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O trabalho intermitente e a precarização do trabalho

A quem serve o trabalho intermitente?

Considerando que este é um assunto delicado, para te ajudar, preparamos este artigo, no qual você aprenderá: 

  • Porque criaram o trabalho intermitente?
  • Quais as “vantagens” e objetivos do trabalho intermitente?
  • O que dizem os defensores do trabalho intermitente?
  • Em que lei o trabalho intermitente está previsto? O que há de importante lá?
  • Como funciona o trabalho intermitente?
  • Como fica a previdência dos trabalhadores em trabalho intermitente?

 

Porque criaram o trabalho intermitente?

O trabalho intermitente foi criado para amparar os trabalhadores, principalmente, nas áreas de comércio e eventos.

Com esse tipo de trabalho, empreendimentos como restaurantes e bares podem contratar garçons, cozinheiros e atendentes nos dias de maior movimento, ou seja, nos dias específicos que necessitarem do serviço daquele determinado empregado. O trabalho intermitente também possibilita que o empregado preste serviços para mais de um empregador, assegurando às partes direitos e deveres legais.

 

Quais as “vantagens” e objetivos do trabalho intermitente?

Para seus defensores, o contrato de trabalho intermitente veio para modernizar a legislação trabalhista, oportunizando a flexibilização do mercado de trabalho.

A criação deste tipo de contrato de trabalho objetiva autorizar a jornada móvel variada e o trabalho variável, ou seja, se presta para regularizar aqueles contratos em que o patrão não sabe ao certo quando vai precisar do empregado.

O que dizem os defensores do trabalho intermitente?

Existem autores que apoiam a modalidade de contrato intermitente, pois o trabalhador passaria a ter opção de escolha. A gestão pessoal da mão de obra seria do próprio empregado, que pode ter mais de um empregador. Ocorrendo maior flexibilização dos períodos de serviço, o que facilita para o trabalhador e para o empresário, ou seja, haveria possibilidade de contratação de empregados para trabalhar esporadicamente, pagando-lhes apenas pelo tempo de serviço efetivamente trabalhado, e ainda assim tendo a garantia de que seus direitos sociais estariam sendo cumpridos.

Surge como uma modalidade destinada a eventos que necessitam em momento específico do aumento da mão de obra. O empregador somente pode usufruir do trabalho desse profissional pelas horas contratadas.

Para os trabalhadores que antes da regulamentação recebiam apenas a remuneração estrita pelo serviço, este é um ponto positivo, pois no trabalho intermitente o empregado passará a receber sempre que prestar serviço ao empregador todas as parcelas proporcionais aos seus direitos. Para o empregador há uma subordinação do profissional, que deve obedecer ordens e ter o seu trabalho supervisionado, facilitando todo o processo, diferente do vivenciado em um caso de terceirização.

Vários autores defendem que o trabalhador intermitente tendo outros empregos poderá complementar a sua contribuição além do salário mínimo, não estando preso a contribuição mínima, pois como é ele mesmo que complementa, tendo outras rendas, poderá contribuir mais, e elevar seu piso de aposentadoria.

 

Em que lei o trabalho intermitente está previsto? O que há de importante lá?

O trabalho intermitente foi regulamentado na CLT, nos artigos 443 e 452-A em 2017, por meio da Lei 13.467/2017.

A lei prevê que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve ter bem claro o valor da hora do trabalho, alertando ainda que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que estejam exercendo a mesma função, independente do seu tipo de contrato. Ou seja, não deve ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação de acordo com o princípio da isonomia salarial.

O trabalhador intermitente pode manter vínculo de prestação de serviço com mais de uma empresa, desde que todas as relações de trabalho estejam devidamente registradas em carteira e que respeite os horários em cada empresa.

 

Como funciona o trabalho intermitente?

A jornada de trabalho é variável e flexível, sendo que o empregado vai receber apenas pelo tempo de tiver efetivamente trabalhado. O empregador é quem define o período que será trabalhado em cada dia e época, sendo que cabe ao empregado aceitar ou não.

A efetiva prestação de serviço depende de convocação do empregado. O empregador convocará o empregado para prestação de serviço por qualquer meio de comunicação. O empregador deverá informar qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Após recebida a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder se aceita ou não. Se o empregado não responder, significa que ele recusou a oferta, sendo que a recusa da convocação não pode ser classificada como ato de insubordinação.

Se a oferta para o comparecimento ao trabalho for aceita, e for descumprida por uma das partes sem justo motivo, a parte que deu causa deverá pagar a outra parte, em até 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida.

O empregado contratado pela modalidade intermitente tem direito a todas as verbas trabalhistas que são conferidas aos trabalhadores em geral, mas de forma proporcional ao tempo de serviço.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado, repouso semanal remunerado e os adicionais legais.

A cada 12 meses de trabalho o trabalhador terá direito a férias. Nas férias o empregado não poderá ser convocado para prestar serviços pelo empregador que tiver lhe concedido férias.

A rescisão do contrato acontecerá quando o empregado deixar de ser convocado dentro do prazo de um ano pelo empregador.

 

Como fica a previdência dos trabalhadores em trabalho intermitente?

O legislador determina que o patrão efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia (FGTS), na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O trabalhador intermitente nos períodos em que se encontra em atividade é enquadrado como empregado, situação que é afastada durante os períodos de inatividade, no qual não haverá o recolhimento previdenciário, trazendo prejuízo aos trabalhadores, que agora podem ser submetidos a empregos precários com salários reduzidos.

O trabalhador que se submeter ao regime intermitente poderá enfrentar dificuldade para se aposentar caso não seja convocado reiteradamente para prestar serviços. Neste cenário o trabalhador levará mais tempo para conseguir efetivar o tempo de contribuição necessária.

Uma forma de contornar essa situação seria que o trabalhador efetuasse o recolhimento previdenciário suplementar, mas querer isto de um trabalhador que recebe abaixo do mínimo necessário à sua subsistência é ignorar a realidade.

Durante seus períodos de inatividade, o trabalhador intermitente nada receberá e, consequentemente, não haverá recolhimento para Previdência Social o que impactará nos seus direitos previdenciários e repercutirá no seu futuro.

 

CONCLUSÃO

A introdução do trabalho intermitente na legislação brasileira sem nenhuma proteção ao trabalhador e o Governo não ter analisado suas consequências no ramo previdenciário, deixa bem claro que a Constituição não foi observada e que foram infringidos os princípios balizares do Direito do Trabalho e Previdenciário aviltando os direitos dos trabalhadores brasileiros.

 

Laís Mendes

Bacharel em Direito

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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