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Como devem funcionar os exames psicotécnicos em concursos públicos?

Fui reprovado no psicotécnico, como recorrer?

A etapa dos Exames Psicotécnicos nos concursos públicos, também chamada de avaliação psicológica, sempre traz muita dúvida aos candidatos.

Inúmeros são os casos de candidatos eliminados no exame psicotécnico em concursos públicos por todo o Brasil.

A aplicação do exame de forma simplificada ou realizada de forma subjetiva, torna a avaliação psicológica inválida.

A realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que (i) haja previsão em lei no edital, (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e científicos e (iii) caiba a interposição de recurso contra o resultado.

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1. O que é o exame psicotécnico (ou avaliação psicológica)?

O exame psicotécnico é uma avaliação utilizada em diversos concursos, de várias carreiras, principalmente aquelas que fazem parte da área de segurança, como: policiais, agentes penitenciários, guardas municipais e forças armadas.

O Conselho Federal de Psicologia define os testes psicológicos como uma amostragem objetiva e padronizada de um comportamento, com a função de analisar as diferenças e reações entre os indivíduos numa gama de situações distintas.

O mesmo Conselho conceitua a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos como sendo: “[…] um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.

O objetivo do exame psicotécnico é a coleta de dados e informações, com a intenção de fazer uma descrição e da personalidade do candidato, e também de compreendê-la.

A apuração e análise dos resultados obtidos será apresentada em um parecer psicológico, constando as condições interiores e manifestas do candidato, com o fim de verificar se ele poderá enfrentar as tarefas previstas para o cargo a que está concorrendo após uma possível aprovação, auxiliando no atendimento do interesse público.

O exame psicotécnico não pretende identificar a insanidade psíquica ou patologia de um indivíduo, mas, apenas, traços e características que estejam compatibilizados com o cargo público.

 

2. Quando o exame psicotécnico é válido?

Para ser válido o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e na lei que rege a carreira.

Alguns editais prevêem o psicotécnico esclarecendo a forma de condução de sua aplicação, bem como os critérios a serem avaliados. Porém, na maioria dos editais não são divulgados os parâmetros em que se realizará o exame e a qual enquadramento o candidato deverá se adequar para ser considerado apto para a função.

Se no edital houver previsão de que o exame psicotécnico será sigiloso, irrecorrível e com caráter subjetivo, a realização de tal exame será nula.

O edital do concurso deve especificar, por exemplo, o objetivo e as condições da avaliação. A falta de algum destes itens já possibilita que o candidato reprovado entre com recurso, administrativo ou judicial.

Quando o edital do concurso não contêm de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação do exame psicotécnico, o Poder Judiciário tem declarado a nulidade do exame aplicado.

O STF, por exemplo, entende que: só por lei (em sentido formal) se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, sendo que a exigência de exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve para atender essa condição.

 

2.1. Esta etapa está presente em todos os certames? O exame é eliminatório?

A etapa de aplicação de exame psicotécnico não está presente em todos os certames, somente naqueles que a lei que rege a carreira o exigir como critério de seleção de candidatos.

Essa fase é apenas eliminatória, assim como ocorre com a fase de investigação social em concursos.

 

2.2. O exame deve ter critérios objetivos? Ou os subjetivos também são aceitos?

A objetividade dos critérios é indispensável para garantia da legalidade do exame psicotécnico, sendo vedada aplicação de exame psicotécnico com caráter secreto ou desconhecido dos candidatos.

Os critérios adotados devem ser objetivos, passíveis de fiscalização, e não devem dar margem à atuação discricionária da Administração Pública.

A objetividade dos exames psicotécnicos está diretamente relacionada com a ausência de sigilosidade nos critérios da avaliação.  O psicotécnico válido deverá ter seu detalhamento e sua fundamentação previamente divulgados, explicitando:

  • quais são os critérios adotados?
  • quais as características serão avaliados?
  • quais as técnicas serão utilizadas?
  • qual é o paradigma de normalidade esperado?
  • quais são as razões para aprovação ou reprovação?
  • quem serão os avaliadores?

A Justiça vem anulando a avaliação psicológica quando houver a presença de subjetividade dos exames aplicados. De fato o Poder Judiciário considera que “deve ser considerado nulo o ato administrativo que declarar o candidato ‘não recomendado’ nesta fase do processo seletivo, quando se estiver diante da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital”.

Se na apresentação do resultado do concurso ocorrer a falta de laudos, de fundamentações ou dos critérios utilizados na avaliação; é possível se discutir na justiça a validade deste resultado. Conseguindo decisão favorável em primeira instância, o candidato pode assumir o cargo, caso tenha passado nas demais etapas do concurso, enquanto o processo judicial tramita.

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2.3. Um pouco mais sobre a necessária previsão legal para a realização do psicotécnico

No caso de policiais, muitas vezes a exigência da realização do exame psicotécnico está baseada no artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 que – disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

A Justiça já se manifestou no sentido de que, diante da circunstância de que o policial irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Contudo, para o cargo de Agente Penitenciário Federal a Justiça já considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal na lei que rege a carreira.

Traduzindo: o tema é controverso!

 

3. O que é o “perfil profissiográfico”? Ele pode ser usado como base na realização de exames psicotécnicos?

O “perfil profissiográfico” é criado pela administração e objetiva estabelecer um perfil considerado ideal para ingressar no quadro daquele cargo. Em geral ele é desconhecido por todos os candidatos que se candidatam as vagas, sendo conhecido apenas pelos realizadores do certame.

Muitos psicólogos consideram que os exames realizados com base neste tipo de perfil são muito subjetivos. Argumentam que dificilmente o avaliador encontrará aspectos ou transtornos psicológicos que inviabilizem o candidato de assumir o cargo público.

A adoção deste tipo de perfil no concurso só pode ser aceita se estiver estabelecido em lei, sendo que geralmente necessitará, para ter eficácia, de ser detalhado em uma regulamentação específica, bem como estar explicitamente divulgado no edital do concurso.

Se o perfil profissiográfico estiver detalhado apenas no edital, e não tiver sido estabelecido em lei a controvérsia continua, visto que será um critério de acesso ao cargo não especificado na lei que instituiu seus requisitos de acesso.

 

4. Quais os testes psicotécnicos são válidos?

Para cada concurso os psicólogos têm autonomia para escolher o tipo e quantidade de testes que serão aplicados. Mas só podem escolher testes psicológicos previamente aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Essa é outra questão controversa, visto que o Conselho Federal de Psicologia é um órgão de classe, sendo questionável sua legalidade em editar normas referentes a exames psicotécnicos, bem como a obrigatoriedade de observância de tais normas (internas) pelos candidatos e bancas examinadoras de concursos públicos.

 

5. Quais testes são usados?

Os testes realizados em uma avaliação psicológica são: entrevistas, testes psicológicos, questionários, autobiografia, dinâmicas de grupo, dissertações orais, etc.

O STF já se manifestou no sentido de que é ilegítimo o exame psicotécnico baseado em entrevista, com critérios subjetivos e sigilosos. A dinâmica de grupo também tem sido questionada nos tribunais em função do seu alto grau de subjetivismo.

Ademais, são vedados nos exames psicotécnicos em concursos públicos a aplicação dos testes de avaliação vocacional, teste de QI e exame profissiográfico.

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6. O que significa uma reprovação no psicotécnico?

Sua reprovação no exame psicológico não significa que você é incapaz para trabalhar, mas sim que não atendeu aos parâmetros exigidos para aquele cargo.

Um comportamento preventivo e interessante que você deve adotar é o de verificar no edital do concurso o perfil psicológico requisitado para o cargo e depois, sinceramente, se perguntar se você se encaixa naquelas características exigidas.

 

7. Fui aprovado no exame psicotécnico de um concurso anterior e fui reprovado no atual. Posso aproveitar o exame anterior?

O exame psicotécnico realizado em um concurso, em regra, não vale para outro, geralmente em função do tempo transcorrido e por se tratarem de cargos diferentes.

Considera-se que em virtude da transformação humana, não se pode afirmar que a avaliação psicológica possui caráter definitivo.

 

8. Quando posso questionar minha reprovação no exame psicotécnico?

Dicas simples podem ajudar você a identificar se a avaliação psicológica pode ser anulada. Se você identificar que “foi vítima” de alguma das situações descritas abaixo, sua eliminação do concurso público pode ser revertida judicialmente.

A reprovação no exame psicotécnico pode ser contestada, judicialmente, nos seguintes casos:

  1. a lei que criou o cargo não exige avaliação psicológicanesta situação, o exame psicotécnico nem deveria ter sido aplicado, muito menos pode ser utilizada para lhe reprovar;
  2. o edital do concurso não prevê a realização da avaliação psicológicatodas as “regras do jogo” devem estar previstas no edital, já que o candidato se inscreveu para prestar o concurso conforme aquelas regras ali listadas;
  3. o edital não prevê a possibilidade de interposição de recurso administrativo do resultado do exame psicotécnicotrata-se de um obstáculo ao seu exercício do direito de ampla defesa;
  4. o relatório do psicólogo da banca examinadora é insuficiente, por vezes apenas informando que o “candidato é inapto”;
  5. a fundamentação utilizada pelo psicólogo da banca examinadora possui indícios da realização de uma avaliação subjetivaa recusa do candidato para o cargo deve ser feita de forma objetiva e técnica, comprovando seu caráter científico;
  6. os resultados dos testes de equipamentos, se aplicados, não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, ou ainda, quando há uma contradição entre o resultado obtidos por estes testes e o laudo final do psicólogo da banca examinadora;
  7. o parecer do psicólogo da banca examinadora, devidamente assinado pelo profissional competente, no seu desenvolvimento, vai traçando um perfil do candidato como compatível para o cargo e, ao final, inesperadamente, conclui por sua inaptidão.

A existência de qualquer destas situações torna o ato ilegítimo.

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9. Reprovei no psicotécnico. Como funciona o recurso administrativo?

Se você foi reprovado e não concordar com o resultado do exame psicotécnico, você deverá entrar com recurso administrativo.

Se você teve um resultado desfavorável no psicotécnico deverá saber quais os motivos de sua reprovação, bem como você deverá ter a chance de interpor recurso administrativo do ato que o excluiu do certame, buscando a reanálise do psicotécnico.

A banca examinadora tem o dever de demonstrar as razões que tornam suas condições psíquicas incompatíveis com as funções do cargo.

Para lhe auxiliar na produção deste recurso é recomendável a contratação de um psicólogo, que irá lhe acompanhar no recebimento do resultado (se for em parte feito de forma oral), e também auxiliará na revisão das provas e laudos, indicando o que pode ser contestado.

Alguns editais prevêem a possibilidade de realização de nova avaliação psicológica para os candidatos reprovados, se o candidato fizer a requisição da realização de nova avaliação.

Nestes casos, o próprio edital do concurso informa todos os procedimentos administrativos para o candidato requerer a nova avaliação psicológica.

Se seu edital tiver tal previsão, e você for novamente considerado inapto e eliminado do concurso, então deverá entrar com um processo judicial, com a ajuda de um advogado especialista em concursos, para buscar a situação e continuar com sua participação no concurso público.

 

10. Se eu ganhar o processo na Justiça, o que acontece?

Geralmente você terá que realizar novo exame psicotécnico.

Muitos candidatos que foram reprovados no exame psicotécnico conseguem na Justiça obter decisões liminares e permanecerem no concurso, inclusive com garantia de poderem participar do curso de formação, até as etapas finais de aprovação.

Você deve saber que, caso ingresse com ação judicial para anular o resultado de um exame psicotécnico que lhe fora desfavorável, baseado no argumento da subjetividade do exame aplicado, em regra, significa dizer que se “ganhar” a ação judicial você terá o direito a realizar um novo exame, fundamentado em critérios objetivos, independentemente de ter formulado tal pedido de forma expressa, em função da conseqüência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

O candidato que ganhar uma ação judicial a respeito deste tema não poderá dizer que não quer realizar um novo exame psicotécnico pois isto violaria o princípio da isonomia, já que os outros candidatos aprovados realizaram tal exame.

O STF entende que “se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele”, sendo que “daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”.

A eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no exame psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade.

Há uma exceção: se o julgamento teve como discussão central, e reconheceu, que a exigência do exame psicotécnico por não ter previsão foi ilegal, novo exame não deve ser aplicado, e o candidato deve ser reenquadrado na posição a que faria jus no contexto de inexistência do exame.

E aí, as explicações sobre os exames psicotécnicos (ou avaliações psicológicas) lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

2 Comentários

    1. Obrigado pelo comentário Marcos. Estamos aqui para disseminar o conhecimento e ajudar aqueles que precisem de auxílio judicial.

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