
CONCURSO MPU/2025
CARGO: CARGOS DE PERITO
CONTEÚDO:
NOÇÕES DE PERÍCIA EM PROCESSO CIVIL
(SOMENTE PARA OS CARGOS DE PERITO)
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Perícia no Processo Civil – CPC, Art. 156 a 158 e Art. 464 a 480
A prova pericial, regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como um meio de prova crucial para a elucidação de controvérsias que demandam conhecimento técnico ou científico especializado, alheio ao saber comum do magistrado. Em um sistema processual que busca a pacificação social através da justa e efetiva prestação jurisdicional, a figura do perito emerge como um auxiliar da justiça de suma importância, munido do primor técnico indispensável para o correto deslinde de questões complexas.
A Natureza e a Importância da Prova Pericial
No âmbito do processo civil brasileiro, as provas destinam-se à constatação dos fatos alegados pelas partes. Em observância ao princípio do ônus da prova, geralmente incumbe a quem alega um fato comprová-lo. Dentre os diversos meios de prova admissíveis, a perícia se destaca quando a comprovação de determinado fato depende de conhecimento técnico ou científico específico, como nas áreas da medicina, engenharia, contabilidade, entre outras.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) promoveu importantes inovações no tocante à prova pericial, incorporando entendimentos jurisprudenciais consolidados sob a égide do código revogado. O legislador demonstrou a intenção de aperfeiçoar a atuação do perito, conferindo maior rigor à sua nomeação e atuação, visando à qualidade e à fidedignidade dos laudos periciais.
A Figura do Perito: Requisitos e Nomeação
A nomeação do perito é ato privativo do juiz, que deverá designar um profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. O CPC/2015 não mais exige o nível universitário como requisito obrigatório para o perito, privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar da experiência profissional. Contudo, a especialização na área de conhecimento do objeto da perícia é requisito fundamental, buscando assegurar que o expert possua domínio da literatura e da prática do ramo em que atuará.
Para auxiliar o juízo na escolha, o CPC prevê a obrigatoriedade da formação e manutenção de um cadastro de peritos junto ao tribunal ao qual o juiz está vinculado. A formação desse cadastro deve ser precedida de consulta pública, com divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos. Essa sistemática visa evitar direcionamentos indevidos na escolha e garantir a nomeação de profissionais qualificados.
Contudo, nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos para o cadastro, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz, desde que recaia sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário. Além disso, o magistrado poderá nomear “órgãos técnicos ou científicos”, como instituições universitárias e institutos de pesquisa, especialmente em comarcas pequenas ou em perícias que envolvam aspectos de maior complexidade.
As partes também podem, de comum acordo, escolher o perito que atuará no caso, desde que plenamente capazes e a causa admita autocomposição, mediante requerimento dirigido ao magistrado.
Deveres, Direitos e Impedimentos do Perito
Nomeado, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado pelo juiz, empregando toda a sua diligência. O perito deve aceitar o encargo, exercer a função com ética e responsabilidade, fornecer informações verídicas, e assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação de, no mínimo, cinco dias.
O perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, apresentando a escusa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.
Assim como o juiz, o perito está sujeito a causas de impedimento e suspeição. Não pode ser perito o incapaz, pessoas impedidas (conforme o art. 144 do CPC, como testemunha, cônjuge ou parente até o terceiro grau) e nos casos de suspeição (conforme o art. 145 do CPC, como amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes). O impedimento é orientado por critérios objetivos, enquanto a suspeição envolve questões subjetivas que podem comprometer a imparcialidade do perito. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mediante petição fundamentada e devidamente instruída.
Honorários Periciais
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, seu currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações. As partes serão intimadas da proposta de honorários para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o juiz arbitrará o valor. Em caso de discordância, o juiz definirá o valor a ser pago, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários exorbitantes podem ser reduzidos para viabilizar o acesso à justiça.
Em regra, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a prova, ou repartidos em caso de prova de ofício ou requerimento mútuo. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, com o restante pago ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Nos casos de beneficiários da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais seguirá as disposições do art. 95, § 3º, do CPC.
Art. 95.
(…)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Atuação dos Assistentes Técnicos e Formulação de Quesitos
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, incumbe às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes, com a função de acompanhar a perícia e elaborar parecer técnico, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da apresentação do laudo pericial. Os assistentes têm direito a participar das diligências e exames realizados pelo perito judicial, mediante prévia comunicação.
Os quesitos são perguntas formuladas pelas partes e pelo juiz que visam obter esclarecimentos técnicos e direcionar a atuação do perito. É dever do perito responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência, podendo ser respondidos previamente ou na audiência de instrução e julgamento. O juiz poderá indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
O Laudo Pericial: Requisitos Essenciais
O laudo pericial é o documento escrito no qual o perito expõe as conclusões obtidas em relação ao que foi consultado. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos essenciais que o laudo deve conter:
- Exposição do objeto da perícia: Explanação clara dos elementos que integram o objeto da perícia e as principais questões a serem esclarecidas.
- Análise técnica ou científica realizada: Relato detalhado e em linguagem simples de como o trabalho técnico ou científico foi desenvolvido, permitindo a compreensão dos fundamentos das conclusões.
- Indicação do método utilizado: Esclarecimento e demonstração de que o método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento.
- Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Esclarecimentos, Audiência e Impugnação do Laudo
Apresentado o laudo, o juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão apresentar o parecer de seus assistentes técnicos. Havendo divergências ou dúvidas das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou pontos divergentes entre os pareceres técnicos e o laudo pericial, o perito judicial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os devidos esclarecimentos, em linguagem simples e com a devida fundamentação.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte poderá requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
As partes podem impugnar o laudo pericial quando discordarem de suas conclusões ou verificarem alguma irregularidade. A impugnação deve ser específica e fundamentada, indicando os pontos de discordância e as razões para tal. Uma impugnação bem-feita pode levar à necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito, à designação de uma nova perícia ou até mesmo à desconsideração do laudo pelo juiz.
O juiz não está vinculado ao resultado da perícia. Ele apreciará o laudo em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, formando seu convencimento motivado.
Dispensabilidade da Prova Pericial e Substituição do Perito
A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado.
O perito poderá ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, quando ocorrer impedimento ou suspeição, ou por justo motivo. A falta de cumprimento do ofício no prazo legal ou a apresentação de informações inverídicas também podem ensejar a substituição do perito e outras sanções.
Conclusão desse item
A perícia no processo civil, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, assume papel de destaque na busca pela verdade real e na justa solução dos litígios que demandam conhecimento especializado. A rigorosa regulamentação da figura do perito, desde a sua nomeação até a elaboração e discussão do laudo pericial, reflete a preocupação do legislador em garantir a qualidade e a confiabilidade desse importante meio de prova. Para os candidatos ao cargo de Perito no Ministério Público da União, a compreensão aprofundada das normas que regem a perícia no processo civil é fundamental, pois lhes permitirá exercer com excelência a função de auxiliar da justiça, contribuindo para a efetividade da jurisdição.
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Definição de Prova e Finalidade da Prova
A busca pela verdade e a justa resolução de conflitos são pilares do sistema jurisdicional brasileiro. Nesse contexto, a prova emerge como um elemento central, o instrumento por meio do qual se busca a constatação dos fatos que fundamentam as alegações das partes. Para os candidatos ao cargo de Perito no Concurso Público do Ministério Público da União (MPU), compreender a definição e a finalidade da prova é fundamental, pois sua atuação estará intrinsecamente ligada à produção de uma modalidade probatória específica: a prova pericial.
A Definição de Prova no Âmbito Processual Civil
No Direito Processual Civil, a prova pode ser definida como todo meio legal e moralmente legítimo destinado a convencer o juiz acerca da veracidade dos fatos alegados pelas partes. O artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC) reforça essa amplitude, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar seus argumentos. Embora o próprio dispositivo preveja que as provas não precisam estar especificadas no Código, algumas modalidades são expressamente previstas, como a prova pericial, documental, testemunhal e a inspeção judicial.
Sob uma perspectiva didática, as provas podem ser classificadas de diversas maneiras. Quanto à sua formação, distinguem-se a prova causal, produzida dentro do próprio processo, e a prova pré-constituída, formada fora do processo e a ele anexada. Outra distinção relevante reside entre a prova direta, que demonstra o fato alegado de forma imediata, e a prova indireta, que leva à conclusão do fato por meio de indícios e presunções.
É crucial ressaltar que o objeto da prova são os fatos, e não o direito. Presume-se que o juiz conheça o direito (iura novit curia); assim, cabe às partes demonstrar que os fatos alegados ocorreram da maneira descrita. A prova pericial, em particular, destina-se a solucionar controvérsias que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que fogem à expertise do magistrado.
Nesse sentido, o perito judicial atua como um auxiliar da justiça, fornecendo ao juízo o suporte técnico necessário para a compreensão e valoração de fatos complexos. A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação, recaindo sobre pessoas ou coisas com o objetivo de verificar fatos ou apresentar opiniões técnicas fundamentadas.
A Finalidade da Prova no Processo Civil
A principal finalidade da prova no processo civil é permitir que o juiz forme sua convicção sobre os fatos controvertidos da causa, possibilitando a prolação de uma decisão justa e fundamentada. Ao possibilitar a demonstração da veracidade das alegações, a prova cumpre um papel essencial na realização do devido processo legal, assegurando às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A prova pericial, especificamente, tem como finalidade esclarecer questões técnicas ou científicas complexas que são relevantes para a resolução da lide. Em diversas situações, a simples análise documental ou testemunhal mostra-se insuficiente para o perfeito esclarecimento dos fatos, demandando o concurso de um especialista na matéria.
A atuação do perito, portanto, é crucial para que o juiz possa compreender os aspectos técnicos envolvidos na controvérsia e, assim, aplicar o direito de forma adequada aos fatos comprovados. A prova pericial busca suprir a carência de conhecimento especializado do magistrado, oferecendo-lhe um laudo técnico-científico que subsidiará sua decisão.
Além de fornecer subsídios técnicos ao juiz, a prova pericial também possui outras finalidades importantes:
- Permitir o exercício do contraditório: Ao apresentar um laudo fundamentado, o perito possibilita que as partes e seus assistentes técnicos questionem suas conclusões e apresentem suas próprias considerações.
- Buscar a verdade real (ou formal): A prova pericial visa elucidar a verdade dos fatos alegados, contribuindo para uma decisão que se aproxime o máximo possível da realidade.
- Instruir o processo: O laudo pericial integra o conjunto probatório dos autos, fornecendo informações relevantes que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
- Facilitar a solução de litígios complexos: Em causas que envolvem questões técnicas intrincadas, a prova pericial é muitas vezes indispensável para o deslinde da controvérsia.
O Laudo Pericial como Materialização da Prova Técnica
A prova pericial se materializa, principalmente, por meio do laudo pericial, um documento escrito no qual o perito expõe as análises técnicas ou científicas realizadas e as conclusões obtidas em relação ao objeto da perícia e aos quesitos apresentados. O artigo 473 do CPC estabelece os requisitos essenciais que o laudo pericial deve conter:
- Exposição do objeto da perícia: Descrição clara dos elementos que integram o objeto da análise pericial e das principais questões a serem esclarecidas.
- Análise técnica ou científica realizada: Relato detalhado e em linguagem simples de como o trabalho técnico ou científico foi desenvolvido, permitindo a compreensão dos fundamentos da conclusão.
- Indicação do método utilizado: Esclarecimento do método empregado na perícia, demonstrando que é predominantemente aceito pelos especialistas da área.
- Resposta conclusiva a todos os quesitos: Apresentação de respostas claras e fundamentadas para todas as perguntas formuladas pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
Além desses requisitos, o §1º do artigo 473 exige que o perito apresente sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Essa exigência visa garantir a compreensão do laudo por todos os destinatários, inclusive aqueles que não possuem conhecimento técnico na área. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, como ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos.
Considerações Finais para o Candidato a Perito do MPU
Para os futuros peritos do MPU, a compreensão da definição e da finalidade da prova, em especial da prova pericial, é essencial. Sua atuação como especialistas fornecerá o suporte técnico-científico crucial para a justa resolução de demandas complexas que envolvam matéria especializada. A elaboração de laudos periciais fundamentados, claros, objetivos e conclusivos, em observância aos requisitos legais, será a ferramenta primordial para o cumprimento de sua importante função como auxiliares da justiça.
É imperativo que o perito atue com diligência, imparcialidade e independência, buscando sempre a elucidação dos fatos controvertidos com base em seu conhecimento técnico e científico. A constante atualização e o aprimoramento de seus conhecimentos são igualmente importantes para garantir a qualidade e a relevância de sua atuação no âmbito do Ministério Público da União. Ao compreenderem a centralidade da prova no processo civil e a especificidade da prova pericial, os candidatos estarão mais preparados para exercer com excelência o cargo almejado.
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Relações entre Verdade e Prova
A intrincada relação entre verdade e prova configura um dos pilares fundamentais do processo civil brasileiro. Enquanto a busca pela verdade representa o ideal de justiça a ser alcançado, a prova emerge como o instrumento processual por excelência para a demonstração da ocorrência dos fatos que sustentam as alegações das partes perante o Poder Judiciário. Para os candidatos ao cargo de Perito no Concurso Público do Ministério Público da União (MPU), uma compreensão aprofundada dessa dinâmica é crucial, pois sua atuação técnica estará diretamente ligada à produção de provas especializadas que visam auxiliar o magistrado na construção da verdade processual.
A Natureza Multifacetada da Verdade e o Âmbito Processual
O conceito de verdade, em sua essência filosófica, é vasto e complexo. No contexto jurídico, contudo, a busca pela verdade processual se distingue da busca por uma verdade absoluta ou metafísica. A verdade processual é aquela construída dentro dos limites do processo, a partir das provas admitidas e produzidas pelas partes sob o escrutínio do juiz e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É importante reconhecer que a verdade processual nem sempre coincide com a verdade real ou histórica dos fatos. O processo civil opera com um sistema de ônus da prova, onde incumbe às partes o dever de demonstrar a veracidade de suas alegações. A ausência ou insuficiência de provas pode levar a uma decisão judicial que não reflita a realidade dos acontecimentos.
A Prova como Instrumento de Aproximação da Verdade Processual
A prova, conforme definido anteriormente, consiste em todo meio legal e moralmente legítimo destinado a convencer o juiz acerca da veracidade dos fatos alegado. Ela se apresenta como a ferramenta primordial para que as partes demonstrem ao magistrado a ocorrência dos fatos que embasam seus direitos e pretensões.
Diversas modalidades de prova são admitidas no processo civil, cada uma com suas particularidades e graus de confiabilidade. A prova documental, por exemplo, consiste em registros escritos que podem atestar a existência de um fato ou negócio jurídico. A prova testemunhal se baseia no relato de pessoas que presenciaram os fatos controvertidos. A inspeção judicial permite ao juiz verificar diretamente pessoas ou coisas para formar sua convicção.
Nesse panorama, a prova pericial assume um papel de destaque quando a elucidação dos fatos depende de conhecimentos técnicos ou científicos especializados. O perito, como especialista na matéria, é convocado a analisar os fatos sob a ótica de sua expertise e a apresentar suas conclusões em um laudo pericial.
As Limitações da Prova e os Desafios na Busca pela Verdade
Apesar de sua importância, a prova não é infalível e apresenta limitações que podem dificultar a plena realização da verdade processual:
- Falibilidade dos meios de prova: Documentos podem ser falsificados, testemunhas podem ser parciais ou ter lapsos de memória, e até mesmo a prova pericial pode conter erros ou imprecisões.
- Ônus da prova: Como mencionado, a parte que não se desincumbe do ônus de provar suas alegações pode ter seu pleito rejeitado, mesmo que a verdade real dos fatos lhe seja favorável.
- Admissibilidade e relevância da prova: Nem toda prova pertinente à verdade real é necessariamente admissível no processo. O juiz pode indeferir provas ilícitas, irrelevantes ou protelatórias.
- Interpretação da prova: A valoração da prova é atribuição do juiz, que formará sua convicção com base no livre convencimento motivado. Diferentes magistrados podem interpretar as mesmas provas de maneiras distintas.
- Limitações da perícia: A prova pericial, embora essencial em questões técnicas, está sujeita à qualidade do trabalho do perito, à pertinência dos quesitos formulados e à clareza e fundamentação do laudo. Laudos insuficientes, contraditórios ou não fundamentados podem não atingir sua finalidade de esclarecer a verdade técnica.
A Contribuição do Perito na Construção da Verdade Técnica
O perito, em sua atuação, desempenha um papel crucial na aproximação da verdade processual em questões que demandam expertise especializada. Seu trabalho consiste em analisar os fatos controvertidos à luz de seus conhecimentos técnicos ou científicos e apresentar um laudo pericial fundamentado e conclusivo.
Para que o laudo pericial cumpra sua finalidade de auxiliar o juiz na formação de sua convicção sobre a verdade técnica, é essencial que o perito observe os seguintes aspectos:
- Imparcialidade e independência: O perito deve atuar de forma neutra, sem favorecer nenhuma das partes, buscando a verdade técnica com base em seus conhecimentos.
- Competência técnica: É imprescindível que o perito possua o conhecimento especializado e a habilitação necessária para a realização da perícia. A falta de conhecimento técnico pode ensejar a substituição do perito.
- Diligência no cumprimento do encargo: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo determinado pelo juiz, empregando toda sua diligência na análise dos fatos e na elaboração do laudo.
- Fundamentação clara e lógica do laudo: O laudo deve apresentar de forma detalhada a metodologia utilizada, as análises realizadas e as conclusões alcançadas, utilizando linguagem simples e coerente. A falta de fundamentação prejudica o exercício do contraditório.
- Resposta conclusiva aos quesitos: O perito deve responder de forma clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juiz.
- Observância dos limites da perícia: É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico.
Relação Dinâmica e a Busca Contínua pela Verdade Processual
A relação entre verdade e prova no processo civil é dinâmica e complexa. A prova busca fornecer os elementos para a construção da verdade processual, mas está sujeita a limitações e interpretações. A atuação do perito, nesse contexto, é fundamental para esclarecer a verdade técnica em questões especializadas, contribuindo para que o juiz possa formar uma convicção mais completa e justa sobre os fatos da causa.
É importante que os candidatos ao cargo de Perito do MPU compreendam que seu trabalho não visa alcançar uma verdade absoluta, mas sim fornecer ao Poder Judiciário o suporte técnico necessário para a correta apreciação dos fatos que dependem de conhecimento especializado. A qualidade e a confiabilidade da prova pericial dependem diretamente da competência, da imparcialidade e da diligência do perito em sua missão de auxiliar a justiça na busca pela verdade processual.
Em suma, a verdade no processo civil é uma construção processual, edificada a partir das provas apresentadas e valoradas pelo juiz. A prova pericial, quando realizada com rigor técnico e em observância aos preceitos legais, desempenha um papel essencial nessa construção, permitindo que o magistrado se aproxime da verdade em questões complexas e profira decisões mais justas e fundamentadas.
Condicionamentos Legais de Nomeação do Perito Judicial (CPC, Art. 156 a 158 e Art. 465 a 468)
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NOÇÕES DE PERÍCIA NO PROCESSO CIVIL
COMENTÁRIO DOS ARTIGOS DO CPC PREVISTOS NO EDITAL
UM A UM
Art. 156 a 158 e Art. 464 a 480
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção II
Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
RESUMO DIDÁTICO:
O artigo 156 do Código de Processo Civil explica que, quando um juiz precisa entender algo muito técnico ou científico em um processo, ele deve pedir ajuda a um especialista, chamado perito. Por exemplo, imagine um juiz que precisa decidir quem causou um acidente de trânsito complicado; ele pode pedir um perito em engenharia para analisar o local e explicar o que realmente aconteceu.
Para garantir que os peritos sejam qualificados e confiáveis, eles devem estar cadastrados em uma lista feita pelo tribunal. Esse cadastro é organizado após consultas públicas pela internet ou jornais, além de convites a universidades e instituições importantes, como o Ministério Público e a OAB. Além disso, os tribunais revisam periodicamente essa lista, avaliando a experiência e a atualização profissional dos peritos. Assim, se você quer ser um perito, precisa sempre estudar e se manter atualizado na sua profissão.
O artigo também diz que, para garantir imparcialidade, os peritos precisam informar ao juiz quem participará das perícias, evitando conflitos de interesse ou situações suspeitas. E, se numa cidade não houver perito cadastrado, o juiz pode escolher livremente um profissional que tenha o conhecimento necessário. Por isso, mesmo que não haja cadastro disponível, a exigência de conhecimento especializado é mantida, mostrando que ser um bom profissional é sempre fundamental.
DETALHAMENTO:
O artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC) trata da figura do perito como auxiliar da justiça quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico. Este artigo é fundamental para a atuação pericial no âmbito do processo civil e merece atenção detalhada.
Os principais pontos do artigo 156 do CPC são:
- Assistência ao Juiz: O caput do artigo estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Essa disposição legal fundamenta a necessidade da atuação do perito em diversas demandas judiciais onde a expertise em uma área específica é crucial para a correta apreciação dos fatos. Para um futuro perito, isso significa que sua atuação será requisitada em casos que envolvam matérias complexas que demandam conhecimento especializado, auxiliando o juízo na formação de seu convencimento.
- Nomeação e Cadastro de Peritos: O § 1º determina que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Essa exigência visa garantir a qualificação e a idoneidade dos peritos atuantes no processo civil. Para o candidato, a inscrição nesse cadastro é um passo essencial para poder ser nomeado em perícias judiciais.
- Formação e Manutenção do Cadastro: Os §§ 2º e 3º detalham o processo de formação e manutenção desses cadastros.
- O § 2º estabelece que, para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Essa consulta pública garante a transparência e a impessoalidade na formação dos cadastros. O MPF, inclusive, é um dos órgãos consultados para indicar profissionais, o que demonstra a relevância da atuação de peritos qualificados junto a ele.
- O § 3º dispõe que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Essa exigência assegura que apenas profissionais com qualificação e experiência comprovadas integrem o cadastro, mantendo a qualidade das perícias realizadas. Para o candidato, manter-se atualizado e buscar aprimoramento profissional contínuo é crucial para a permanência e reconhecimento no cadastro.
- Impedimento e Suspeição: O § 4º prevê que para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. Essa medida visa garantir a imparcialidade do perito, evitando conflitos de interesse que possam comprometer a credibilidade da prova pericial. Como futuro perito, o candidato deve estar ciente das causas de impedimento e suspeição e informar qualquer situação que possa se enquadrar nessas hipóteses.
- Nomeação Livre na Ausência de Cadastrados: O § 5º estabelece que, na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Mesmo nesses casos de livre nomeação, a exigência de conhecimento técnico especializado permanece. Isso demonstra a prioridade da especialização para a função pericial.
Em suma, o artigo 156 do CPC delineia o papel essencial do perito como um especialista que auxilia o juiz na compreensão de questões técnicas ou científicas. Ele estabelece um sistema de cadastramento com critérios de qualificação e mecanismos para garantir a imparcialidade. Para um candidato a perito, compreender integralmente este artigo é o ponto de partida para entender como se dará sua atuação no processo civil, desde a necessidade de inscrição no cadastro até as responsabilidades de manter-se qualificado e imparcial no exercício de suas funções. A atuação do perito, embasada neste artigo, contribui significativamente para a busca da verdade e a justa resolução das demandas judiciais.
QUESTÕES DE VERDADEIRO OU FALSO:
1. (V/F) Mesmo nas localidades onde o tribunal não dispõe de cadastro de peritos, a nomeação destes deve sempre recair sobre profissionais inscritos em cadastros de outros tribunais, garantindo a uniformidade e o rigor na escolha em todo o território nacional.
2. (V/F) Para assegurar a transparência e a impessoalidade na formação do cadastro de peritos, o Código de Processo Civil exige que os tribunais realizem consulta pública, sendo dispensável a consulta direta a universidades e conselhos de classe, uma vez que a divulgação na rede mundial de computadores já alcança um amplo espectro de profissionais qualificados.
3. (V/F) A responsabilidade de informar ao juiz sobre a qualificação dos profissionais que participarão da perícia, bem como sobre a existência de eventual impedimento ou suspeição, recai sobre o próprio profissional nomeado, mesmo quando a nomeação recai sobre um órgão técnico ou científico.
RESPOSTAS:
1. Falso. O §5º do artigo 156 dispõe que, na ausência de inscritos no cadastro do tribunal na localidade, a nomeação é de livre escolha do juiz, recaindo sobre profissional ou órgão técnico/científico com conhecimento comprovado, e não necessariamente inscritos em outros cadastros.
2. Falso. O §2º do artigo 156 é claro ao determinar que, para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, a consulta direta a universidades e conselhos de classe é imprescindível e não dispensável.
3. Falso. O §4º do art. 156 do CPC atribui ao órgão técnico ou científico nomeado a responsabilidade de informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da perícia, bem como verificar eventual impedimento ou suspeição, e não ao profissional individualmente considerado, quando a nomeação recai sobre o órgão.
FLASHCARDS:
Flashcard 1:
Frente: Art. 156, §1º do CPC: Quem pode ser nomeado perito?
Verso: Profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos no cadastro do tribunal.
Flashcard 2:
Frente: Art. 156, §2º e §3º do CPC: Como os tribunais formam e mantêm o cadastro de peritos?
Verso: Consulta pública (internet/jornais), consulta direta (universidades, conselhos, MP, Defensoria, OAB), avaliações e reavaliações periódicas (formação, atualização, experiência).
Flashcard 3:
Frente: Art. 156, §5º do CPC: E se não houver perito cadastrado na localidade?
Verso: Nomeação livre pelo juiz, recaindo sobre profissional ou órgão técnico/científico com conhecimento comprovado.
MAPA MENTAL DO ART. 156, CPC

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Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
RESUMO DIDÁTICO:
O artigo 157 do Código de Processo Civil explica que, ao aceitar realizar uma perícia, o perito precisa cumprir seu trabalho dentro do prazo determinado pelo juiz, fazendo isso com dedicação e cuidado. Por exemplo, se um perito recebe a tarefa de analisar um prédio com problemas estruturais, ele deve fazer isso com atenção e entregar seu relatório dentro do prazo, pois atrasos podem prejudicar o andamento do processo judicial.
Mas e se algo impedir o perito de realizar seu trabalho? A lei permite que ele se recuse, desde que apresente uma razão válida (como estar doente ou ter um conflito de interesse), no máximo 15 dias após ser avisado de sua nomeação ou assim que o problema surgir. Se ele perder esse prazo, não poderá mais desistir da perícia, mesmo que tenha um bom motivo.
Além disso, para deixar tudo justo e transparente, os tribunais organizam uma lista dos peritos disponíveis, com suas especialidades e documentos necessários, para que as nomeações sejam feitas de maneira equilibrada e de acordo com o conhecimento técnico de cada profissional. Isso garante que os melhores especialistas sejam escolhidos, ajudando a justiça a tomar decisões corretas.
DETALHAMENTO:
O artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) detalha importantes deveres e prazos para o perito, sendo crucial para o exercício responsável e eficiente da função. Este artigo, juntamente com o artigo 156 que já discutimos, oferece um panorama significativo sobre as responsabilidades do perito no processo civil.
Os principais pontos do artigo 157 do CPC, relevantes para um futuro perito, são:
- O Dever de Cumprir o Ofício com Diligência: O caput do artigo estabelece que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda a sua diligência. Para o candidato, isso reforça que, ao aceitar a nomeação, é sua responsabilidade realizar o trabalho pericial de forma completa, atenta e dentro do cronograma estabelecido pelo juízo. A pacificação social pelo primor técnico das ações do perito é ressaltada, o que sublinha a importância da diligência em sua atuação.
- Possibilidade de Escusa por Motivo Legítimo: O artigo também prevê que o perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Esta disposição reconhece que podem surgir situações que impeçam o perito de realizar a perícia de maneira adequada ou imparcial. Para o candidato, é importante saber que existe essa possibilidade, desde que o motivo apresentado seja considerado legítimo pelo juiz.
- Prazo para Apresentar a Escusa: O § 1º do artigo 157 (ou parágrafo único em algumas reproduções do antigo CPC) estabelece um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a escusa, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Este prazo é peremptório e deve ser rigorosamente observado pelo perito. Para o candidato, estar atento a este prazo é fundamental para evitar a perda do direito de se recusar a realizar uma perícia por um motivo justo. A lei busca evitar que o processo seja prejudicado por escusas tardias.
- Organização de Lista de Peritos: O § 2º do artigo 157 dispõe que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Embora este parágrafo trate mais da organização interna do judiciário, para o candidato, ele evidencia o esforço em criar um sistema transparente e baseado em critérios técnicos para a nomeação de peritos, o que está alinhado com o que vimos no artigo 156 sobre o cadastro de peritos mantido pelo tribunal.
Em resumo, o artigo 157 do CPC estabelece um equilíbrio entre o dever do perito de colaborar com a justiça através de seu conhecimento técnico e o seu direito de se escusar do encargo diante de um motivo legítimo. O prazo de 15 dias para apresentar a escusa é um ponto central que o futuro perito deve ter em mente. O cumprimento diligente do ofício, dentro do prazo estipulado, é uma obrigação, mas a possibilidade de escusa, dentro do prazo legal e com justa causa, é uma garantia importante. A organização de listas de peritos também contribui para um sistema mais justo e transparente de nomeações.
É importante notar que o perito, mesmo dispensado de assinar um termo de compromisso, tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo. A recusa sem motivo legítimo ou fora do prazo pode acarretar prejuízos ao andamento do processo e à credibilidade do perito perante o juízo. Portanto, a análise cuidadosa das condições de cada nomeação e o respeito aos prazos são atitudes esperadas de um profissional que almeja atuar como perito.
QUESTÕES DE VERDADEIRO OU FALSO:
4. (V/F) Em conformidade com o artigo 157 do CPC, o dever do perito de cumprir o ofício com diligência e no prazo determinado pelo juiz é relativizado pela possibilidade de escusa, de modo que, apresentada a escusa tempestivamente e por motivo legítimo, cessa para o perito qualquer responsabilidade concernente ao encargo, inclusive de natureza disciplinar.
5. (V/F) Ainda que o motivo de escusa do perito seja superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, previsto no § 1º do artigo 157 do CPC, conta-se da data da intimação original para realização da perícia, e não da ciência do fato superveniente, visando a garantir a celeridade processual e evitar que a escusa seja utilizada como manobra protelatória.
6. (V/F) A organização de listas de peritos pelas varas ou secretarias, conforme o § 2º do artigo 157 do CPC, impõe aos magistrados o dever de nomear o perito estritamente segundo a ordem cronológica da lista, sob pena de nulidade da nomeação, ressalvadas apenas as hipóteses de manifesta incompatibilidade entre a especialidade do perito e a natureza da perícia a ser realizada.
RESPOSTAS:
4. Falso. Embora o artigo 157 preveja a escusa por motivo legítimo, a responsabilidade do perito não cessa completamente com a mera apresentação da escusa. A escusa precisa ser aceita pelo juiz. Ademais, a atuação negligente ou a recusa ilegítima, mesmo antes da escusa, pode gerar responsabilidade disciplinar, conforme outras normas processuais e regulamentares, ainda que o art. 157 não trate diretamente de sanções disciplinares.
5. Falso. O § 1º do artigo 157 expressamente dispõe que o prazo de 15 dias para apresentação da escusa conta-se da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes. Logo, em caso de motivo superveniente, o prazo inicia-se da ciência desse fato superveniente, e não da intimação original, permitindo que o perito possa alegar escusa diante de circunstâncias posteriores que o impeçam de realizar a perícia de forma adequada.
6. Falso. O § 2º do artigo 157 determina que a lista de peritos visa a distribuição equitativa, observada a capacidade técnica e a área de conhecimento, não impondo uma ordem cronológica rígida para a nomeação. A lei busca um equilíbrio entre a distribuição equitativa e a escolha do perito adequado para a complexidade e natureza da perícia, conferindo certa discricionariedade ao magistrado para nomear o profissional mais adequado dentro da lista, e não apenas o primeiro da lista.
FLASHCARDS:
Flashcard 4:
Frente: Art. 157, caput CPC: Qual a dupla obrigação do perito nomeado quanto ao cumprimento do ofício?
Verso: Cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz e com diligência.
Flashcard 5:
Frente: Art. 157, §1º CPC: Qual o prazo para apresentar escusa e a partir de quando se inicia a contagem?
Verso: 15 dias a partir da intimação, suspeição ou impedimento superveniente.
Flashcard 6:
Frente: Art. 157, §2º CPC: Qual o principal objetivo da lista de peritos para a nomeação?
Verso: Distribuição equitativa, observando capacidade técnica e área de conhecimento.
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Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
RESUMO DIDÁTICO:
O artigo 158 do Código de Processo Civil deixa claro que o perito tem uma responsabilidade muito grande quando presta informações ao juiz. Se ele, de propósito ou por descuido, der informações falsas, pode causar prejuízos para as pessoas envolvidas no processo e terá que responder por esses danos. Por exemplo, imagine um perito que analisa um acidente de carro e, por negligência, diz algo errado sobre o que aconteceu. Se essa informação errada prejudicar alguém, o perito pode ter que pagar pelo prejuízo.
Além disso, se um perito for pego dando informações falsas, ele pode ser proibido de atuar em outras perícias por um período que vai de dois a cinco anos. Isso é bem sério, porque ele pode ficar impedido de exercer a profissão durante esse tempo, prejudicando sua carreira. Por isso, quem quer ser perito precisa fazer seu trabalho com bastante cuidado e honestidade, sempre checando as informações antes de entregar um laudo ao juiz.
Por fim, além dessas consequências, o juiz ainda comunica o fato ao órgão profissional ao qual o perito está vinculado (como um conselho de classe profissional), que pode aplicar outras penalidades internas. E mais: essas punições judiciais não impedem que o perito sofra outras punições previstas na lei. Ou seja, o artigo reforça que a função do perito exige muito compromisso com a verdade e com a ética profissional.
DETALHAMENTO:
O artigo 158 do Código de Processo Civil (CPC) trata da responsabilidade do perito que prestar informações inverídicas, sendo um dispositivo crucial para garantir a integridade e a confiabilidade da prova pericial no processo civil. Este artigo estabelece as consequências legais para o perito que falhar em seu dever de fornecer informações verdadeiras, seja por intenção (dolo) ou por negligência (culpa).
Os principais pontos do artigo 158 do CPC, com foco na relevância para um futuro perito, são:
- Responsabilidade por Informações Inverídicas: O artigo estabelece que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte. Para o candidato, isso enfatiza a seriedade da função pericial e a importância de realizar o trabalho com o máximo rigor técnico e ético. Qualquer desvio da verdade, seja intencional ou por falta de cuidado, pode gerar responsabilidade civil, obrigando o perito a indenizar as partes pelos danos causados.
- Inabilitação para Atuar em Outras Perícias: Além da responsabilidade por perdas e danos, o artigo prevê que o perito que prestar informações inverídicas ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Esta é uma sanção administrativa significativa que pode impactar diretamente a carreira de um perito. Para o futuro perito, essa disposição serve como um forte incentivo à conduta profissional proba e diligente, pois erros ou falsidades podem levar à impossibilidade de exercer a profissão por um período considerável.
- Comunicação ao Órgão de Classe: O artigo também determina que o juiz deverá comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Esta medida visa garantir que as consequências da conduta do perito não se limitem ao âmbito judicial, podendo gerar também sanções disciplinares por parte da entidade profissional à qual o perito está vinculado. Para o candidato, isso reforça a importância de manter uma conduta ética e profissional exemplar, alinhada com os códigos de ética de sua respectiva área de atuação.
- Independência de Outras Sanções Legais: É importante notar que a sanção prevista no artigo 158 (inabilitação) ocorre independentemente das demais sanções previstas em lei. Isso significa que o perito que prestar informações falsas pode também responder por outros ilícitos, como crimes de falso testemunho ou fraude processual, dependendo da natureza e da gravidade da conduta.
- Dolo ou Culpa: A responsabilização do perito ocorre tanto em casos de dolo (intenção de prestar informações falsas) quanto em casos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia que levem à apresentação de informações inverídicas). Para o candidato, isso sublinha que a responsabilidade não se restringe a atos intencionais, mas também a falhas decorrentes da falta de cuidado ou da ausência de conhecimento técnico adequado. A imperícia é mencionada como um dos elementos caracterizadores da culpa.
Em suma, o artigo 158 do CPC estabelece um regime de responsabilidade para os peritos que não cumprirem seu dever de fornecer informações verdadeiras e precisas nos laudos periciais. Para um candidato a perito, compreender este artigo é fundamental para internalizar a importância da honestidade, da diligência e da competência técnica no exercício da função. As sanções previstas, tanto no âmbito judicial quanto no profissional, visam garantir a credibilidade da prova pericial e a confiança das partes e do juízo no trabalho do perito. A atuação como perito exige um compromisso inabalável com a verdade e com a ética profissional, e o artigo 158 do CPC é um dos pilares legais que sustentam essa exigência.
QUESTÕES DE VERDADEIRO OU FALSO:
7. (V/F) De acordo com o artigo 158 do CPC, a responsabilidade do perito por prestar informações inverídicas é restrita aos casos de dolo, ou seja, quando comprovada a intenção de falsear a verdade, não se aplicando a responsabilização nas hipóteses de culpa, em que a informação errônea decorre de negligência ou imperícia.
8. (V/F) A sanção de inabilitação para atuar em outras perícias, prevista no artigo 158 do CPC, possui caráter meramente administrativo e visa a proteger a administração da justiça, razão pela qual sua aplicação depende da comunicação do fato pelo juiz ao respectivo órgão de classe, sendo este o único competente para deliberar sobre a efetiva inabilitação do perito.
9. (V/F) Conforme o artigo 158 do CPC, o perito que prestar informações inverídicas, seja por dolo ou culpa, poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados às partes e administrativamente com a inabilitação para novas perícias, sendo certo que estas sanções excluem a possibilidade de responsabilização penal do perito, em face do princípio do non bis in idem.
RESPOSTAS:
7. Falso. O artigo 158 do CPC é claro ao dispor que o perito responderá por informações inverídicas prestadas tanto por dolo quanto por culpa. A lei não restringe a responsabilidade aos casos de intenção de falsear a verdade, abrangendo também as situações em que a informação errônea decorre de negligência, imprudência ou imperícia do perito.
8. Falso. A sanção de inabilitação para atuar em perícias, prevista no artigo 158 do CPC, é aplicada pelo juiz, diretamente no processo em que se verificou a conduta inverídica. O juiz, adicionalmente, deve comunicar o fato ao órgão de classe, mas esta comunicação é para que o órgão adote as medidas que entender cabíveis na esfera disciplinar profissional, sendo a inabilitação judicial uma sanção autônoma e diretamente imposta pelo magistrado.
9. Falso. O artigo 158 do CPC estabelece sanções de natureza civil (reparação de prejuízos) e administrativa (inabilitação para novas perícias), as quais são independentes de outras sanções previstas em lei. Portanto, a responsabilização nas esferas cível e administrativa não exclui a possibilidade de o perito responder também na esfera penal, caso sua conduta configure algum crime, como o de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), não havendo que se falar em bis in idem, pois as sanções decorrem de diferentes esferas de responsabilização.
FLASHCARDS:
Flashcard 7:
Frente: Art. 158, CPC: Sob quais modalidades de conduta o perito responde por informações inverídicas?
Verso: Dolo (intenção) e Culpa (negligência, imprudência, imperícia).
Flashcard 8:
Frente: Art. 158, CPC: Quais as sanções previstas para o perito que presta informações inverídicas?
Verso: Responsabilidade por prejuízos causados à parte e Inabilitação para novas perícias (2 a 5 anos).
Flashcard 9:
Frente: Art. 158, CPC: A comunicação ao órgão de classe pelo juiz, em caso de informações inverídicas, visa qual objetivo?
Verso: Adoção de medidas disciplinares pelo órgão de classe, independentemente das sanções judiciais.
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Seção X
Da Prova Pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
RESUMO DIDÁTICO:
O artigo 464 do Código de Processo Civil explica que a perícia é um tipo especial de prova, usada pelo juiz quando precisa entender algo que exige conhecimento técnico ou científico específico. Por exemplo, se numa disputa judicial surgir dúvida sobre se um terreno está contaminado, o juiz pode pedir um exame pericial feito por um especialista em meio ambiente para tirar essa dúvida.
Mas existem situações em que o juiz não precisa dessa perícia detalhada. Por exemplo, se já houver outras provas suficientes ou se o assunto for simples o bastante para o próprio juiz entender sozinho, ele pode decidir que não é preciso chamar um perito. Além disso, se for impossível fazer a perícia (imagine que o objeto a ser examinado foi destruído), o juiz também não vai autorizar essa prova.
Por fim, em questões menos complicadas, o juiz pode usar uma prova técnica mais simples, chamando um especialista para responder perguntas diretamente em uma audiência, sem necessidade de elaborar um laudo completo. Esse especialista deve ter formação específica na área e pode usar tecnologias como vídeo ou apresentação visual para explicar melhor suas respostas. Essa forma simplificada agiliza o processo, mantendo a qualidade técnica da informação fornecida ao juiz.
DETALHAMENTO:
O artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC) detalha a natureza da prova pericial e estabelece as hipóteses em que o juiz poderá indeferir a sua realização, além de prever a possibilidade de prova técnica simplificada. A compreensão deste artigo é fundamental, pois define o escopo e os limites da atuação do perito no processo civil.
Os principais pontos do artigo 464 do CPC, relevantes para um futuro perito, são:
- Definição da Prova Pericial: O caput do artigo 464 estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Para o candidato, isso significa que sua atuação como perito envolverá a análise técnica ou científica de fatos controvertidos por meio dessas diferentes modalidades.
- Hipóteses de Indeferimento da Perícia: O § 1º do artigo 464 enumera as situações em que o juiz indeferirá a realização da perícia:
- Quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. Isso significa que se a questão puder ser resolvida com o conhecimento comum do juiz ou por outros meios de prova, a perícia será considerada desnecessária.
- Quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Se as outras provas já forem suficientes para formar a convicção do juiz sobre o fato, a perícia não será determinada.
- Quando a verificação for impraticável. Caso não seja possível realizar o exame, a vistoria ou a avaliação por razões de fato (por exemplo, o objeto da perícia não existe mais), a perícia não será determinada.
- Para o candidato, conhecer essas hipóteses é importante para entender quando sua atuação pode não ser necessária e para avaliar se as condições para a realização da perícia estão presentes.
- Prova Técnica Simplificada: O § 2º do artigo 464 prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, em substituição ao laudo pericial, determinar a oitiva de técnico em audiência.
- Essa medida é aplicável quando a prova do fato envolver questão de menor complexidade.
- O § 3º esclarece que o técnico será inquirido sobre os pontos controvertidos.
- O § 4º estabelece que, nessa modalidade de prova, o técnico deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual for inquirido.
- Para o futuro perito, esta disposição indica que, em casos mais simples, sua expertise poderá ser utilizada de forma mais direta, através de depoimento em audiência, em vez da elaboração de um laudo complexo. Contudo, a exigência de especialização se mantém.
Em suma, o artigo 464 do CPC define a prova pericial e estabelece critérios para a sua admissibilidade. Para um candidato a perito, é essencial compreender que a perícia é um meio de prova utilizado quando o conhecimento técnico ou científico especializado é necessário para a elucidação de fatos. O juiz avaliará a necessidade da perícia, podendo indeferi-la em determinadas situações ou optar por uma forma mais simples de prova técnica. Mesmo na forma simplificada, a comprovação da especialidade do técnico é um requisito fundamental. Portanto, ao se preparar para atuar como perito, o candidato deve estar ciente do contexto em que a prova pericial se insere e das diferentes formas que ela pode assumir no processo civil.
QUESTÕES DE VERDADEIRO OU FALSO:
10. (V/F) Segundo o artigo 464 do CPC, a prova técnica simplificada substitui integralmente a perícia em todas as situações processuais, representando uma medida de celeridade e economia processual que prevalece sobre a forma tradicional da prova pericial, independentemente da complexidade da matéria fática controvertida.
11. (V/F) O rol de hipóteses de indeferimento da perícia elencado no §1º do artigo 464 do CPC é taxativo, de modo que, ausentes as circunstâncias expressamente previstas nos incisos I, II e III, o juiz estará sempre obrigado a deferir a produção da prova pericial, caso requerida por uma das partes ou determinada de ofício.
12. (V/F) Em conformidade com o artigo 464, §§ 3º e 4º, do CPC, a prova técnica simplificada consiste exclusivamente na inquirição de especialista pelo juiz em audiência, sendo imprescindível que o especialista possua formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, admitindo-se, inclusive, a utilização de recursos tecnológicos para melhor esclarecimento dos pontos controvertidos.
RESPOSTAS:
10. Falso. O §2º do artigo 464 prevê a prova técnica simplificada em substituição à perícia, mas somente quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Portanto, a prova técnica simplificada não substitui integralmente a perícia em todas as situações, sendo aplicável apenas em casos de menor complexidade, e a decisão de substituir a perícia pela forma simplificada é facultativa para o juiz (o juiz poderá).
11. Falso. Embora o §1º do artigo 464 liste hipóteses de indeferimento da perícia, este rol não é taxativo. O juiz possui o poder geral de direção do processo e de indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). O §1º elenca situações em que o juiz indeferirá, mas não limita a discricionariedade do magistrado a apenas esses casos. Outras situações, não expressamente listadas, podem levar ao indeferimento da perícia, dentro do poder instrutório do juiz.
12. Verdadeiro. Os §§ 3º e 4º do artigo 464 definem precisamente a prova técnica simplificada como a inquirição de especialista pelo juiz (§3º), exigindo formação acadêmica específica do especialista (§4º) e permitindo o uso de recursos tecnológicos durante a arguição (§4º). A lei delimita a prova técnica simplificada a esses elementos, diferenciando-a da perícia tradicional que geralmente envolve laudo escrito.
FLASHCARDS:
Flashcard 10:
Frente: Art. 464, caput, do CPC: Quais as modalidades da Prova Pericial?
Verso: Exame, Vistoria, Avaliação.
Flashcard 11:
Frente: Art. 464, §1º, do CPC: Em que situações o juiz indeferirá a Perícia? (Cite 2 exemplos)
Verso: Prova do fato não depende de conhecimento técnico; Desnecessária por outras provas; Verificação impraticável.
Flashcard 12:
Frente: Art. 464, §2º e §3º, do CPC: O que é “Prova Técnica Simplificada”?
Verso: Inquirição de especialista pelo juiz em audiência, para pontos controvertidos de menor complexidade.
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Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
RESUMO DIDÁTICO:
O artigo 465 do Código de Processo Civil mostra como o perito é nomeado pelo juiz e o que precisa fazer logo após essa nomeação. Quando há uma questão técnica complicada num processo, o juiz escolhe um especialista na área para esclarecer os fatos e dá um prazo para ele apresentar o laudo (uma espécie de relatório técnico). Por exemplo, se houver dúvida sobre problemas estruturais num edifício, o juiz chama um engenheiro especializado para analisar e entregar um laudo em uma data definida.
Depois que o juiz escolhe o perito, as pessoas envolvidas no processo têm até 15 dias para questionar se esse perito é imparcial, indicar assistentes técnicos (especialistas particulares que vão acompanhar a perícia), e também fazer perguntas técnicas que o perito precisa responder. Já o perito, assim que souber que foi nomeado, tem 5 dias para informar quanto cobrará pelo trabalho, mostrar documentos que comprovem sua especialização e fornecer seus contatos profissionais, especialmente o e-mail para comunicação oficial.
O pagamento do perito também é detalhado nesse artigo. Primeiro, as partes envolvidas opinam sobre o valor cobrado pelo perito e, se não houver acordo, o juiz decide. O juiz pode ainda autorizar que metade dos honorários seja paga antes de começar a perícia e o restante ao final. Caso o perito faça um laudo fraco ou incompleto, ele pode receber menos do que foi combinado inicialmente. Em resumo, o artigo orienta como o perito deve agir desde sua nomeação até o recebimento pelo trabalho, destacando a importância do profissionalismo, clareza e responsabilidade técnica em todo o processo.
DETALHAMENTO:
O artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC) é um dos dispositivos mais importantes a serem compreendidos, pois detalha o processo de nomeação do perito, os prazos e as obrigações tanto do perito quanto das partes envolvidas na produção da prova pericial.
Os principais pontos do artigo 465 do CPC, com foco na relevância para um futuro perito, são:
- Nomeação do Perito Especializado: O caput do artigo estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Esta exigência de especialização reforça a necessidade de que o candidato possua comprovado conhecimento técnico e científico na área em que pretende atuar como perito. A nomeação é ato privativo do juiz.
(…)
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