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Formas de noticiar irregularidades para Administração Pública

Como levar ao conhecimento das autoridades fatos ilegais?

Começamos um duro trabalho de passar nosso País a limpo.

Neste contexto, você deve saber que existem diversos caminhos para se levar ao conhecimento da Administração Pública notícia de irregularidade envolvendo agente público.

Este post buscará, de forma clara e objetiva, explicitar quais são estes caminhos e o que você deve observar para que sua informação de irregularidade praticada dentro da Administração Pública seja devidamente recebida e apurada, com a finalidade de resguardar o interesse público por meio da  manutenção de bons servidores e da penalização adequada dos maus.

 

Como a Administração Pública toma conhecimento de supostas irregularidades?

Inicialmente, cabe esclarecer que o termo “supostas” é adequado, visto que qualquer irregularidade noticiada à Administração Pública deve, preliminarmente, ser comprovada para ser tida como uma irregularidade de fato.

Mas, voltando à questão, as formas de conhecimento variam desde provocações recebidas de agentes públicos ou privados (pessoalmente ou por intermédio das Ouvidorias), representações oficiadas por outros órgãos públicos, notícias veiculadas na imprensa, “informações” veiculadas nas mídias sociais, denúncias anônimas, e, inclusive, resultados de trabalhos investigativos internos (resultado de auditoria, de investigação preliminar ou de sindicância meramente investigativa e não contraditória).

O mais adequado é que o sistema correcional interno das administrações públicas se instrumentalize de forma a poder alcançar desvios de conduta por iniciativas próprias e deixe de agir à margem de notícias externas.

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O que é a “representação” funcional?

Trata-se de um documento escrito por um servidor relatando o cometimento de suposta irregularidade dentro da Administração Pública. É a mais comum e frequente dentre todas as formas de provocação de atuação correcional.

O servidor que tem conhecimento de suposta irregularidade, por obrigação funcional, deverá representar. É seu dever legal.

A suposta irregularidade pode ser de qualquer natureza – estatutária ou não – e ser cometida por agente público ou particular. Além disso, o ato praticado deve ser tido pelo menos como supostamente ilegal, podendo essa ilegalidade decorrer de uma omissão ou uma ação do servidor. Ademais, o ato ilegal também pode ser derivado de abuso de poder, cometido por autoridade.

Em síntese, a representação é um relato de conduta funcional tida como ilícita e que guarda algum grau de correlação (ao menos indireta) com o cargo que o agente público denunciado ocupa (ou ocupava).

 

O que deve, idealmente, estar contido em uma representação?

Uma representação escrita deve conter:

  • Identificação da pessoa que está representando;
  • Identificação da pessoa que está sendo representada (ou seja, a pessoa que cometeu o ato ilegal);
  • Indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo);
  • Indicação dos indícios ou das provas já disponíveis; e
  • Indicação de eventuais testemunhas.

Se todos estes elementos forem apresentados, é possível que se instale, de logo, um processo disciplinar acusatório. A falta de um ou mais deles geralmente resulta na deflagração do rito investigativo preliminar.

Apesar da extensa lista de requisitos exposta, na prática se sabe que uma representação deve, no mínimo, relatar os fatos, descrevendo os indícios e provas que comprovem sua existência (materialidade) e, se possível, lhes atribuindo suposta autoria.

E se a apresentação da irregularidade ocorrer de forma verbal? Neste caso, o relato verbal deve ser transformado em um texto, porque o documento escrito da representação é elemento formal essencial.

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Qual é o caminho da representação?

A representação deve ser feita pelo servidor pela via hierárquica, ou seja, diretamente para seu chefe. Contudo, não há cometimento de ilícito disciplinar por parte do servidor que representa aos órgãos de controle, ainda que não obedecida a vida hierárquica.

 

E como um particular pode comunicar um ilícito à Administração?

A denúncia é o documento apresentado por particular, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade por agente público, associada ao exercício do cargo ocupado por este agente público denunciado.

O ideal seria que uma denúncia contivesse todos os requisitos de uma representação. Contudo, sabe-se que isso pode ser um ônus excessivo ao particular; e, justamente por isso, é a praxe que se flexibilizem alguns critérios.

Com efeito, não se exige que a denúncia enquadre o fato, sendo que se pode aceitar a deflagração de trabalhos investigativos em decorrência de uma denúncia que não contenha todos os elementos, se os fatos denunciados forem relevantes.

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Anonimato e Notícia Veiculada em Mídia

O anonimato, por si só, não é motivo para que se exclua uma denúncia sobre irregularidades cometidas na Administração Pública, bem como não impede a instauração do rito disciplinar.

Com efeito, não é condição indispensável para iniciar a averiguação que o denunciante seja identificado, visto que o importante é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública.

Somente se admite sua recusa quando se tratar de denúncia descabida, vazia, vaga, com total ausência de indícios de materialidade e autoria.

Se a autoridade se mantivesse inerte, por conta unicamente do anonimato da denúncia, afrontaria princípios e normas que estabelecem como dever standard apurar suposta irregularidade de que se tem conhecimento na Administração. Ou seja, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, sendo que, se a denúncia anônima contiver elementos que justifiquem sua apuração, ela deverá ser averiguada. Não é lícito arquivar denúncia plausível sob a simples alegação de que ela é anônima.

Quando uma autoridade pública é confrontada com uma denúncia anônima, não deve se precipitar em instaurar um procedimento disciplinar correcional, mas sim promover investigação acerca do fato constante no documento anônimo.

Essa providência prévia deve ser a primeira reação da autoridade no momento em que se deparar com notícia de um ilícito funcional. Tal investigação é informal e dispensa comissão, sendo que qualquer servidor poderá ser designado para realizar os atos de instrução voltados ao recolhimento dos subsídios necessários para posterior tomada de decisão pela Administração (arquivamento da denúncia, instauração de outro instrumento investigativo ou mesmo a instauração de processo disciplinar formal).

Se essa investigação confirmar ao menos a razoabilidade, ainda que por meio de indícios, do objeto da denúncia anônima, a informação anônima ganhará respaldo desse trabalho investigativo preliminar, de modo que essa pretensa lacuna de autoria da denúncia estará superada.

A mesma cautela, e até com maiores requisitos para não se deixar influenciar por pressão de opinião pública e da imprensa, deve se aplicar às denúncias que cheguem ao conhecimento da autoridade competente por meio da mídia ou das mídias sociais.

Como notícias veiculadas pela mídia ou “informações” disseminadas pelas mídias sociais não são formas proibidas de se trazerem fatos ao processo, não há nenhuma afronta em tomar aquelas notícias ou “informações” como deflagradoras do poder-dever de a autoridade regimentalmente vinculada dar início às investigações.

Da mesma forma como no anonimato, se a autoridade se mantivesse inerte, por conta unicamente do caráter difuso da notícia, afrontaria princípios e normas que tratam como dever apurar suposta irregularidade de que se tem conhecimento na Administração Pública.

Dessa forma, pretendeu-se explicitar os caminhos existentes para se levar ao conhecimento da Administração Pública as notícias acerca de irregularidades, tendo o “denunciante” diversas opções para contribuir para consolidação da probidade e da moralidade administrativa.

E aí, como você entendeu como dar ao governo ciência de irregularidades que você tomou conhecimento? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTORA:

Izabella Ribeiro

Mestranda em Direito. Advogada com atuação perante Tribunais Superiores.

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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