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Perseguição (Stalking) é crime!

Perseguir alguém de forma reiterada é crime.

Neste crime o perseguidor, que é o criminoso, invade repetidamente, de forma obsessiva, a vida privada, a liberdade ou a reputação da vítima, por meio de atos de perseguição ou atos intimidadores. Como resultado se tem um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional da vítima.

 

 

A vítima fica em constante estado de alerta e relevante preocupação, ou até em profunda angústia. Não se trata de mero aborrecimento, a vítima desse crime muitas vezes pode evoluir para uma doença psicossomática. O substancial sofrimento emocional compreende estresse mental, angústia, depressão, vergonha, humilhação, choque, constrangimento, ansiedade ou medo.

O que o perseguidor faz, portanto, não é apenas incomodar a vítima, mas deixá-la sob seu controle, subjugá-la, para que sinta constante ansiedade e medo (angústia e temor).

 

 

É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o perseguidor cria na vítima um isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. A vítima, amedrontada, pode ver restringida sua capacidade de locomoção, uma vez que prefere isolar-se do mundo exterior, a correr o risco de se encontrar com o perseguidor.

 

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DIAGRAMA DO TIPO PENAL – UMA VISÃO GERAL


Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoCriminal/Cadicrim/STALKING-LEI14.132-2021.pdf

 

Crime de Perseguição
O sujeito persegue a vítima… reiteradamente por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, por carta, etc.) praticando pelo menos uma de três condutas possíveis: 1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;
2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou
3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

 

QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE LEVAM À PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO?

Dentre eles encontramos:

– atração;

– baixa autoestima;

– ciúmes;

– decepção;

– fixação;

– frustação;

– inconformismo pelo término de um relacionamento;

– inveja;

– mesmo pelo fato de saber que a vítima se abala com facilidade;

– necessidade de afeto;

– ódio;

– paixão;

– por “brincadeira”;

– por obsessão de posse da outra pessoa;

– prazer em desestabilizar alguém;

– rejeição;

– ressentimento;

– sensação de perda;

– um amor não correspondido;

– vingança, ou;

– violência doméstica.

Enfim, são incontáveis os motivos que podem conduzir o criminoso à prática do comportamento tipificado.

 

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O QUE A VÍTIMA PERDE QUANDO OCORRE ESSE CRIME?

Sua liberdade individual e tranqüilidade, que é um bem protegido pela Constituição Brasileira e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

QUEM PODE SER A VÍTIMA?

Qualquer pessoa e de qualquer sexo.

Há inúmeros casos em que a fixação “doentia” se inicia entre pessoas que não tinham qualquer relação afetiva. São os casos de colegas de estudo ou de trabalho, do empregado que, dispensado, passa a perseguir o empregador, ou do empregador que, por alguma razão, persegue o empregado provocando sua demissão ou impedindo-o de conseguir outro emprego (stalking ocupacional).

 

QUAL É O ELEMENTO NUCLEAR DO CRIME?

A ação criminosa é caracterizada pelo verbo “perseguir”.

Outros sentidos do verbo: ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer.

 

Falas REAIS de um Caso de Cyberstalking (1)

 

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA QUE O CRIME SE CONFIGURE?

É necessário que a perseguição ocorra de forma reiterada (repetida, insistente, etc.), ou seja, que ocorra por pelo menos 3 vezes, por quaisquer das formas existentes.

A prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime.

É importante se observar que poderá estar caracterizado o crime ainda que o agente altere a espécie de perseguição, inclusive combinando atos físicos com atos remotos.

Não se exige que a ação do perseguidor seja agressiva ou ofensiva para que o crime se apresente, basta que os atos do perseguidor, quando a vítima exterioriza a antipatia por esses comportamentos, prossiga insistentemente.

 

 

O QUE MAIS É NECESSÁRIO PARA QUE ESTE CRIME SE CONFIGURE?

É necessário que a perseguição gere – ou tenha possibilidade de gerar – pelo menos uma das seguintes situações para a vítima, de forma efetiva ou potencialmente perigosa:

a) ameaça à integridade física ou psicológica;

 

b) restrição da capacidade de locomoção, ou;

Mesmo sem ameaça o crime também é configurado quando se restringe a capacidade de ir e vir da vítima.

 

 

c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.

Não se exige a efetiva privação do direito de ir e vir da vítima, como ocorre no sequestro.

Não é necessário que haja uma invasão física da residência ou do local de trabalho, por exemplo. A presença ostensiva do agente nos arredores pode ser o bastante para fazê-lo penetrar na esfera de intimidade e para tolher a liberdade da pessoa perseguida.

A perturbação da liberdade pode se referir à liberdade de locomoção (que é a mais óbvia), mas pode também se referir à liberdade religiosa (atrapalhando seu culto), a liberdade profissional (importunando seu local de trabalho), livre manifestação de pensamento, da consciência, da crença religiosa, da convicção filosófica ou política, além da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, etc.

Em síntese, qualquer conduta de perseguição reiterada que obrigue alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que poderia livremente fazer.

A perturbação da privacidade se dá por meio da invasão ou perturbação, por exemplo, da vida privada, intimidade, honra e imagem.

 

 

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QUEM PODE SER O PERSEGUIDOR?

Qualquer pessoa e de qualquer sexo. Este crime não objetiva punir apenas “homens que perseguem mulheres”, apesar de ser a ocorrência mais comum.

A autora Luciana Gerbovic define que “stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios – diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais – sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma ‘caçada’ física ou psciológica contra alguém.”.

 

 

Importante saber que o perseguidor guarda em si a característica de ser um sujeito extremamente determinado, no sentido de esforçar-se para conhecer o dia-a-dia da vítima, seu itinerário nos dias úteis e também nos fins de semana; além de conhecer o cotidiano de todas as pessoas que circundam o objeto vigiado, o que foi facilitado a partir da utilização das Redes Sociais.

 

EXISTE A FIGURA DO PERSEGUIDOR ALEATÓRIO?

Sim, os instrumentos tecnológicos favorecem a perseguição por quem conhece a vítima, mas também tornam mais propícia a atuação do stalker aleatório, que, por acaso, se interessa obsessivamente por alguém com perfil exposto em rede social e passa a se valer desse meio para perseguir e atemorizar. Muitas vezes, as informações obtidas apenas em ambientes virtuais permitem que os atos do perseguidor tenham tanta eficácia quanto teriam se fossem presenciais.

 

O QUE SE PODE ENTENDER COMO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA?

Se a vítima for mulher, e apenas nestes casos, violência psicológica é qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradas ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

 

Falas REAIS de um Caso de Cyberstalking (2)

 

 COMO PODE SE DAR A PERSEGUIÇÃO?

A perseguição pode se dar por qualquer meio, quer seja físico, quer seja remoto/virtual.

 

 

A perseguição física ocorre quando o perseguidor desempenhar um comportamento presencial, como por exemplo:

– acompanhar a vítima à distância;

– aparecer em lugares freqüentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas;

– comparecer ao local de trabalho da vítima;

– estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita;

– fazer ronda nas proximidades da casa da vítima;

– freqüentar os mesmos ambientes sociais da vítima (trabalho, igreja, restaurantes, praias, etc.) com esse intuito;

– perseguir à pé ou de forma motorizada a vítima pelo seu trajeto;

– recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima;

– seguir a vítima em locais públicos ou privados;

– ir ao clube da vítima, para entregar-lhe cartas de amor e chorar, uma vez que esse comportamento, certamente, dificulta a sua freqüência ou permanência no local de lazer;

– entre outras formas capazes de invadir e atormentar um indivíduo em sua esfera de liberdade e privacidade.

 

 

A perseguição remota (Cyberstalking) ocorre quando a perseguição ocorre à distância, utilizando-se da internet, como por exemplo:

– assinaturas de revistas indesejáveis;

– enviar cartas, flores ou outras encomendas para vítima;

– enviar presentes não solicitados;

– envio de mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo de sms, directs, e-mails, bilhetes, cartas, etc.) sejam amorosas ou mesmo agressivas;

– enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, etc.;

– fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima;

– ligações telefônica;

– ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda;

– oferecer música em rádio à vítima;

– postagens dirigidas à vítima em redes sociais (WhatsApp, Instagram, Facebook, TicToc, etc.);

– publicação em blogs e sites;

– rastreando por GPS;

– telefonar e permanecer em silêncio;

– dentre outras.

 

A internet, de uma forma geral, e as redes sociais, mais especificamente, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas. Em muitas situações, e exposição contínua das vítimas traz a sensação de que as pessoas às conhecem e que lhe são íntimas.

 

 

Conforme Luciana Gerbovic, “mesmo o cyberstalking ocorrendo no mundo virtual, seus efeitos são sentidos no mundo físico e podem chegar a ser mais devastadores do que aqueles provocados pelo stalking, principalmente em razão da facilitação do anonimato neste meio e da rapidez na divulgação de dados e imagens, que foge ao controle de qualquer pessoa, inclusive das autoridades”.

De acordo com Damásio, “o stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.”.

A perseguição também pode se dar de forma indireta, quando se utiliza uma terceira pessoa para perseguir a vítima. Ou seja, através de conhecidos, amigos, familiares e colegas acadêmicos ou do trabalho, intrometendo-se o perseguidor progressivamente e de modo ilícito na vida privada ou íntima da vítima, conhecendo-a ou não.

 

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QUAIS CASOS QUE A PENA DO PERSEGUIDOR PODERÁ SER AUMENTADA?

Aumenta-se a pena quando o crime for praticado:

a) contra criança, adolescente ou idoso;

A idade da vítima é considera no momento da reiteração da perseguição. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Para que o aumento de pena seja aplicada ao perseguidor, faz-se necessário que ele conheça essas condições.

Nestes casos não há necessidade de o crime estar inserido em contexto de violência doméstica ou familiar ou de violência de gênero.

 

b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino;

Ocorre quando houver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

c) mediante ação conjunta de duas ou mais pessoas;

 

d) com emprego de algum tipo de arma.

Vale destacar que, como a lei não faz distinção, a utilização de qualquer arma no crime, seja ela própria (armas de fogo, facas, etc.) ou imprópria (como é o caso de objetos que, não sendo destinados a este fim podem exercer essa função, tal como ocorre com cacos de vidro, pedaços de pau, martelo, garfo, etc.), servirá para aplicar o aumento de pena.

 

O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE O CRIME SEJA APURADO?

É necessária a representação da vítima junto à Polícia Civil.

 

Falas REAIS de um Caso de Cyberstalking (3)

 

DAS PROVAS

É indispensável a demonstração concreta dos atos de perseguição.

Quanto aos meios de obtenção da prova, a princípio, a palavra da vítima tem maior preponderância nesse tipo de delito, uma vez que normalmente é praticado de forma sub-reptícia, sem testemunhas ou nas hipóteses que não houveram rastros digitais.

Se a perseguição ocorrer na via digital; a prova torna-se um importante aliado neste caso, afinal, a ausência de provas poderá conduzir à uma solução absolutória do perseguidor pela ausência de materialidade delitiva.

A consideração de “print screen” (captura) de tela de celular, com mensagens, por exemplo, como meio de prova é questionável, e pode redundar em inviabilidade de aceitação dessas provas. O que fazer para registrar essas mensagens? Recomenda-se que a vítima, de posse do aparelho celular dirija-se a um cartório de notas, e requeira que o tabelião produza uma Ata Notarial com o conteúdo de tais mensagens, imagens, etc.

É possível a quebra de sigilo de dados de localização para identificar o perseguidor ou comprovar sua importunação, seja por dados de operadoras de telefonia ou de provedores de internet.

 

Falas REAIS de um Caso de Cyberstalking (4)

 

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SÃO APLICÁVEIS?

Podem ser requeridas ainda que não ocorra a representação da vítima, bastando dizer que tem interesse na aplicação da medida.

Quando a perseguição caracterizar ato de não obedecer à medida protetiva de urgência, poderá haver concurso material de crimes.

 

E aí, as explicações sobre o “Crime de Perseguição (Stalking)” lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

Fontes bibliográficas:

GERBOVIC, Luciana. Stalking. São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2016.

JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 21 out. 2022

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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