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CNU: A Proibição de Anotar Respostas e as Polêmicas Justificativas do MGI

Candidatos Prejudicados: A Falta de Transparência nas Respostas do MGI

 

CABEÇALHO DAS QUESTÕES ENDEREÇADAS AO MGI

A realização do Concurso Público Nacional Unificado foi contratada pelo Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos junto à Fundação Cesgranrio.

Ocorre que no dia 17/04/2024 a referida Fundação publicou o “EDITAL N.º 04/2024 – CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024”, onde consta o que segue:

“8.10 – O candidato, no dia da realização das provas, NÃO PODERÁ ANOTAR as respectivas respostas no seu respectivo Cartão de Confirmação de Inscrição. Qualquer ANOTAÇÃO ou impressão no documento sujeitará o candidato infrator à eliminação deste Concurso Público Nacional Unificado.

(…)

8.17 – O candidato será SUMARIAMENTE ELIMINADO deste Concurso Público Nacional Unificado se:

(…)

k) for surpreendido, durante as provas, em qualquer tipo de comunicação com outro candidato ou utilizando máquinas de calcular ou similares, livros, códigos, manuais, apostilas, impressos ou ANOTAÇÕES;

(…)

u) realizar ANOTAÇÕES em outros objetos ou qualquer documento que não seja o Cartão-Resposta, o Caderno de Questões, a Folha de Redação e a Folha de Discursiva.” (grifei)

Observa-se que tais dispositivos impedem a saída do candidato da prova, que se realizará no próximo dia 05/05/2024, com a anotação das opções de respostas entregues no Cartão-Resposta.

A partir desta introdução, questionamos ao MGI:

 

 

1ª Pergunta: “O Ministério está ciente que a Fundação Cesgranrio, sua contratada para realização do CPNU, estabelece a proibição que os candidatos saiam da prova sem as anotações de suas respostas apresentadas para as questões objetivas?”

Resposta fornecida pelo MGI: Informa-se que, por orientação dos órgãos de segurança, com o intuito de coibir possíveis fraudes, os candidatos não podem fazer anotações/rascunho no Cartão de Confirmação. O CPNU quer evitar que candidatos preencham o cartão de confirmação no verso com as respostas pela manhã e voltem no período da tarde com esses papéis contendo possíveis anotações no verso. O que poderia ser caracterizado como “cola” e fraude. Uma ação que prejudica a isonomia do certame.

Minha análise da resposta fornecida à 1ª Pergunta: A pergunta ao MGI foi clara como água: “O Ministério está ciente que a Fundação Cesgranrio proíbe os candidatos de saírem da prova com suas anotações?” E o que recebemos? Uma resposta perdida em divagações sobre segurança e fraudes. Em vez de simplesmente confirmar ou negar o conhecimento dessa prática, o MGI se embrenhou num discurso vazio que mais parece uma aula sobre como não responder a uma pergunta. É quase como se eles estivessem deliberadamente fugindo do assunto. Alô, MGI, era só dizer se sabiam ou não, e por que essa proibição faz sentido. A resposta é um exemplo perfeito de como enrolar e não informar nada de útil, deixando todos na mesma dúvida inicial.

 

2ª Pergunta: “Qual a justificativa do Ministério para endossar a determinação da Fundação Cesgranrio que impede os candidatos de reter suas respostas?”

Resposta fornecida pelo MGI: Dentro da estratégia de segurança, criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação. As pessoas saem com os cadernos de prova e essas quadrilhas atuam mandando áudio para os pontos eletrônicos com as respostas de acordo com o caderno de prova. Então, para coibir atuação das quadrilhas em um concurso com a grande dimensão do CPNU, o MGI estabeleceu nos editais do certame que os candidatos não poderão sair com os cadernos de prova.

Minha análise da resposta fornecida à 2ª Pergunta: A pergunta foi direta: “Qual a justificativa do Ministério para endossar a determinação da Fundação Cesgranrio que impede os candidatos de reter suas respostas?” E o MGI, numa demonstração de habilidade em não responder, discorre sobre segurança e fraudes, mas nem toca na justificativa específica para a proibição. É como se a pergunta fosse uma obra de arte abstrata, e eles interpretassem de um jeito que ninguém mais consegue entender. Cadê a razão concreta para endossar essa medida? Faltou clareza, faltou objetividade, faltou tudo. A resposta é uma obra-prima de evasão, deixando qualquer um com a sensação de estar falando com uma parede burocrática.

 

3ª Pergunta: “Como o candidato poderá exercer seu direito previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no prazo estipulado para interposição de recursos administrativos quanto aos conteúdos das questões objetivas e/ou gabaritos divulgados, previsto para os dias 07 e 08/05/2024, se a retenção das respostas impede que o candidato possa ter pleno acesso aos seus próprios argumentos formulados durante a prova para eventual contestação de resultados?”

Resposta fornecida pelo MGI: Os recursos são apresentados com relação ao gabarito das questões, não às respostas do candidato, justificando que o candidato ainda pode exercer seu direito de recurso. Informamos que em 04/07/2024, foi publicado novo cronograma do edital do certame.

Minha análise da resposta fornecida à 3ª Pergunta: A pergunta foi: “Como o candidato poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa se a retenção das respostas impede o acesso pleno aos seus próprios argumentos?” E a resposta do MGI? Um festival de obviedades sobre como os recursos são voltados ao gabarito, não às respostas individuais. É quase como se eles não tivessem lido a pergunta! O ponto crucial é justamente que, sem acesso às respostas, os candidatos ficam de mãos atadas para formular um recurso fundamentado. O MGI responde como se estivesse ensinando o bê-á-bá para crianças, ignorando completamente a questão de fundo. Falta uma explicação real de como garantir os direitos constitucionais dos candidatos sem esse acesso. É uma resposta que deixa mais perguntas do que respostas, um verdadeiro exercício de enrolação burocrática.

 

4ª Pergunta: “Como o Ministério justifica a restrição ao acesso às respostas dos candidatos, uma informação de interesse particular protegida pelo art. 5º, XXXIII da Constituição Federal?”

Resposta fornecida pelo MGI: A regra questionada é uma medida necessária para mitigar as fragilidades no CPNU, conforme apontado pela ABIN. Observa-se que, mesmo deixando que os candidatos levem o caderno de provas somente nos últimos minutos, o risco de fraude permanece, ainda que seja menor. O CPNU possui uma particularidade que deve ser acrescentada à análise da medida adotada: as provas, para todos os cargos e editais, serão realizadas em dois turnos em sequência, ou seja, na manhã e na tarde do dia dezoito de agosto de 2024. Isso quer dizer que os mesmos candidatos que saírem dos locais de prova ao fim da manhã retornarão, à tarde. Caso eles pudessem sair do turno matutino portando anotações ou caderno de respostas, retornariam com esse material para as provas vespertinas. Para recorrer do conteúdo das questões, o candidato terá, no mesmo dia das provas, a imagem do caderno de provas, além do gabarito das provas objetivas, que será divulgado em vinte de agosto. Assim, os elementos necessários para entrar com recursos, se for o caso, estarão ao alcance dos participantes. Diante do exposto, verifica-se que as regras questionadas não têm o intuito de ferir o direito dos candidatos de acessar informações de seu interesse, mas tão somente garantir o direito de participar do certame em condições isonômicas e justas para todos. Os riscos de se alterar as regras são enormes para a lisura do CPNU, que deve ser considerado a partir dos interesses de todos os envolvidos.

Minha análise da resposta fornecida à 4ª Pergunta: A pergunta era simples: “Como o Ministério justifica a restrição ao acesso às respostas dos candidatos, uma informação protegida pela Constituição?” E o MGI responde com um rodeio sobre segurança e fraudes. Falta responder a questão principal: como isso se alinha com o direito constitucional ao acesso à informação? Em vez de enfrentar o assunto de frente, o MGI se esconde atrás de uma cortina de fumaça, ignorando o fato de que a Constituição não tem cláusula de “exceto quando estamos com medo de fraudes”. É uma resposta que tenta desviar o foco, sem encarar o problema real de frente, deixando a sensação de que o respeito aos direitos constitucionais é secundário frente à conveniência administrativa.

 

5ª Pergunta: “O Ministério concorda que reter as respostas não é uma medida proporcional se o objetivo é meramente prevenir fraudes ou vazamentos, pois existem outras formas de assegurar a integridade do exame sem comprometer o direito dos candidatos de revisarem suas próprias respostas? Observe-se que conforme a doutrina de proporcionalidade no Direito Administrativo as medidas adotadas pela administração pública devem ser adequadas e necessárias para atingir o objetivo desejado, sem excessos que possam prejudicar direitos individuais.”

Resposta fornecida pelo MGI: O objetivo de não fazer anotações/rascunho no Cartão de Confirmação e não sair com os cadernos de prova é evitar fraudes ou vazamentos. Verifica-se que as regras questionadas não têm o intuito de ferir o direito dos candidatos de acessar informações de seu interesse, mas tão somente garantir o direito de participar do certame em condições isonômicas e justas para todos. Os riscos de se alterar as regras são enormes para a lisura do CPNU, que deve ser considerado a partir dos interesses de todos os envolvidos.

Minha análise da resposta fornecida à 5ª Pergunta: A pergunta foi cristalina: “O Ministério concorda que reter as respostas não é uma medida proporcional se o objetivo é prevenir fraudes, considerando outras formas menos restritivas?” E o que faz o MGI? Repete como um mantra a ladainha da segurança e fraude, sem nem tentar responder se consideraram ou não alternativas menos drásticas. Falar que a proibição “não fere direitos” e é para “isonomia” é pura enrolação. Onde está a análise de proporcionalidade? Cadê a consideração de medidas menos invasivas? A resposta é um verdadeiro espetáculo de fuga ao tema, ignorando totalmente o cerne da questão sobre proporcionalidade e alternativas viáveis.

 

6ª Pergunta: “O Ministério concorda que permitir que candidatos retenham suas respostas promove uma política de transparência e justiça, permitindo que eles verifiquem e contestem suas pontuações de forma mais eficaz e informada?”

Resposta fornecida pelo MGI: Ressaltamos que os recursos são apresentados com relação ao gabarito de uma questão da prova, não em relação à resposta do candidato. Quando um candidato recorre, ele está dizendo que o gabarito da resposta apontado para uma questão da prova está errado e que precisa ser corrigido. O recurso não se refere à resposta da pessoa, ou seja, o que ela anotou no cartão de resposta, o recurso se refere ao gabarito da questão. Assim, entendemos que, dessa forma não há prejuízo, não há falta de transparência ou falta de isonomia. Para recorrer do conteúdo das questões, o candidato terá, no mesmo dia das provas, a imagem do caderno de provas, além do gabarito das provas objetivas, que será divulgado em vinte de agosto. Assim, os elementos necessários para entrar com recursos, se for o caso, estarão ao alcance dos participantes, conforme cronograma anexo.

Minha análise da resposta fornecida à 6ª Pergunta: A pergunta foi direta: “Permitir que candidatos retenham suas respostas promove transparência e justiça, permitindo verificação e contestação eficazes?” E o MGI responde com o mesmo discurso batido de que os recursos são para o gabarito, não para as respostas dos candidatos. É quase como se estivessem em um universo paralelo onde a pergunta real nunca foi feita. O ponto central é que, sem suas respostas, os candidatos não podem verificar adequadamente se houve erro no gabarito. A resposta ignora completamente a questão da transparência e justiça, e se perde em tecnicalidades irrelevantes. É como se o MGI estivesse deliberadamente tentando evitar o assunto, entregando uma resposta que é um verdadeiro insulto à inteligência de quem a lê.

 

7ª Pergunta: “O Ministério tem ciência que privar os candidatos de saírem das provas com suas respectivas respostas irá criar uma forte repercussão social negativa, que impactará decisivamente a repercussão social positiva até aqui existente para tal certame?”

Resposta fornecida pelo MGI: As regras questionadas não têm o intuito de ferir o direito dos candidatos de acessar informações de seu interesse, mas tão somente garantir o direito de participar do certame em condições isonômicas e justas para todos. Os riscos de se alterar as regras são enormes para a lisura do CPNU, que deve ser considerado a partir dos interesses de todos os envolvidos. O MGI entende que não há repercussão social negativa uma vez que preserva a lisura, transparência e garante a segurança do concurso para todos os candidatos inscritos e que farão a prova no dia 18 de agosto de 2024.

Minha análise da resposta fornecida à 7ª Pergunta: A pergunta foi clara e objetiva: “O Ministério está ciente de que a proibição de levar as respostas pode causar uma repercussão social negativa?” E o que o MGI faz? Ignora totalmente o cerne da questão e vem com um discurso vazio sobre isonomia e segurança. Parece que eles acreditam que repetir essas palavras mágicas vai resolver tudo. A pergunta era sobre a percepção pública e a repercussão social negativa, mas eles nem tocaram nesse ponto. É como se estivessem num concurso para ver quem consegue evitar a pergunta mais diretamente. Faltou qualquer menção ao impacto social e à opinião dos candidatos, mostrando uma desconexão completa com a realidade e uma falta de consideração pelos efeitos de suas políticas.

 

8ª Pergunta: “Em ação civil pública que tramitou junto ao TRF1 (1032614-21.2024.4.01.3400) a Caixa Econômica Federal e a Defensoria Pública da União firmaram transação alterando o item 8.12 do edital que tinha a seguinte redação “8.12 – O candidato, no dia da realização das provas, não poderá anotar as respostas para conferência, no seu Cartão de Confirmação de Inscrição. Qualquer outra anotação ou impressão no documento será considerada tentativa de fraude, sujeitando o candidato infrator à eliminação deste Concurso Público.” e passou a ter a seguinte redação “8.12 – O candidato, no dia da realização das provas, somente poderá anotar as respostas para conferência no seu Cartão de Confirmação de Inscrição, que poderá levar consigo após o prazo previsto em 8.11 (duas horas). Qualquer outra anotação ou impressão no documento será considerada tentativa de fraude, sujeitando o candidato infrator à eliminação deste Concurso Público.”. O item 8.12 do edital em questão possui redação muito semelhante e efeito idêntico ao do item 8.10 do edital em debate retromencionado. Isto posto, se questiona se o MGI pretende adotar o mesmo caminho de transparência e segurança adotado pela Caixa Econômica Federal em concurso que também registrou inscrito na casa do milhão (1,2 milhões de inscritos), e que tal alteração não proporcionou qualquer problema de segurança? Solicito que o Ministério reavalie essas práticas em nome da justiça e transparência, e peço uma resposta formal e específica sobre cada uma das questões levantadas neste documento.”

Resposta fornecida pelo MGI: Dentro da estratégia de segurança, criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação. As pessoas saem com os cadernos de prova e essas quadrilhas atuam mandando áudio para os pontos eletrônicos com as respostas de acordo com o caderno de prova. Então, para coibir atuação das quadrilhas em um concurso com a grande dimensão do CPNU, o MGI estabeleceu nos editais do certame que os candidatos não poderão sair com os cadernos de prova. Acrescentamos que como haverá dois períodos de realização das provas, manhã e tarde, a organização do CPNU quer evitar que candidatos preencham o cartão de confirmação no verso com as respostas pela manhã e voltem no período da tarde com esses papéis contendo possíveis anotações no verso. O que poderia ser caracterizado como “cola” e fraude. Uma ação que prejudica a isonomia do certame. Importante deixar claro que todos os PDFs dos Cadernos serão divulgados, após a realização das provas, às 20h, no site do CPNU.

Minha análise da resposta fornecida à 8ª Pergunta: A pergunta foi precisa: “Dado que a Caixa Econômica Federal adotou uma política mais transparente em seus concursos, o MGI pretende seguir o mesmo caminho?” O MGI, no entanto, deu uma resposta cheia de jargões sobre segurança, fraudes e a logística dos dois turnos, sem nem ao menos tocar na questão comparativa com a Caixa. A pergunta era sobre seguir um exemplo de transparência já testado e aprovado, mas a resposta foi uma fuga total do tema. Eles falaram, falaram e não disseram nada sobre a comparação direta com outro concurso federal. É como se o MGI estivesse tentando ganhar tempo ou, pior, achasse que encher a resposta de palavras bonitas iria disfarçar a falta de conteúdo real. Uma resposta que mais parece uma cortina de fumaça, sem enfrentar a questão de transparência e alinhamento com boas práticas.

 

9ª Pergunta: “O MGI pode fornecer uma justificativa detalhada e fundamentada juridicamente para a decisão de proibir que os candidatos levem suas respostas ao final da prova? Qual a base normativa específica que sustenta essa decisão?”

Resposta fornecida pelo MGI: Informa-se que, por orientação dos órgãos de segurança, com o intuito de coibir possíveis fraudes, os candidatos não podem fazer anotações/rascunho no Cartão de Confirmação. O CPNU quer evitar que candidatos preencham o cartão de confirmação no verso com as respostas pela manhã e voltem no período da tarde com esses papéis contendo possíveis anotações no verso. O que poderia ser caracterizado como “cola” e fraude. Uma ação que prejudica a isonomia do certame.

Assim, o CPNU fez previsão em seus editais, ato normativo que rege as regras do certame, da impossibilidade de sair da sala onde estará sendo aplicada as provas, sendo:

8.17 – O candidato será sumariamente eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se:

(…)

g) ausentar-se da sala portando o Cartão-Resposta e/ou o Caderno de Questões;

(…)

Minha análise da resposta fornecida à 9ª Pergunta: A pergunta foi direta ao ponto: “Qual a justificativa detalhada e fundamentada juridicamente para proibir que os candidatos levem suas respostas ao final da prova? Qual a base normativa específica que sustenta essa decisão?” E o MGI responde com um discurso genérico sobre segurança e fraudes, sem apresentar nenhuma base legal específica. Eles mencionam o edital do certame, como se isso fosse uma resposta mágica que resolve tudo. Onde está a fundamentação jurídica robusta? Onde estão as normas e leis que embasam essa decisão? A resposta é um festival de evasão, sem nenhuma substância jurídica. É como se estivessem dizendo “confie em nós, sabemos o que estamos fazendo”, mas sem mostrar nenhuma evidência real. Uma resposta que deixa qualquer um frustrado e sem as informações necessárias para entender a real justificativa da medida.

 

10ª Pergunta: “Com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, como o MGI justifica a restrição ao acesso imediato ao espelho individual de respostas, considerando que isso impede os candidatos de exercerem plenamente esses direitos?”

Resposta fornecida pelo MGI: O CPNU garante aos candidatos o acesso ao caderno de respostas, na noite do mesmo dia de realização de provas, ou seja, às 20h do dia 18 de agosto de 2024, de acordo com o cronograma do certame (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/cronograma). Desta maneira, todos os candidatos têm assegurado seu direito ao contraditório e ampla defesa. Visto que a regra para a interposição de recursos, visa corrigir eventuais erros na formulação das questões ou dos gabaritos de prova.

Os candidatos terão acesso às questões devidamente marcadas por cada um deles, no momento da divulgação dos espelhos de resposta.

A separação entre o momento recursal e o momento de averiguação das respostas de cada candidato não implica nenhuma limitação à interposição de recurso, tendo em vista que os recursos não são endereçados às respostas individuais, mas sim, à formulação das questões ou ao gabarito oficial.

Minha análise da resposta fornecida à 10ª Pergunta: A pergunta foi clara: “Como o MGI justifica a restrição ao acesso imediato ao espelho individual de respostas, considerando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa?” E o que recebemos do MGI? Um discurso sobre como os candidatos podem acessar os cadernos de provas e gabaritos mais tarde, ignorando completamente o ponto central sobre o impacto dessa restrição nos direitos constitucionais. Eles parecem achar que divulgar o caderno de provas depois resolve tudo, mas ignoram que a falta de acesso imediato impede um recurso efetivo e bem fundamentado. A resposta é uma obra-prima de fuga, uma tentativa descarada de evitar a discussão sobre como a medida afeta diretamente o exercício dos direitos fundamentais dos candidatos. Totalmente insuficiente e desrespeitosa com a inteligência de quem perguntou.

 

11ª Pergunta: “De acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como o MGI explica a decisão de não permitir que os candidatos levem consigo o caderno de respostas, visto que essa medida parece contrariar os princípios de publicidade e transparência?”

Resposta fornecida pelo MGI: Defendemos que a medida adotada é um instrumento inovador que reforça os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afastando dessa forma a defesa de interesses pessoais os recursos são apresentados com relação ao gabarito de uma questão da prova, não em relação a resposta do candidato. Quando um candidato recorre, ele está dizendo que o gabarito da resposta apontado para uma questão da prova está errado e que precisa ser corrigido. O recurso não se refere à resposta da pessoa, ou seja, o que ela anotou no cartão de resposta, o recurso se refere ao gabarito da questão. Dessa forma não há prejuízo, não há falta de transparência ou falta de isonomia.

Minha análise da resposta fornecida à 11ª Pergunta: A pergunta foi objetiva: “Como a decisão de não permitir que os candidatos levem consigo o caderno de respostas se alinha com os princípios de publicidade e transparência do artigo 37 da Constituição Federal?” A resposta do MGI? Uma ladainha sobre segurança e isonomia, sem tocar na questão central da publicidade e transparência. Eles repetem o mantra de que os recursos são sobre o gabarito, não sobre as respostas dos candidatos, como se isso resolvesse alguma coisa. Cadê a explicação de como essa política atende aos princípios constitucionais de transparência e publicidade? A resposta é uma aula de como enrolar sem esclarecer nada, uma tentativa patética de evitar uma análise honesta sobre como suas ações realmente impactam a clareza e a transparência do processo.

 

12ª Pergunta: Conforme o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso à informação, e o inciso XXXIII, que assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, por que o MGI adotou a prática de disponibilizar as respostas individualizadas dos candidatos apenas após um mês da realização das provas, dificultando o exercício desse direito? Como o MGI avalia o impacto dessa política sobre o direito ao recurso e ao contraditório dos candidatos? Quais medidas alternativas foram consideradas para garantir esse direito sem comprometer a segurança do certame?

Resposta fornecida pelo MGI: A decisão de disponibilizar as respostas individualizadas dos candidatos busca atender o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso à informação, e o inciso XXXIII, que assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. A razão pela qual este espelho se dará com um mês de realização das provas diz respeito ao tempo necessário para a logística reversa dos materiais de prova e para a realização dos trabalhos de digitalização e individualização destes materiais. Isto tem o intuito de atender aos cuidados necessários para garantir a segurança do certame.

Minha análise da resposta fornecida à 12ª Pergunta: A pergunta foi clara e incisiva: “Por que o MGI disponibiliza as respostas individualizadas dos candidatos apenas um mês após a realização das provas, dificultando o exercício do direito ao recurso e ao contraditório garantidos pela Constituição?” E o que o MGI faz? Oferece uma desculpa esfarrapada sobre a logística reversa e a digitalização dos materiais. É sério isso? Eles acham que a Constituição pode ser ignorada por causa de burocracia? Nenhuma menção a alternativas para acelerar o processo ou garantir os direitos dos candidatos. A resposta é uma vergonha, uma tentativa desesperada de justificar a ineficiência com um discurso vazio e sem substância. É como se dissessem: “Temos muita coisa para fazer, então seus direitos podem esperar”. Simplesmente inadmissível.

 

13ª Pergunta: Tendo em vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos administrativos, quais são os critérios objetivos utilizados pelo MGI para considerar que a proibição de levar o caderno de respostas é uma medida adequada e necessária para a segurança do concurso, especialmente quando outras alternativas menos restritivas poderiam ser adotadas?

Resposta fornecida pelo MGI: O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI), como executor do Concurso Público Nacional Unificado, tem compromisso com a transparência e a isonomia entre os participantes desse certame. Uma das formas de garantir esses princípios é atender a estratégias de segurança criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI) entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos, onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação. As pessoas saem com os cadernos de prova e essas quadrilhas atuam mandando áudio para os pontos eletrônicos com as respostas de acordo com o caderno de prova. Então, para coibir atuação das quadrilhas em um concurso com a grande dimensão do CPNU, o MGI estabeleceu nos editais do certame que os candidatos não poderão sair com os cadernos de prova.

Minha análise da resposta fornecida à 13ª Pergunta: A pergunta foi direta: “Quais são os critérios objetivos que justificam a proibição de levar o caderno de respostas, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade?” A resposta do MGI? Um desfile de clichês sobre segurança e a atuação de quadrilhas criminosas, sem qualquer menção aos critérios objetivos solicitados. Eles parecem acreditar que mencionar “segurança” é um passe livre para ignorar os princípios constitucionais. Cadê a análise de proporcionalidade? Cadê a discussão sobre alternativas menos restritivas? O MGI simplesmente não se deu ao trabalho de responder o que foi perguntado, oferecendo uma resposta que é um insulto à inteligência e à boa-fé dos candidatos. É um festival de evasão, uma tentativa desesperada de esconder a falta de justificativa real por trás de um véu de jargões e generalidades.

 

14ª Pergunta: Considerando que o prazo para interposição de recursos administrativos é muito curto e que os candidatos não terão acesso às suas respostas antes desse prazo, como o MGI justifica essa limitação temporal, que na prática inviabiliza o exercício do direito ao recurso, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal?

Resposta fornecida pelo MGI: Os recursos são apresentados com relação ao gabarito de uma questão da prova, não em relação a resposta do candidato. Quando um candidato recorre, ele está dizendo que o gabarito da resposta apontado para uma questão da prova está errado e que precisa ser corrigido. O recurso não se refere à resposta da pessoa, ou seja, o que ela anotou no cartão de resposta, o recurso se refere ao gabarito da questão. Dessa forma não há prejuízo, não há falta de transparência ou falta de isonomia.

Minha análise da resposta fornecida à 14ª Pergunta: A pergunta foi clara como água: “Por que o MGI não oferece um prazo recursal que comece após os candidatos terem acesso às suas respostas individualizadas, considerando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa?” E o MGI, num espetáculo de desvio, vem com a mesma ladainha sobre os recursos serem para contestar o gabarito, não as respostas dos candidatos. Será que eles não entendem ou estão fingindo que não entendem? A questão é sobre o direito dos candidatos de verificar suas próprias respostas para fundamentar seus recursos de maneira justa e precisa. Ignorar isso e repetir o mesmo discurso vazio é como jogar areia nos olhos de quem pergunta. Uma resposta totalmente desconectada do problema real, que só mostra a falta de consideração do MGI pelos direitos dos candidatos.

 

15ª Pergunta: “Em comparação com outros certames públicos realizados por diversas entidades federais, onde é prática comum permitir que os candidatos levem consigo o caderno de respostas ao final da prova, qual a razão específica do MGI para adotar uma prática diferente e mais restritiva no Concurso Nacional Unificado?”

Resposta fornecida pelo MGI: o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI), como executor do Concurso Público Nacional Unificado, tem compromisso com a transparência e a isonomia entre os participantes desse certame. Uma das formas de garantir esses princípios é atender a estratégias de segurança criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI) entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação. As pessoas saem com os cadernos de prova e essas quadrilhas atuam mandando áudio para os pontos eletrônicos com as respostas de acordo com o caderno de prova. Então, para coibir atuação das quadrilhas em um concurso com a grande dimensão do CPNU, o MGI estabeleceu nos editais do certame que os candidatos não poderão sair com os cadernos de prova.

Uma importante diferença em relação à outros certames realizados na administração pública é o fato de que o CPNU é realizado em dois turnos, nos quais os candidatos deverão retornar ao local de provas, depois de um intervalo para refeições. Assim, os cuidados com segurança precisaram ser reforçados.

Minha análise da resposta fornecida à 15ª Pergunta: A pergunta foi simples: “Por que o MGI adota uma prática mais restritiva em relação ao caderno de respostas comparado a outros concursos públicos?” E o MGI, como sempre, solta uma verborragia sobre segurança, quadrilhas e pontos eletrônicos, sem sequer abordar a comparação com outros certames. Eles falam de tudo, menos do que foi perguntado. Cadê a análise comparativa? Cadê a justificativa de por que esse concurso precisa ser mais restritivo que os outros? É como se o MGI estivesse se esquivando da pergunta de propósito, com uma resposta que parece um discurso político vazio, cheio de palavras bonitas e nenhuma substância. Simplesmente uma demonstração de como não responder uma pergunta, deixando todos na mesma dúvida inicial.

 

16ª Pergunta: “Como o MGI justifica que os candidatos não terem acesso imediato ao espelho de respostas não prejudica substancialmente o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa? Existem estudos ou evidências que demonstrem a eficácia dessa medida de segurança sem comprometer os direitos dos candidatos?”

Resposta fornecida pelo MGI: o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI), como executor do Concurso Público Nacional Unificado, tem compromisso com a transparência e a isonomia entre os participantes desse certame. Uma das formas de garantir esses princípios é atender a estratégias de segurança criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI) entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação. As pessoas saem com os cadernos de prova e essas quadrilhas atuam mandando áudio para os pontos eletrônicos com as respostas de acordo com o caderno de prova. Então, para coibir atuação das quadrilhas em um concurso com a grande dimensão do CPNU, o MGI estabeleceu nos editais do certame que os candidatos não poderão sair com os cadernos de prova. Importante deixar claro que todos os PDFs dos Cadernos serão divulgados, após a realização das provas, às 20h, no site do CPNU.

Minha análise da resposta fornecida à 16ª Pergunta: A pergunta foi objetiva: “Como o MGI justifica que os candidatos não terem acesso imediato ao espelho de respostas não prejudica o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa? Existem estudos ou evidências que demonstrem a eficácia dessa medida?” E o MGI responde com o mesmo discurso batido sobre segurança e fraudes, sem tocar no ponto central sobre os direitos constitucionais e sem apresentar qualquer estudo ou evidência. Parece que o MGI acredita que repetir “segurança” vai magicamente resolver todas as preocupações. Onde estão as provas de que essa medida não prejudica os direitos dos candidatos? Cadê os estudos que sustentam essa política? A resposta é uma fuga descarada da questão, uma tentativa de desviar a atenção com palavras vazias, deixando claro que não há justificativa real ou embasamento sólido para a decisão tomada.

 

17ª Pergunta: “O MGI pode explicar como a sua política se alinha ou diverge de precedentes jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ e STF, que tradicionalmente têm defendido a transparência e o direito ao recurso em concursos públicos? Existe alguma análise comparativa com práticas adotadas em outros concursos federais que possa justificar essa abordagem mais restritiva?”

Resposta fornecida pelo MGI: O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI), como executor do Concurso Público Nacional Unificado, tem compromisso com a transparência e a isonomia entre os participantes desse certame. Uma das formas de garantir esses princípios é atender a estratégias de segurança criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI) entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação.

A comparação realizada com outros certames foi orientada pela avaliação dos órgãos de inteligência da Rede de Aplicação do CPNU, ponderando as principais fontes de fraude em certames públicos.

Minha análise da resposta fornecida à 17ª Pergunta: A pergunta foi incisiva: “Como a política do MGI se alinha ou diverge de precedentes do STJ e STF que defendem a transparência e o direito ao recurso em concursos públicos? Existe análise comparativa com outras práticas?” E o MGI responde com um festival de obviedades sobre segurança e colaboração com órgãos de inteligência, sem mencionar uma única palavra sobre os precedentes jurisprudenciais ou comparações com outros concursos. Eles parecem ignorar completamente o que foi perguntado, como se falar sobre segurança pudesse apagar a necessidade de transparência e alinhamento com decisões judiciais. É um verdadeiro show de evasão, uma tentativa patética de fugir do assunto principal, mostrando uma total falta de compromisso com a clareza e a responsabilidade. Uma resposta que mais confunde do que esclarece, deixando evidente a falta de substância e seriedade na abordagem do MGI.

 

18ª Pergunta: “Considerando que é praticamente impossível que candidatos recordem exatamente todas as suas respostas em Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação provas extensas e complexas, como o MGI responde às críticas de que essa política impede uma avaliação justa e precisa dos resultados e dos possíveis erros no gabarito preliminar?”

Resposta fornecida pelo MGI: Os recursos são apresentados com relação ao gabarito de uma questão da prova, não em relação a resposta do candidato. Quando um candidato recorre, ele está dizendo que o gabarito da resposta apontado para uma questão da prova está errado e que precisa ser corrigido. O recurso não se refere à resposta da pessoa, ou seja, o que ela anotou no cartão de resposta, o recurso se refere ao gabarito da questão. Dessa forma não há prejuízo, não há falta de transparência ou falta de isonomia.

Minha análise da resposta fornecida à 18ª Pergunta: A pergunta foi cristalina: “Como o MGI responde às críticas de que a política de não permitir que os candidatos lembrem suas respostas impede uma avaliação justa e precisa dos resultados e dos possíveis erros no gabarito preliminar?” E o que o MGI faz? Repete a ladainha de que os recursos são para contestar o gabarito, não as respostas dos candidatos. Sério, MGI? Isso é o melhor que vocês conseguem? Ignorar completamente o ponto principal sobre a impossibilidade prática de lembrar respostas em provas complexas e longas? A resposta não toca no problema real: sem suas respostas, os candidatos ficam de mãos atadas para contestar erros de forma precisa. É um exercício de enrolação, onde a questão crucial é varrida para debaixo do tapete, demonstrando uma total falta de consideração pelos direitos e pela justiça no processo de recursos.

 

19ª Pergunta: “Quais são as justificativas do MGI para não oferecer um prazo recursal que se inicie apenas após os candidatos terem tido acesso às suas respostas individualizadas? Como a atual política contribui para um processo administrativo justo e eficaz?”

Resposta fornecida pelo MGI: os recursos são apresentados com relação ao gabarito de uma questão da prova, não em relação a resposta do candidato. Quando um candidato recorre, ele está dizendo que o gabarito da resposta apontado para uma questão da prova está errado e que precisa ser corrigido. O recurso não se refere à resposta da pessoa, ou seja, o que ela anotou no cartão de resposta, o recurso se refere ao gabarito da questão. Dessa forma não há prejuízo, não há falta de transparência ou falta de isonomia.

Minha análise da resposta fornecida à 19ª Pergunta: A pergunta foi direta ao ponto: “Quais são as justificativas do MGI para não oferecer um prazo recursal que comece após os candidatos terem acesso às suas respostas individualizadas? Como a atual política contribui para um processo administrativo justo e eficaz?” E a resposta do MGI? Um festival de repetição sobre recursos serem para o gabarito e não para as respostas individuais. Eles ignoram completamente o cerne da questão: como os candidatos podem formular recursos precisos sem acesso às suas respostas? É como se eles estivessem deliberadamente desviando da pergunta, sem qualquer justificativa para a decisão de não ajustar o prazo recursal. Cadê a preocupação com a justiça e eficácia do processo? A resposta é uma verdadeira demonstração de falta de transparência e desprezo pelos direitos dos candidatos, uma obra-prima de evasão burocrática.

 

20ª Pergunta: “Que outras medidas de segurança foram avaliadas pelo MGI que poderiam garantir tanto a integridade do processo seletivo quanto o respeito aos direitos dos candidatos? Por que essas alternativas não foram implementadas?”

Resposta fornecida pelo MGI: O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI), como executor do Concurso Público Nacional Unificado, tem compromisso com a transparência e a isonomia entre os participantes desse certame. Uma das formas de garantir esses princípios é atender a estratégias de segurança criada em rede com o Ministério da Justiça, Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, inclusive a Força Nacional e a ABIN, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público (MGI) entende que pode haver a atuação de organizações criminosas em concursos onde uma das principais fontes de fraude é a utilização de pontos eletrônicos durante a aplicação.

Diversas inovações foram implementadas no CPNU para coibir possíveis fraudes. Uma das principais foi a agregação da ABIN ao processo, que tem prestado assessoramento às ações de inteligência que dão causa aos procedimentos adotados pelo MGI. Tendo em vista que as ações estão em curso, o sigilo sobre estes procedimentos têm o intuito de fortalecer a segurança do certame.

Minha análise da resposta fornecida à 20ª Pergunta: A pergunta foi incisiva: “Quais outras medidas de segurança foram avaliadas pelo MGI e por que essas alternativas não foram implementadas?” E o que o MGI nos entrega? Uma resposta genérica sobre colaboração com órgãos de segurança e a presença da ABIN, sem mencionar nenhuma das medidas alternativas que poderiam ter sido consideradas. Parece que eles acham que jogar uns nomes de entidades de segurança vai fazer a gente esquecer a pergunta original. Onde estão as informações sobre outras estratégias avaliadas? Por que essas opções foram descartadas? A resposta é um verdadeiro exercício de enrolação, sem qualquer substância ou transparência. É como se o MGI estivesse deliberadamente escondendo a falta de análise real e aprofundada, dando uma desculpa esfarrapada para sua falta de criatividade e consideração pelos direitos dos candidatos.

 

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AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

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Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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