ser aprovado em um concurso público e estar com a sonhada nomeação iminente, mas rodar no TAF é uma situação bastante traumática, não é?

Ao longo do texto, apresentamos algumas circunstâncias que te autorizam a buscar a continuidade no certame, seja comprovando a falta de razoabilidade em algum requisito específico, seja demonstrando alguma circunstância desfavorável a que você foi submetido justamente quando da sua prova.

Lembre-se de sempre tentar resolver os problemas administrativamente e preventivamente. Afinal, não queremos deixar que o gargalo aperte para resolver só ao final, no Judiciário. Não restando alternativas – que é a normal e infeliz regra –, ajuíze a medida judicial cabível com o maior lastro probatório possível. Lembre-se de, em uma ou outra ocasião, sempre procurar um bom advogado. Afinal, a argumentação e o modo como tudo será apresentado ao Judiciário é o que realmente importa.

E aí, as explicações sobre o TAF (Teste de Aptidão Física) lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente no seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTOR:

Bruno Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. Advogado. Engenheiro Mecânico. Técnico Legislativo do Senado Federal.

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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