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Deficientes Físicos e os Concursos Policiais

As polícias não querem deficientes como policiais.

A Constituição Federal e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) garantem o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos, sendo necessário, entretanto, que as provas sejam realizadas de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência apresentada pelo postulante à vaga.

Observe-se que não há que se falar em se fazer adaptações no edital do concurso, especificamente no exame de aptidão física, com a finalidade de fazer adaptações para candidatos com deficiência física.

O melhor entendimento adotado é o de que os profissionais da carreira policial possuem atribuições específicas, que envolvem uso de armas de fogo, realização de defesa pessoal e de abordagem de criminosos, demandando boa condição física, exigência esta que não apenas é legal e razoável, mas também necessária para que seja assegurado o bom desempenho das funções inerentes ao cargo, com vistas à segurança tanto do próprio policial como de terceiros.

 

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Os candidatos, pessoas com deficiência participantes do concurso da PF e PRF 2021, estão na iminência de serem eliminados, o por quê?

Em regra, a banca CEBRASPE elimina qualquer pessoa que possua alguma doença incapacitante prevista nos Editais de 2021, logo, qualquer candidato PCD provavelmente será eliminado do concurso, assim como ocorreu, nestes mesmos concursos, no ano de 2018.

O que de fato acontece é que, há a oferta de vagas para pessoas com deficiência, mas, ao fim, as reprovam sob o fundamento na sua própria deficiência.

 

Veja abaixo uma manchete da época que trata desta ocorrência na Concurso da Polícia Federal.

Explicando.

Em abril de 2019 o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) divulgou o resultado final da perícia médica para os candidatos com deficiência do concurso público da Polícia Federal (PF). Para os cargos de agente e delegado nenhum candidato PCD foi aprovado. Eles já haviam passado por diversas fases da seleção, como prova objetiva e discursiva, testes de aptidão física (inclusive) e avaliação médica.

De acordo com o edital de abertura, quem reprovou em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo foi eliminado do concurso e as vagas que não providas foram preenchidas pelos demais candidatos, mesmo que, por lei, eles tenham reserva mínima obrigatória de 5% das oportunidades.

O edital do concurso afirmou: “a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada pela perícia médica oficial, promovida por equipe multiprofissional, em cumprimento à decisão proferida pelo STF […], a qual expressamente afirmou que: ‘a banca examinadora responsável, (…) respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo’ […]”.

Parece ser uma prática recorrente da PF a reprovação de todos os deficientes no exame médico, ou seja, aceitam candidatos com deficiência para não desrespeitar a decisão do STF que mandou reservar ao menos 5% no penúltimo concurso, onde não havia previsão de vagas para deficientes, mas, no exame médico, reprova todos, sob a justificativa de incompatibilidade da deficiência para o exercício dos cargos. Interessante notar que antes dessa eliminação na perícia médica os candidatos já passaram pelo temido Teste de Aptidão Física – TAF, e foram aprovados.

 

Como se deu a intervenção do STF

O penúltimo concurso da PF, lançado em 2012 com 1.200 vagas, não ofereceu vagas para pessoas com deficiência e foi alvo de reclamação da PGR no STF. No julgamento, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função, inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função, e assim se pronunciou: “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”.

 

Só a Justiça socorre

Se isto acontecer novamente, para tentar garantir a vaga, a única solução parece ser recorrer à Justiça. No concurso anterior houve, por exemplo, o caso de um candidato a agente, que conseguiu na Seção Judiciária do Distrito Federal o direito de permanecer no certame. Interessante notar que este mesmo candidato já havia sido aprovado em vaga reservada a deficientes em concurso policial no estado de Goiás, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo, inclusive no curso de formação, e assumido o cargo.

Muitos juízes, corretamente, entendem que o momento mais correto para a análise da aptidão para o cargo é o curso de formação e o estágio probatório, “em que a administração pode ali verificar se, realmente, aquele servidor pode ou não exercer o cargo”.

É inadmissível que um candidato aprovado em todas as fases, inclusive nos exames físicos, receba um laudo médico negativo de sua inaptidão física para o exercício do cargo pelo simples fato de ser portador de alguma deficiência. Ou seja, a mesma condição de PCD do candidato que o habilitou para concorrer a vagas a ele reservadas, posteriormente, é utilizada como argumento para sua eliminação.

 

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Veja abaixo uma manchete da época que trata desta mesma ocorrência na Concurso da Polícia Rodoviária Federal.

 

Neste concurso da PRF, também nenhum aprovado PCD deste público conseguiu passar nas últimas fases e todos foram eliminados do concurso.

Trata-se de evidente preconceito por parte da corporação, visto que vários candidatos já que atuam, ou já atuaram, em funções análogas à de policial, e mesmo assim foram reprovados.

A PRF, à época, argumentou que no momento da análise da fase biopsicossocial, foi verificado que as deficiências apresentadas pelos candidatos não são compatíveis com as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal.

A PRF, a pouco tempo atrás, contava com apenas 15 servidores portadores de deficiência trabalhando tanto na área administrativa quanto na operacional. Há um detalhe é bem peculiar nesta situação, TODOS estes 15 servidores integram os quadros da PRF por força de decisão judicial, sendo que as deficiências de todos eles foram consideradas, administrativamente, incapacitantes para a atividade do cargo de Policial Rodoviário Federal.

 

Como a justiça vem se manifestando nestes casos

Visão monocular

Vejamos alguns laudos apresentados por candidatos:

 

Caso Concreto

A autora de uma ação judicial – que concorreu ao cargo de agente como pessoa com deficiência – obteve aprovação em todas as etapas do concurso. No entanto, foi considerada inapta no exame médico, devido à deficiência de visão (acuidade no olho esquerdo de 20/400).

Contudo, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377 do STJ). Ressalte-se obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme artigo 8º da Lei nº 7.853/1989.

Diante disso, a questão que se coloca é se, com deficiência visual, a candidata pode desempenhar as atribuições do cargo de agente de polícia para o qual concorreu.

O Judiciário reforçou que o exercício da função policial pressupõe perfeitas condições físicas do candidato, o que, contudo, não significa que, candidatos com visão monocular, a exemplo da autora, não possam exercê-la.

Para o magistrado, a limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo, incluindo a atividade para a qual a banca considerou que a autora não tem aptidão: dirigir veículos. Basta dizer, a propósito, que a candidata em questão era habilitada na categoria B e dirigia veículos. Além do mais, o médico atestou que ela “exerce suas atividades profissionais atuais normalmente”.

A eliminação da autora, portanto, atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual foi garantida, pelo Poder Judiciário, a sua permanência da candidata no curso de formação.

 

O que diz a Jurisprudência?

Resta pacificado o entendimento de que a condição de deficiência visual torno a pessoa apta a reivindicar as políticas inclusivas pertinentes. A visão monocular já foi amplamente discutida pelo Judiciário Pátrio, sendo pertinente a transcrição da Súmula 377 do STJ, que possibilita ao portador de visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Do mesmo entendimento partilhou o Supremo Tribunal Federal, ao declarar que “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico”.

No âmbito administrativo, também se encontra pacificada a matéria, conforme se infere da Súmula 45 da Advocacia-Geral da União: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”.

Nesse mesmo sentido, manifesta-se o Tribunal de Contas da União, segundo o qual os candidatos com visão monocular fazem jus a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e considera este assunto como uma questão pacificada no âmbito do Poder Judiciário.

 

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Deficiência Auditiva

Vejamos alguns laudos apresentados por candidatos:

 

 

Cabe mencionar que o Decreto 3.298/1999 regulamenta a Lei 7.853/1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e prevê a condição de deficiente auditivo, isso, conforme se constata no artigo 4º, II, que assim dispõe:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

[…]

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

Caso Concreto

Agora perceba a incongruência, pois no resultado da avaliação médica constou que o candidato não seria apto a exercer o cargo por possuir perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz em orelha direita:

De acordo com a alínea II, letra a, do subitem 2.2, do Anexo IV, do Edital nº1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, de 27 de novembro de 2018, a junta médica informa que o (a) foi considerado (a) inapto (a) porque apresentou laudo de avaliação otorrinolaringológica com perda auditiva maior de 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz em orelha direita. A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista na alínea II, letra a, do subitem 2.2, do Anexo IV, do Edital nº 1 PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, de 27 de novembro de 2018: “I – ouvido e audição: a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz) unilateralmente”. A junta médica comunica ainda que essa é a condição: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do (a) candidato (a) ou de outras pessoas.

Ou seja, a lei claramente prevê que a condição do candidato, lhe insere como pessoa com deficiência, e esse, nessa condição, se inscreve no certame, e, posteriormente, é eliminado do concurso justamente pela sua condição especial que inclusive o possibilitou, mediante aprovação da própria banca, a concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

 

A obrigatoriedade de apresentação de laudos para inscrição no certame objetiva que, desde o início, a banca organizadora tenha conhecimento que aquele candidato concorre nas vagas destinadas aos deficientes, e já possibilita verificação da compatibilidade entre sua deficiência e o cargo almejado.

Assim, se realmente o candidato não tinha condições de assumir o cargo pleiteado, pela sua deficiência, o seu direito de inscrição deveria ter sido indeferido desde o início, haja vista, que a banca organizadora tinha o conhecimento de sua limitação e não impediu que concorresse ao cargo.

Mas não é surpresa que, o mesmo edital que expressamente prevê vagas para deficientes físicos, que traz os dispositivos legais que enquadram o candidato como deficiente físico, assim como os seus direitos, é o mesmo que ao final, lhe considera inapto, por possuir a deficiência que lhe classificou às vagas especiais.

 

O que diz a Jurisprudência?

A jurisprudência é maciça no sentido de que o candidato que possui deficiência somente pode ser eliminado quando comprovado a sua incapacidade no estágio probatório, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo vedada desta feita a sua eliminação antes da sua nomeação e posse.

Com efeito, sobre este assunto, o STJ editou a Súmula 552, cujo enunciado leciona que não se enquadram no conceito de deficientes, para fins de participação em concurso público, os portadores de surdez unilateral:

“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

Portanto, a luz da citada súmula, um deficiente auditivo unilateral, nem sequer pode ser considerado deficiente. No caso concreto anteriormente analisado, apesar de possuir implante o que o qualifica como deficiente, a audição unilateral torna o sentido suficiente para todos os atos da vida humana.

Logo, fica claro que as pessoas com deficiência têm direito à vagas especiais nos concursos públicos, sendo que a perda auditiva bilateral se enquadra dentro dessas hipóteses.

Contudo, de maneira contraditória e temerária, a Administração Pública eliminou o candidato do certame justamente por possuir perda auditiva bilateral, apesar de possuir implante coclear unilateralmente, ou seja, em um ouvido, o que lhe garante sensação auditiva próxima a fisiológica, alegando em sua resposta que o item 2.2, II, do anexo IV do Edital de abertura em questão exigia audição mínima nos dois ouvidos.

 

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Compatibilidade entre deficiência e cargo deve ser auferida no estágio probatório

O momento de se verificar a deficiência do Autor, se é incompatível ou não com as funções do cargo, é durante o período do estágio probatório, conforme determina o Art. 43, § 2º do Decreto nº 3.298/99.

O STJ já deu ganho de causa a um deficiente auditivo que foi eliminado de concurso público porque se concluiu, na fase de avaliação médica, que sua condição física seria incompatível com o exercício do cargo. Ficou decido que o exame da incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser feito por uma equipe multidisciplinar, durante o estágio probatório.

Veja que o STJ é (tipo) “uma terceira instância”. Assim, deve-se ter ciência que o candidato do exemplo acima perdeu no juiz de 1º grau. Recorreu ao tribunal (segunda instância), onde voltou a perder sob o argumento que “aguardar o treinamento, nomeação e posse do impetrante para somente durante seu estágio probatório concluir pela incompatibilidade, é solução claramente nociva ao interesse público, mas também e especialmente ao candidato deficiente físico”. E só conseguiu êxito ao recorrer ao STJ.

 

O paradoxo deste tipo de casos, é que a própria condição que permite à determinado candidato participar do concurso na qualidade de deficiente, posteriormente é utilizada contra ele no sentido de eliminá-lo do certame, finalmente demonstrando-se tratar, inequivocamente, de uma esquiva da cláusula constitucional de reserva de vagas para os deficientes físicos, de obediência obrigatória, inclusive para as carreiras policiais.

 

Finalmente cabe lembrar que os candidatos deficientes físicos, tem sido arbitrariamente eliminados dos certames policiais, principalmente nas fases de avaliação médica, e avaliação psicológica (ou Etapa Biopsicossocial).

 

E aí, as explicações sobre o “Deficientes Físicos e os Concursos Públicos” lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

 

AUTOR:

Cristiano Nunes Gonçalves

Pós-Graduado em Direito. ADVOGADO. Doutor em Agronomia. ENGENHEIRO Agrônomo. PROFESSOR. ANALISTA em Ciência e Tecnologia Sênior.

 

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Cristiano Gonçalves

Editor do Blog. Pós-Graduado em Direito. Advogado. Doutor em Ciência do Solo. Mestre em Agronomia. Engenheiro Agrônomo. Professor. Analista em Ciência e Tecnologia Sênior do CNPq.

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